ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLitO DE COMPETÊNCIA. REVISÃO DE PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PRIVADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CONFLITO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Canoas/RS, tendo por suscitado o Tribunal Regional Federal da 4ª Região.<br>2. Ação proposta contra a Caixa Econômica Federal e a Fundação dos Economiários Federais (FUNCEF), pleiteando o recálculo do benefício saldado de complementação de aposentadoria em vista das diferenças salariais deferidas em reclamatória trabalhista, com repercussão no valor do benefício de complementação de aposentadoria.<br>3. O Tribunal Regional Federal, em sede recursal, declarou a competência da justiça especializada, mas a hipótese se amoldaria ao precedente vinculante do STF, firmado no julgamento do RE586.453 (tema 190), e, portanto, de competência da justiça comum.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber qual o juízo competente para o processamento e julgamento da ação de revisão de proventos de complementação de aposentadoria privada, com pedido de recomposição de reservas matemáticas, ajuizada contra a Caixa Econômica Federal e a Fundação dos Economiários Federais.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do STJ entende que compete à Justiça Comum o julgamento de demandas em que a causa de pedir e o pedido se relacionam com contrato celebrado entre beneficiários e entidade de previdência complementar, o qual possui natureza eminentemente civil.<br>6. A demanda objetiva a revisão do salário de benefício pago por entidade de previdência privada em decorrência de inclusão de verbas salariais deferidas em reclamação trabalhista anterior, o que atrai a competência da Justiça Comum Estadual.<br>IV. Dispositivo<br>7. Resultado do Julgamento: Conflito conhecido e competência declarada ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região para processar e julgar a demanda na origem.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Canoas/RS, tendo por suscitado o Tribunal Regional Federal da 4ª Região.<br>Narra o suscitante que foi proposta ação em face da Caixa Econômica Federal e da Fundação dos Economiários Federais (FUNCEF), perante a justiça comum, pleiteando: "a) ordenar à FUNCEF que proceda ao recálculo do benefício saldado de complementação de aposentadoria em vista das diferenças salariais deferidas na reclamatória trabalhista nº 0001704- 08.2011.5.04.0202, com repercussão no valor do benefício de complementação de aposentadoria, sob pena de multa (art. 536, § 1º. do CPC/2015); b) condenar a FUNCEF ao pagamento do benefício recalculado em parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal, atualizadas pelo índice do plano e juros legais, bem como das parcelas vincendas; c) condenar a Caixa Econômica Federal à recomposição da reserva matemática em vista do recálculo do valor do benefício; d) condenar a CEF ao recolhimento das contribuições ao Novo Plano sobre as diferenças apuradas na reclamatória trabalhista, com os encargos previstos no art. 32 do regulamento do Novo "."<br>O Juízo da 2ª Vara Federal de Canoas julgou procedente a demanda, tendo o Tribunal Regional Federal, em sede recursal, declarado a competência da justiça especializada.<br>Entretanto, a hipótese se amoldaria ao precedente vinculante do STF, firmado no julgamento do RE586.453 (tema 190), e, portanto, de competência da justiça comum. (e-STJ fls. 1031-1034)<br>O suscitado, a seu turno, sustenta a competência da justiça especializada, com fundamento no Tema 1.166 (RE 1.265.564), argumentando que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ação em que se pleiteia não somente as verbas de natureza trabalhista contra o empregador, mas também os reflexos nas contribuições para a entidade de previdência privada vinculada ao empregador, decorrentes da eventual procedência do pedido.(e-STJ fls. 1028-1030)<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLitO DE COMPETÊNCIA. REVISÃO DE PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PRIVADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CONFLITO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Canoas/RS, tendo por suscitado o Tribunal Regional Federal da 4ª Região.<br>2. Ação proposta contra a Caixa Econômica Federal e a Fundação dos Economiários Federais (FUNCEF), pleiteando o recálculo do benefício saldado de complementação de aposentadoria em vista das diferenças salariais deferidas em reclamatória trabalhista, com repercussão no valor do benefício de complementação de aposentadoria.<br>3. O Tribunal Regional Federal, em sede recursal, declarou a competência da justiça especializada, mas a hipótese se amoldaria ao precedente vinculante do STF, firmado no julgamento do RE586.453 (tema 190), e, portanto, de competência da justiça comum.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber qual o juízo competente para o processamento e julgamento da ação de revisão de proventos de complementação de aposentadoria privada, com pedido de recomposição de reservas matemáticas, ajuizada contra a Caixa Econômica Federal e a Fundação dos Economiários Federais.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do STJ entende que compete à Justiça Comum o julgamento de demandas em que a causa de pedir e o pedido se relacionam com contrato celebrado entre beneficiários e entidade de previdência complementar, o qual possui natureza eminentemente civil.<br>6. A demanda objetiva a revisão do salário de benefício pago por entidade de previdência privada em decorrência de inclusão de verbas salariais deferidas em reclamação trabalhista anterior, o que atrai a competência da Justiça Comum Estadual.<br>IV. Dispositivo<br>7. Resultado do Julgamento: Conflito conhecido e competência declarada ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região para processar e julgar a demanda na origem.<br>VOTO<br>Dispõe o art. 105, I, d, da CRFB/88 que "Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente (..) d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos".<br>O Juiz natural é garantia constitucional das partes, expressa no art. 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, que dispõe que "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente".<br>Nos termos do art. 66 do Código de Processo Civil, há conflito de competência quando dois ou mais juízes se declaram competentes, quando dois ou mais juízes se declaram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência, ou quando surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos entre dois ou mais juízes.<br>O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que "Para se caracterizar o conflito de competência, é necessária a manifestação expressa de dois ou mais juízos que se considerem competentes, ou incompetentes, para processar e julgar a mesma demanda. Desserve ao fim de sanear toda e quaisquer questões conflitantes em um processo." (AgInt no CC n. 206.377/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 5/11/2024.)<br>Observa-se, no presente feito, conflito de competência suscitado entre juízos pertencentes a tribunais distintos, hipótese que atrai a competência desta corte para definição da autoridade responsável pelo exercício da jurisdição no caso concreto.<br>A controvérsia em destaque diz respeito à fixação do Juízo competente para processamento e julgamento da ação de revisão de proventos de complementação de aposentadoria privada, com pedido de recomposição de reservas matemáticas, ajuizada contra a Caixa Econômica Federal e a Fundação dos Economiários Federais. Não há pedidos de condenação em verbas de natureza trabalhista. (e-STJ fls. 9-23).<br>Observa-se, assim, que a lide não decorre da relação de trabalho, mas sim de relação previdenciária, porque o reclamante ajuizou ação anterior na justiça do trabalho e, na presente demanda, pretende que aquela condenação seja considerada pelas rés para complementação da aposentadoria.<br>Sobre o tema, "A jurisprudência do STJ entende que compete à Justiça Comum o julgamento de demandas em que a causa de pedir e o pedido se relacionam com contrato celebrado entre beneficiários e entidade de previdência complementar, o qual possui natureza eminentemente civil." (CC n. 208.071, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 13/11/2024.)<br>Pretende o autor, em suma, o recálculo do benefício saldado de complementação de aposentadoria em vista das diferenças salariais deferidas na reclamatória trabalhista nº 0001704- 08.2011.5.04.0202, com repercussão no valor do benefício de complementação de aposentadoria, sob pena de multa.<br>Ou seja, a demanda objetiva a revisão do salário de benefício pago por entidade de previdência privada em decorrência de inclusão de verbas salariais deferidas em reclamação trabalhista anterior, que reverberam no cálculo do benefício e no valor de contribuição do participante e da patrocinadora, o que atrai a competência da Justiça Comum Estadual.<br>No mesmo sentido, conferindo à justiça comum a competência para julgar as dem andas em que a parte pleiteia a complementação de aposentadoria, tendo como causa de pedir o reconhecimento de verbas salariais em reclamatória trabalhista que, por consequência, influenciam no cálculo do benefício, e inclusive no valor de contribuição do participante e da patrocinadora, diversos precedentes: (CC n. 208.071, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 13/11/2024.); (CC n. 209.300, Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 27/11/2024.); (CC n. 205.634, Ministro João Otávio de Noronha, DJEN de 02/06/2025.);<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E FUNCEF. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PRIVADA. DIFERENÇAS SALARIAIS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. DEFERIMENTO. JUSTIÇA COMUM. COMPETÊNCIA.<br>1. Trata-se de ação de revisão de proventos de complementação de aposentadoria privada com pedido de recomposição de reservas matemáticas contra a Caixa Econômica Federal e a Fundação dos Economiários Federais (FUNCEF), cuja causa de pedir decorre de diferenças salariais deferidas em reclamação trabalhista.<br>2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos REs nºs 586.453/SE e 583.050/RS, reconheceu a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada e consolidou entendimento no sentido da competência da Justiça Comum para o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência nas quais se busca o complemento de aposentadoria. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que compete à Justiça Comum o processamento e o julgamento de demandas em que a causa de pedir e o pedido se restringem a recálculo de benefício de previdência complementar privada.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no CC n. 153.336/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 3/12/2019, DJe de 6/12/2019.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR competente o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, para processar e julgar a demanda na origem.<br>É como voto .