ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ANÁLISE DE RELAÇÃO DE TRABALHO. CONFLITO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 21ª Vara de Curitiba - SJ/PR, tendo por suscitado o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais/PR.<br>2. Ação trabalhista em que a autora pretende o reconhecimento de inexistência de vínculo empregatício com a requerida e a fixação de danos morais em razão de falsa anotação na CTPS.<br>3. O Juízo da 3ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais declinou da competência de ofício para a Justiça Federal, com fundamento no art. 109, I, da Constituição Federal.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação trabalhista que discute a inexistência de vínculo empregatício e a responsabilidade por anotação fraudulenta na carteira de trabalho.<br>III. Razões de decidir<br>5. A competência da Justiça do Trabalho é definida pela causa de pedir e pelos pedidos formulados, conforme jurisprudência do STJ.<br>6. A inexistência de vínculo trabalhista e a responsabilidade pela anotação na carteira de trabalho são matérias essencialmente trabalhistas, atraindo a competência da Justiça do Trabalho.<br>7. A Justiça do Trabalho é competente para julgar ações de indenização por dano moral decorrentes da relação de trabalho, conforme art. 114, VI, da Constituição Federal.<br>IV. Dispositivo<br>8. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais/PR.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 21ª Vara de Curitiba - SJ/PR, tendo por suscitado o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais/PR.<br>Narra o suscitante que foi ajuizada ação trabalhista em que a autora pretende seja reconehcida a inexistência de vínculo empregatício com a requerida, bem como seja fixado danos morais em razão da falsa anotação na CTPS.<br>O Juízo da 3ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais declinou da competência de ofício para a Justiça Federal, com fundamento no art. 109, I, da Constituição Federal.<br>Entretanto, não há qualquer pedido de condenação em relação ao INSS, ou de ratificação do Cadastro Nacional de Informações Sociais, mas " tão-somente pedido genérico de expedição de ofício a órgãos públicos, dentre eles o INSS."<br>Assim, "Inexistindo conflito de interesses entre o INSS e a parte autora, nem sequer pedidos de condenação dirigido a qualquer ente público federal, conclui-se que este Juízo é incompetente para o julgamento da causa." (e-STJ fls. 188)<br>O suscitado, a seu turno, sustenta a incompetência da Justiça do Trabalho, visto que a própria reclamante declarou que nunca foi empregada da reclamada.<br>Ademais, "A determinação para retificação de dados no CNIS refoge a competência desta justiça Especializada, ante aos termos do art 114 da CF, devendo ser pleiteada administrativamente ou perante a justiça federal." (e-STJ fls. 179-181)<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ANÁLISE DE RELAÇÃO DE TRABALHO. CONFLITO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 21ª Vara de Curitiba - SJ/PR, tendo por suscitado o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais/PR.<br>2. Ação trabalhista em que a autora pretende o reconhecimento de inexistência de vínculo empregatício com a requerida e a fixação de danos morais em razão de falsa anotação na CTPS.<br>3. O Juízo da 3ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais declinou da competência de ofício para a Justiça Federal, com fundamento no art. 109, I, da Constituição Federal.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação trabalhista que discute a inexistência de vínculo empregatício e a responsabilidade por anotação fraudulenta na carteira de trabalho.<br>III. Razões de decidir<br>5. A competência da Justiça do Trabalho é definida pela causa de pedir e pelos pedidos formulados, conforme jurisprudência do STJ.<br>6. A inexistência de vínculo trabalhista e a responsabilidade pela anotação na carteira de trabalho são matérias essencialmente trabalhistas, atraindo a competência da Justiça do Trabalho.<br>7. A Justiça do Trabalho é competente para julgar ações de indenização por dano moral decorrentes da relação de trabalho, conforme art. 114, VI, da Constituição Federal.<br>IV. Dispositivo<br>8. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais/PR.<br>VOTO<br>Dispõe o art. 105, I, d, da CRFB/88 que "Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente (..) d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos".<br>O Juiz natural é garantia constitucional das partes, expressa no art. 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, que dispõe que "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente".<br>Nos termos do art. 66 do Código de Processo Civil, há conflito de competência quando dois ou mais juízes se declaram competentes, quando dois ou mais juízes se declaram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência, ou quando surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos entre dois ou mais juízes.<br>O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que "Para se caracterizar o conflito de competência, é necessária a manifestação expressa de dois ou mais juízos que se considerem competentes, ou incompetentes, para processar e julgar a mesma demanda. Desserve ao fim de sanear toda e quaisquer questões conflitantes em um processo." (AgInt no CC n. 206.377/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 5/11/2024.)<br>Observa-se, no presente feito, a existência de conflito de competência instaurado entre juízos pertencentes a tribunais distintos, hipótese que atrai a competência desta corte para definição da autoridade responsável pelo exercício da jurisdição no caso concreto.<br>A controvérsia em destaque diz respeito à fixação do Juízo competente para processamento e julgamento de ação trabalhista, em que o autor alega a existência de uma anotação fraudulenta em sua carteira de trabalho digital, que teria sido realizada sem sua autorização por uma empresa para qual nunca prestou serviço. (e-STJ fls. 5-17).<br>Constam entre os pedidos a condenação por dano moral; a juntada dos documentos emitidos pela requerida em nome do reclamante, desde o início do registro de contrato de trabalho; e a rescisão do contrato de trabalho registrado.<br>Sobre a competência da Justiça Trabalhista, esta Corte, em recente decisão,proferida no AgInt no CC 207043 / SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025, reafirmou o entendimento de que "os pedidos e a causa de pedir definem a quem caberá apreciar e julgar o feito, segundo a competência material, conforme a jurisprudência desta Corte Superior (CC n. 121.723/ES, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 26/2/2014, DJe de 28/2/2014)."<br>Na hipótese, como se discute a inexistência de vínculo trabalhista entre as partes, bem como as consequências e responsabilização pela anotação em Carteira do Trabalho, matéria essencialmente trabalhista, é inconteste a competência da justiça especializada.<br>Com efeito, se o reconhecimento da existência de vínculo de emprego com anotação da CTPS é de competência da Justiça do Trabalho, nos termos do que dispõe o art. 114 da Constituição Federal, o reconhecimento da inexistência de vínculo obedece a mesma regra, uma vez que trata da mesma matéria e da análise dos mesmos requisitos, só que com o objetivo inverso.<br>Em caso semelhante, esta Corte já decidiu:<br>"Seguindo orientação desta Corte Superior consolidada na Súmula n. 568/STJ, o relator pode decidir monocraticamente o conflito de competência, quando exista jurisprudência dominante do Tribunal sobre o tema.<br>É esse o caso dos autos, em que se busca fixar o juízo competente para processar reclamação trabalhista que objetiva a baixa da carteira de trabalho e o pagamento de dano moral.<br>Consoante jurisprudência desta Corte Superior, a competência em razão da matéria deve ser analisada a partir de dois elementos essenciais, quais sejam, o pedido e a causa de pedir:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA. COMPETÊNCIA RATIONE MATERIAE. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. DISCUSSÃO ACERCA DE EVENTUAL CONTRATO DE TRABALHO. VERBAS TRABALHISTAS. DIÁRIAS DA LEI N. 11.422/2007. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a causa de pedir e o pedido definem a quem caberá apreciar e julgar o feito. Havendo discussão sobre o contrato de trabalho, bem como pleito de verbas trabalhistas decorrentes de suposta demissão sem justa causa, fica evidente a natureza eminentemente laboral do pedido, o que atrai a competência da Justiça trabalhista.<br>2. Na presente hipótese, o autor ajuizou uma reclamatória trabalhista, tendo como causa de pedir a existência (expressamente afirmada na inicial) de um vínculo empregatício, fazendo pedidos decorrentes desse contrato. Nos termos como proposta, a lide é da competência da Justiça do Trabalho. Todavia, após processá-la, o juiz trabalhista declinou da competência para a Justiça Estadual, por entender ausente o vínculo laboral. Contudo, ao juiz trabalhista cabia julgar a demanda, levando em consideração a causa de pedir e o pedido. Entendendo que não existe a relação de trabalho aduzida na inicial, cumprir-lhe-ia julgar improcedente o pedido, e não, como fez, declinar da competência para a Justiça Estadual. Não se pode impor ao juiz do Estado julgar uma reclamatória trabalhista.<br>3. Segundo o entendimento do STJ, havendo cumulação de pedidos envolvendo matérias de diferentes competências, deve a ação prosseguir perante o juízo onde foi inicialmente proposta, nos limites de sua competência, sem prejuízo do ajuizamento de nova demanda, com o pedido remanescente, no juízo próprio. Entendimento da Súmula nº 170/STJ (AgRg nos EDcl no CC n. 142.645/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/2/2016, DJe 1/3/2016).<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no CC n. 132.083/PE, de minha relatoria, Segunda Seção, DJe de 13/6/2016.)<br>Consta na petição inicial que (e-STJ fl. 5):<br>O (A) Reclamante foi admitido (a) pelo (a) reclamado (a) no dia 06 de Junho de 1986, para exercer o cargo de SERVENTE, e encontrasse com o vinculo em aberto. Durante o pacto laboral, o Reclamante cumpria jornada variável.<br>Aduz o (a) Reclamante que laborava de forma pessoal e subordinada, dentro do (a) Reclamado (a), entretanto o (a) Reclamado (a), não deu baixa a CTPS gerando transtorno ao Reclamante, pois dificulta a concessão de benefícios atuais e benefícios posteriores como a aposentadoria.<br>Portanto, no presente caso, tanto o pedido quanto a causa de pedir estão afetos à relação de emprego anteriormente mantida entre as partes. Desse modo, incide o art. 114, VI, da CF:<br>Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:<br> .. <br>VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO E JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.<br>INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA FIRMADO NO MOMENTO DA RESILIÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LABORAL.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça assinala que as lides que tenham como fundamento atos praticados na relação de emprego ou em razão dela atraem a competência da Justiça Especializada.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no CC n. 189.127/PE, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/2/2023, DJe de 1/3/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - JUÍZO DE DIREITO E JUÍZO TRABALHISTA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRÁTICAS OFENSIVAS NO ÂMBITO DA RELAÇÃO TRABALHISTA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. INSURGÊNCIA DO INTERESSADO.<br>1. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações oriundas de atos perpetrados no âmbito da relação de trabalho, como a hipótese dos autos, cujas práticas ofensivas só foram viabilizadas em razão do vínculo empregatício mantido entre as partes envolvidas.<br>Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no CC n. 195.992/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 14/11/2023, DJe de 20/11/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO E JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE. CAUSA DE PEDIR.<br>FRAUDES PRATICADAS NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LABORAL.<br>1. Tratando-se de ação que possui como causa de pedir a ocorrência de atos lesivos cuja prática somente foi possível em razão de relação empregatícia, a competência para seu processamento e julgamento é da Justiça do Trabalho.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no CC n. 190.259/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 14/4/2023.)<br>Diante do exposto, CONHEÇO do conflito negativo de competência, a fim de DECLARAR COMPETENTE o JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE TEFÉ - AM para processar e julgar a reclamação trabalhista (ATSum 0000071-38.2023.5.11.0301)." (CC n. 200.623, Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 26/04/2024.)<br>Ainda, em hipótese de cumulação de pedidos de matérias com competências distintas, a reclamação trabalhista deve prosseguir onde originalmente proposta, isto é, na Justiça Especializada, observados os limites de sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova demanda com os pedidos remanescentes na Justiça Comum.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - RECLAMATÓRIA TRABALHISTA - CUMULAÇÃO DE PRETENSÕES DE NATUREZA DISTINTA - CONTRATO DE TRABALHO E CONTRATO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INSURGÊNCIA DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.<br>1. Diante da cumulação de pretensões envolvendo matérias de competências distintas, relacionadas, em parte, ao contrato de trabalho e, em outra extensão, ao contrato de previdência privada, a reclamação trabalhista deve prosseguir onde originalmente proposta, isto é, na Justiça Especializada, observados os limites de sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova demanda com os pedidos remanescentes na Justiça Comum. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 170 do STJ.<br>2. Agravo interno parcialmente provido.<br>(AgInt nos EDcl no CC n. 128.750/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 27/9/2017, DJe de 11/10/2017.)<br>Por fim, esta Corte já determinou que "diferentemente do que ocorre em matéria penal, na qual basta a existência de interesse da União ou de suas autarquias para que a competência seja deslocada para a Justiça Federal, em matéria cível o critério definidor da competência da Justiça Federal é ratione personae, isto é, quando a União, entidade autárquica ou empresa pública federal figurar na demanda na condição de autora, ré, assistente ou opoente.  ..  A 2ª Seção desta Corte, ao apreciar a questão de ordem suscitada na apelação cível n.º 5003692-65.2014.4.04.7118/RS, firmou o entendimento no sentido de que, em tais litígios, não há interesse federal, a justificar a competência da Justiça Federal, e, com suporte nas súmulas n.ºs 150 e 224 do Superior Tribunal de Justiça, declinou-a para a Justiça Estadual." (AREsp n. 2.855.275, Ministro Sérgio Kukina, DJEN de 28/03/2025.)<br>Não se visualiza, na hipótese dos autos, a participação da União, autarquia ou empresa pública federal na lide, fato que atrairia a competência da Justiça Federal.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR competente o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais/PR, para processar e julgar a demanda de origem.<br>É como voto.