ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE AGRAVO DE INTRUMENTO. DECISÃO DE JUÍZO ESTADUAL. INTERESSE POSTERIOR DA UNIÃO. CONFLITO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, tendo como suscitado o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.<br>2. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás declarou a incompetência da justiça estadual e determinou a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em razão de o imóvel em litígio estar sobreposto a área de propriedade da União.<br>3. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região suscitou o conflito, fundamentando-se na Súmula 55 do STJ, que estabelece que não é competente para julgar recurso de decisão proferida por juiz estadual não investido de jurisdição federal.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em definir qual tribunal é competente para julgar o agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida por juízo estadual, considerando o interesse da União na causa demonstrado após decisão do juízo estadual.<br>III. Razões de decidir<br>5. A competência para apreciar o interesse da União na lide é da Justiça Federal, conforme entendimento consolidado na Súmula 150 do STJ.<br>6. Uma vez reconhecido o interesse da União pela Justiça Federal, a competência desta é absoluta, por se tratar de competência em razão da pessoa.<br>7. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região é competente para julgar os recursos interpostos contra decisões proferidas por juízo estadual, quando estas tiverem sido prolatadas anteriormente à manifestação de interesse do ente federativo.<br>IV. Dispositivo<br>8. Conflito conhecido para declarar a competência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

RELATÓRIO<br>Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, tendo como suscitado o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.<br>O Tribunal suscitado, ao analisar a demanda, verificou que o imóvel em litígio encontra-se sobre área de propriedade da União, motivo pelo qual declarou a incompetência da justiça estadual e determinou a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região.<br>Por sua vez, o suscitante entendeu que, por se tratar de recurso interposto contra decisão proferida por juízo estadual, não competiria ao Tribunal Regional Federal apreciá-lo, fundamentando-se em entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, decidiu por suscitar o presente conflito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE AGRAVO DE INTRUMENTO. DECISÃO DE JUÍZO ESTADUAL. INTERESSE POSTERIOR DA UNIÃO. CONFLITO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, tendo como suscitado o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.<br>2. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás declarou a incompetência da justiça estadual e determinou a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em razão de o imóvel em litígio estar sobreposto a área de propriedade da União.<br>3. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região suscitou o conflito, fundamentando-se na Súmula 55 do STJ, que estabelece que não é competente para julgar recurso de decisão proferida por juiz estadual não investido de jurisdição federal.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em definir qual tribunal é competente para julgar o agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida por juízo estadual, considerando o interesse da União na causa demonstrado após decisão do juízo estadual.<br>III. Razões de decidir<br>5. A competência para apreciar o interesse da União na lide é da Justiça Federal, conforme entendimento consolidado na Súmula 150 do STJ.<br>6. Uma vez reconhecido o interesse da União pela Justiça Federal, a competência desta é absoluta, por se tratar de competência em razão da pessoa.<br>7. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região é competente para julgar os recursos interpostos contra decisões proferidas por juízo estadual, quando estas tiverem sido prolatadas anteriormente à manifestação de interesse do ente federativo.<br>IV. Dispositivo<br>8. Conflito conhecido para declarar a competência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.<br>VOTO<br>Dispõe o art. 105, I, d, da CRFB/88 que "Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente (..) d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos".<br>O Juiz natural é garantia constitucional das partes, expressa no art. 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, que dispõe que "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente".<br>Nos termos do art. 66 do Código de Processo Civil, há conflito de competência quando dois ou mais juízes se declaram competentes, quando dois ou mais juízes se declaram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência, ou quando surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos entre dois ou mais juízes.<br>O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que "Para se caracterizar o conflito de competência, é necessária a manifestação expressa de dois ou mais juízos que se considerem competentes, ou incompetentes, para processar e julgar a mesma demanda. Desserve ao fim de sanear toda e quaisquer questões conflitantes em um processo." (AgInt no CC n. 206.377/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 5/11/2024.)<br>Observa-se, no presente feito, a existência de conflito de competência instaurado entre juízos pertencentes a tribunais distintos, hipótese que atrai a competência desta corte para definição da autoridade responsável pelo exercício da jurisdição no caso concreto.<br>A controvérsia em exame refere-se à definição do juízo competente para o processamento e julgamento do Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caiapônia/GO em uma ação possessória envolvendo imóvel em território pertencente à União, registrada em nome do INCRA.<br>O recurso foi apresentado perante o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, após decisão do juízo estadual.<br>O agravante, em seu recurso, requereu o reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual, bem como a intimação do INCRA para se manifestar nos autos. A Autarquia afirmou interesse na causa.<br>Após a manifestação do INCRA, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás declarou a incompetência da Justiça Comum e determinou a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região para processamento e julgamento do feito.<br>Por sua vez, o Tribunal Regional Federal suscitou o presente conflito, fundamentando-se na Súmula 55 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual " O Tribunal Regional Federal não é competente para julgar recurso de decisão proferida por juiz estadual não investido de jurisdição federal."<br>Ao ana lisar os autos, observa-se que a manifestação de interesse do INCRA ocorreu em momento posterior à decisão proferida pelo juízo estadual.<br>Destaca-se que esta Corte, em precedentes anteriores, firmou o entendimento de que, uma vez reconhecido o interesse da União pela Justiça Federal, a competência desta é absoluta, por se tratar de competência em razão da pessoa.<br>Assim, diante de tal pressuposto, é cabível a apreciação de recursos interpostos contra decisões proferidas por juízo estadual, quando estas tiverem sido prolatadas anteriormente à manifestação de interesse do ente federativo nos autos.<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. APELAÇÃO EM AÇÃO POPULAR. MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE DA UNIÃO E INCRA PARA FIGURAR NO PÓLO ATIVO DA DEMANDA FORMULADO APÓS A SENTENÇA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULAS 150, 224, 254/STJ. PRECEDENTES DO STJ. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO.<br>1. Na hipótese examinada, o conflito negativo de competência foi instaurado entre o Tribunal Regional Federal da 1ª Região e o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia a fim de determinar qual é o juízo competente para julgar apelações interpostas contra sentença proferida em ação popular ajuizada por Sinval Lucena Guedes em face de Jair Miotto (prefeito do Município de Monte Negro/RO) e Outros, em razão do suposto desvio de verbas federais repassadas ao ente municipal mediante convênio. O Tribunal Estadual afirmou que o interesse do ente federal seria evidente, mas não reconheceu a nulidade da sentença, e determinou a remessa dos autos ao Tribunal Federal, o qual determinou a intimação da União e do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA para manifestarem interesse na demanda.<br>2. Efetivamente, é incontroverso que a manifestação da União e do INCRA ocorreu após a sentença proferida pelo Juízo Estadual em primeiro grau de jurisdição, depois da intimação determinada pelo Desembargador Relator dos recursos de apelação no Tribunal Regional Federal da 1ª Região.<br>3. Tal premissa permite afirmar que no momento da sentença o Juízo Estadual era compete para decidir a demanda, o que afasta a necessidade de reconhecer eventual nulidade do julgado. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça em hipóteses similares é no sentido de que o pedido de intervenção de ente federal após a sentença proferida pelo Juízo Estadual desloca a competência para o julgamento da apelação ao Tribunal Regional Federal.<br>4. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg no CC 38.531/RS, 2ª Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ de 15.3.2007; CC 38.790/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Rel. p/ acórdão Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 27.8.2003; CC 27.007/RR, 2ª Seção, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ de 14.2.2001).<br>5. Por outro lado, o eventual interesse da União e do INCRA para figurar no pólo ativo da lide deverá ser analisado pelo Juízo Federal, nos termos da Súmula 150/STJ ("Compete a Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas publicas."), o que deverá ser apreciado, preliminarmente ao julgamento das apelações, pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.<br>6. Assim, sendo reconhecido pelo Juízo Federal o interesse dos entes públicos federais, a competência para julgar os recursos de apelação será do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em razão do art. 109, I, da Constituição Federal. Em caso negativo, em decisão que vincula o Juízo Estadual, nos termos das Súmulas 224 e 254/STJ (respectivamente, "Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito"; "A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual"), os recursos de apelação deverão ser julgados pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.<br>7. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.<br>(CC n. 110.869/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 11/9/2013, DJe de 17/9/2013.)<br>Uma vez demonstrado interesse do INCRA na lide, e tendo em vista que o imóvel em litígio encontra-se sobreposto a área de propriedade da União, registrada em nome da referida autarquia federal fica patente a competência da Justiça Federal "que, se admitir a intervenção, poderá julgar o mérito do recurso, conforme o entendimento firmado na 2ª Seção do STJ." (AgRg no CC n. 38.531/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 10/12/2003, DJ de 15/3/2004, p. 148.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR a competência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.<br>É como voto.