ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE - MANUTENÇÃO PELO ACÓRDÃO EMBARGADO - INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DESTE STJ - DELIBERAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O APELO RECURSAL - INSURGÊNCIA DOS AGRAVANTES.<br>1. Conforme entendimento desta Corte Superior de Justiça, são incabíveis embargos de divergência quando o acórdão embargado - hipótese dos autos - não ultrapassou, de fato, o juízo de admissibilidade, e os julgados paradigmas relevam exame meritório da questão controvertida, inexistindo, por essa razão, a indispensável semelhança fático-processual entre os arestos confrontados. Hipótese dos autos.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (RELATOR):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por CARLOS WALDIR GARCIA contra decisão da Presidência deste STJ que indeferiu liminarmente o apelo recursal em razão do óbice da Súmula 315/STJ.<br>Em síntese, os embargos de divergência voltam-se contra acórdão da eg. Terceira Turma, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM DECLARATÓRIA. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.<br>1. Ação cominatória cumulada com declaratória, na qual sustentam o direito na manutenção do plano de saúde nos termos do art. 31 da Lei 9.656/98.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>4. A ausência de decisão do Tribunal de origem acerca dos argumentos invocados pelo recorrente impede o conhecimento do recurso especial.<br>5. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>6. Agravo interno não provido.<br>Nas razões dos presentes embargos de divergência indica-se, para a demonstração do alegado dissídio, os seguintes julgados: a) REsp n. 1.818.487/SP, proferido pela Segunda Seção; b) REsp n. 1.968.011/SP, exarado pela Quarta Turma; e c) REsp n. 2.107.288/SP, relatado pela e. Ministra Maria Isabel Gallotti.<br>Argumentam, em resumo, a ilegalidade da criação de plano específico para inativos. Pedem a manutenção do plano de saúde nos termos do art. 31, da Lei 9.656/98 e, ao final, a reforma do julgado ora guerreado. (fls. 3814/3833)<br>Às fls. 3926/3927, a Presidência do STJ indeferiu liminarmente o apelo recursal em epígrafe em razão da ausência de seus correlatos requisitos.<br>Nas razões do presente agravo interno, a insurgente repisa o fundamento acerca da presença dos requisitos necessários ao manejo dos embargos de divergência. Adiciona que apresentou, adequadamente, o alegado dissídio jurisprudencial. Entende, portanto, satisfeitos os elementos da divergência e requer, ao final, o seu provimento a afim de reformar o acórdão embargado. (fls. 3931/3937)<br>Impugnações acostadas às fls. 3940/3946, 3947/3998 e 4000/4011.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE - MANUTENÇÃO PELO ACÓRDÃO EMBARGADO - INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DESTE STJ - DELIBERAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O APELO RECURSAL - INSURGÊNCIA DOS AGRAVANTES.<br>1. Conforme entendimento desta Corte Superior de Justiça, são incabíveis embargos de divergência quando o acórdão embargado - hipótese dos autos - não ultrapassou, de fato, o juízo de admissibilidade, e os julgados paradigmas relevam exame meritório da questão controvertida, inexistindo, por essa razão, a indispensável semelhança fático-processual entre os arestos confrontados. Hipótese dos autos.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (RELATOR):<br>A insurgência não merece prosperar.<br>1. Em que pese o esforço argumentativo dos agravantes, em verdade, observa-se ter o acórdão ora embargado concluído pela incidência, na hipótese, dos enunciados das Súmulas nº 5 e 7 porquanto é inviável, no âmbito do recurso especial, rever a conclusão adotada pelo tribunal de origem acerca da efetiva comprovação de distinção de tratamento entre funcionários ativos e inativos vinculados ao plano de assistência à saúde oferecido pela ora agravada.<br>Nao se configura devidamente demonstrado, como impõe a legislação de regência (arts. 1.043, do NCPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ), o alegado dissídio entre os julgados, notadamente quando o acórdão embargado negou provimento ao agravo em recurso especial, sem enfrentar, de maneira específica, a tese de mérito, em razão da aplicação, repita-se, do óbice relacionado à admissibilidade recursal atinente à incidência dos enunciados das Súmulas 5 e 7/STJ, de modo a inviabilizar o manejo do apelo recursal em epígrafe.<br>Conforme entendimento desta Corte Superior de Justiça, são incabíveis embargos de divergência quando o acórdão embargado - hipótese dos autos - não ultrapassou, de fato, o juízo de admissibilidade, e os julgados paradigmas relevam exame meritório da questão controvertida, inexistindo, por essa razão, a indispensável semelhança fático-processual entre os arestos confrontados.<br>Nesse sentido, confiram-se:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. APLICAÇÃO DE REGRAS TÉCNICAS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Não cabe, em embargos de divergência, reexaminar os pressupostos de conhecimento do recurso especial, para extrair conclusão diversa a respeito da incidência da Súmula 7/STJ ou de caracterização de dissídio jurisprudencial.<br>2. Embora o art. 1043, inciso III, do novo CPC, preveja o cabimento de embargos de divergência, sendo, os acórdãos confrontados, um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, dispõe expressamente que neste último deverá ter sido apreciada a controvérsia. No caso em julgamento, o acórdão embargado entendeu incabível a análise do mérito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ, não tendo, portanto, apreciado a controvérsia processual a propósito da juntada dos documentos pretendidos pelo recorrente.<br>3. Agravo interno ao qual se nega provimento.<br>AgInt nos EREsp 1.377.677/RS, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, j. 24/5/2017, DJe 20/6/2017.<br>Com a mesma orientação, vejam-se os seguintes julgados: AgInt no EAREsp n. 926.064/RS, Rel. Min. OG FERNANDES Corte Especial, DJe de 14/8/2019; AgInt nos EREsp 1.280.051/MG, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, Segunda Seção, j. 13/12/2017, DJe 6/3/2018; AgInt nos EREsp 1441102/SP, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe de 07/06/2019; AgInt nos EDcl nos EAREsp 1147481/MG, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Dje de 18/12/2018; AgRg nos EREsp 1117758/PR, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 07/02/2014; AgInt nos EAREsp 1415904/SP, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe de 03/08/2020; AgRg nos EAREsp 744.127/RN, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/02/2017, DJe de 24/02/2017; EDcl no AgInt nos EREsp 1295141/SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 02/12/2021; AgInt nos EAREsp 539404/SP, DESTA RELATORIA, DJe de 21/03/2023; EAREsp 1.215.736/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Dje de 12/12/2018.<br>2. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.