ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (art. 1.022 do CPC).<br>2. Não configura vício de contradição, obscuridade e omissão a ausência de pronunciamento a respeito do mérito recursal na hipótese em que não superados os requisitos de admissibilidade do próprio recurso.<br>3. Sob o pretexto de que há pontos contraditórios, obscuros e omissos no acórdão embargado, o embargante pretende, por via transversa, alterar o resultado da decisão para que seja conhecido o conflito de competência, o que não é admitido na via estreita dos aclaratórios.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de conflito de competência estabelecido entre o JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS/SC (JUÍZO TRABALHISTA) e o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE FLORIANÓPOLIS/SC (JUÍZO ESTADUAL).<br>A questão, na origem, envolve a competência para apreciar e julgar as questões referentes ao contrato de honorários advocatícios celebrado entre o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE E PREVIDÊNCIA DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DE SANTA CATARINA (SINDPREVS/SC) e os advogados MARCELLO MACEDO REBLIN e SÉRGIO PIRES DE MENEZES (ADVOGADOS) e MENEZES REBLIN ADVOGADOS REUNIDOS (ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA).<br>O JUÍZO ESTADUAL, suscitado, nos autos da ação declaratória ajuizada contra MELEGARI MENEZES E REBLIN - ADVOGADOS REUNIDOS, MARCELLO MACEDO REBLIN e SERGIO PIRES MENEZES (Processo nº 0308954- 20.2018.8.24.0023/SC), atendendo a pedido alternativo da parte requerida relativo a depósito de valores, determinou a expedição de ofício ao JUÍZO TRABALHISTA nos autos de nº 0019100-90.1990.5.12.0014, solicitando a transferência do montante bloqueado àquele juízo (e-STJ, fls. 170-171).<br>O JUÍZO TRABALHISTA, por sua vez, considerou que a providência do Juízo Cível implica, por vias transversas, a tentativa de anular um ato consolidado por este juízo e é objeto da coisa julgada. Determinou, assim, a suspensão da transferência de valores a título de honorários advocatícios ao JUÍZO ESTADUAL até que exista decisão definitiva sobre a competência para dirimir impasse existente entre as bancas de advogados que representam os substituídos acerca da titularidade dos honorários advocatícios e retenções e determinou a remessa dos autos para o Superior Tribunal de Justiça a fim de que se pronuncie sobre o juízo competente para julgar a presente ação no que concerne a retenção e liberação de honorários advocatícios (e-STJ, fls. 131/136).<br>Os interessados, MARCELO MACEDO REBLIN, SÉRGIO PIRES e MENEZES BEBLIN - ADVOGADOS REUNIDOS, no pedido de tutela provisória juntada às e-STJ, fls. 331/356, pleitearam o sobrestamento da Ação Declaratória nº 0308954- 20.2018.8.24.0023, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Florianópolis/SC, com pedido de envio de comunicação ao Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, relator do AResp 2.187.865/SC e ao Ministro HUMBERTO MARTINS, relator dos AResps 2.196.470/SC e 2.186.518/SC, por estarem vinculados aos feitos objeto do conflito de competência.<br>No despacho de e-STJ, fls. 357/358, a fim de evitar tumulto processual e a prolação de decisões diferentes e em razão da apontada prejudicialidade, foi formulada consulta ao Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE sobre eventual prevenção para o julgamento do presente conflito de competência.<br>O Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE devolveu o feito por entender que não ficou caracterizada a prevenção para julgar o incidente, uma vez que o art. 71, caput, e parágrafos, do Regimento Interno do STJ não estabelece a prevenção como regra para distribuição de feitos envolvendo conflitos de competência (e-STJ, fls. 360/361).<br>O pedido de tutela antecipada foi indeferido (e-STJ, fls. 366/367).<br>O pedido de antecipação de tutela foi reiterado às e-STJ, fls. 388/402, pleiteando a suspensão do julgamento dos Embargos de Declaração no ARESP nº 2.187.865/SC, de relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE.<br>Solicitadas informações foram elas prestadas às e-STJ, fls. 372/387 e 404/407.<br>SINDPREVS/SC protocolou petições noticiando o andamento de recursos interpostos pelas partes (e-STJ, fls. 421/496, 497/505, 513/536 e 537/539).<br>MARCELO MACEDO REBLIN, SÉRGIO PIRES e MENEZES BEBLIN - ADVOGADOS REUNIDOS protocolaram resposta às alegações do SINDPREVS/SC (e- STJ, fls. 506/510 e 540/542).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do conflito (e- STJ, fls. 1.343/1.348).<br>O conflito não foi conhecido diante da ausência de decisões conflitantes quando há determinação de transferência de valores entre órgãos jurisdicionais de hierarquia judiciária distintas, devendo os efeitos das decisões, se sobrepostos, serem revolvidos por meio de recursos próprios, cabendo a cada Juízo atuar dentro dos limites de sua jurisdição (e-STJ, fls. 556/565).<br>Na sequência os interessados, MENEZES REBLIN ADVOGADOS REUNIDOS (MENEZES REBLIN), interpuseram agravo interno sustentando que o conflito ficou configurado porque compete exclusivamente à Justiça do Trabalho a anulação de seus atos (e-STJ, fls. 556/565).<br>A impugnação foi apresentada por SINDPREVS/SC (e-STJ, fls. 571/588).<br>A Segunda Seção não conheceu do agravo interno, em acórdão assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. A mera reiteração das razões recursais sem a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada inviabiliza o exame do recurso.<br>2. O agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada, limitando-se a pleitear a reforma do julgado sem traçar nenhuma linha quanto a impossibilidade de se utilizar do conflito de competência como sucedâneo recursal.<br>3. Agravo interno não conhecido (e-STJ, fl. 601).<br>Nessa oportunidade, MENEZES REBLIN opôs os presentes embargos de declaração sustentando que (1) o acórdão incorreu em contradição ao concluir que cabe aos juízos suscitados decidir sobre os efeitos de suas respectivas decisões para, em momento posterior, dizer que tal matéria está preclusa; (2) o julgado padece dos vícios da obscuridade e omissão ao concluir que não foi atendido o princípio da dialeticidade, uma vez que todos os fundamentos apresentados na decisão monocrática foram objeto do recurso; e (3) é o caso de conhecer do conflito para declarar a competência do Juízo Trabalhista (e-STJ, fls. 613/620).<br>A impugnação foi apresentada às e-STJ, fls. 625/628.<br>MARCELLO MACEDO REBLIN (MARCELLO) peticionou informando que em razão do provimento do recurso apresentado perante o Tribunal Superior do Trabalho, em nome de Abegair Garcia Barreiros e outros, haverá saldo a excutir no processo trabalhista, com nova reserva de honorários contratuais. Tal fato reafirma que a competência para decidir sobre a reserva de honorários é da Justiça do Trabalho (e-STJ, fls. 633/636).<br>SINDPREVS/SC impugnou os argumentos da petição, sustentando que é clara a intenção de rediscutir os fundamentos determinantes do acórdão embargado (e-STJ, fls. 637/676).<br>MENEZES REBLIN juntou aos autos acórdão do TST que deu provimento ao Recurso de Revista apresentado pelo advogado Marcello Macedo Reblin, em favor de assistentes litisconsorciais, fato novo que reforça a necessidade de se reconhecer que a competência é da Justiça do Trabalho para analisar a retenção de honorários advocatícios (e-STJ, fls. 678/690).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (art. 1.022 do CPC).<br>2. Não configura vício de contradição, obscuridade e omissão a ausência de pronunciamento a respeito do mérito recursal na hipótese em que não superados os requisitos de admissibilidade do próprio recurso.<br>3. Sob o pretexto de que há pontos contraditórios, obscuros e omissos no acórdão embargado, o embargante pretende, por via transversa, alterar o resultado da decisão para que seja conhecido o conflito de competência, o que não é admitido na via estreita dos aclaratórios.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O recurso em análise se constitui em tentativa de se alterar o julgado, pelo simples fato de não ter sido favorável, o que não se admite na via dos aclaratórios.<br>No caso, não foram superados os requisitos de admissibilidade recursal no acórdão embargado, razão pela qual não se adentrou a análise da questão meritória envolvendo o conflito de competência.<br>Dessa forma, quanto aos alegados pontos contraditórios, obscuros e omissos, é assente nesta Corte Superior que não configura vício a ausência de pronunciamento a respeito do mérito recursal na hipótese em que não superados os requisitos de admissibilidade do próprio recurso.<br>Eis precedentes neste sentido:<br>SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. ALEGADA OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Não sendo ultrapassado o juízo de admissibilidade dos embargos de divergência por ausência de demonstração de similitude fático-jurídica entre os acórdãos comparados - pelas razões já exaustivamente explicitadas nas decisões anteriores -, não há como se adentrar no exame do mérito da controvérsia suscitada, o que não caracteriza omissão, mas óbice intransponível à renovação da discussão meritória.<br>2. Os embargos de divergência - recurso de fundamentação vinculada e de cognição restrita - não se prestam a simples rejulgamento do recurso especial ou do respectivo agravo, para correção de eventual equívoco do acórdão embargado - ainda que se trate de matéria de ordem pública -, como se a Corte Especial funcionasse como instância revisora ordinária dos demais órgãos jurisdicionais internos, o que, como se sabe, não é o seu papel.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.866.072/SP, relatora Ministra LAURITA VAZ, Corte Especial, j. 22/2/2022, DJe de 2/3/2022 - sem destaque no original)<br>PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EXAME DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL NÃO SUPERADOS. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE DE OFENSA. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração destinam-se a desfazer ambiguidade, aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou retificar eventual erro material existentes no julgado.<br>2. Não configura vício de omissão a ausência de pronunciamento a respeito do mérito recursal na hipótese em que não superados os requisitos de admissibilidade do próprio recurso.<br>3. A contradição que autoriza a oposição dos embargos é aquela interna, existente entre a fundamentação e a conclusão do julgado.<br>4. O vício da obscuridade que autoriza a oposição de embargos é aquele que ocorre quando há falta de clareza na fundamentação do julgado, tornando difícil sua exata interpretação.<br>5. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça intervir em matéria de competência do STF, tampouco para prequestionar dispositivos e/ou princípios constitucionais, sob pena de violar a rígida distribuição de competência recursal disposta na Carta Magna.<br>6. Os embargos de declaração não se prestam para provocar o reexame de matéria apreciada.<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.013.144/SC, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, j. 5/4/2022, DJe de 11/4/2022 - sem destaque no original)<br>Nesse contexto, ficou claro que o recurso sob análise se constitui em tentativa de se alterar o julgado pelo simples fato de não lhe ter sido favorável, o que não se admite na via dos aclaratórios.<br>Vale salientar que os embargos de declaração constituem recurso de estreitos limites processuais, somente sendo cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, ou seja, para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material no acórdão, o que não ocorreu no caso presente.<br>A mera veiculação de inconformismo não é finalidade a que se prestam.<br>Nesse sentido, confiram-se os precedentes:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Rejeitam-se os embargos declaratórios quando, no acórdão embargado, não há nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AREsp 214.812/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, j. 19/5/2016, DJe 24/5/2016 - sem destaque no original)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso.<br>2. No caso dos autos não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo CPC, pois o acórdão embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.<br>3. Na presente hipótese, ficou claro no aresto embargado que a alegação de desídia da parte ora embargada, que teria deixado de apresentar a procuração da parte contrária no momento da interposição do agravo de instrumento na origem (art. 525, I, do CPC/73), foi veiculada em momento inoportuno de modo a caracterizar inovação recursal.<br>4. Ao STJ não é permitido interferir na competência do STF, sequer para prequestionar questão constitucional suscitada em sede de embargos de declaração, sob pena de violar a rígida distribuição de competência recursal disposta na Constituição. (EDcl no AgRg no AREsp 305.582/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 13/6/2013).<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AREsp 817.655/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. 19/5/2016, DJe 27/5/2016 - sem destaque no original)<br>Em suma, a pretensão desborda das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, previstas no art. 1.022 do CPC.<br>Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração.<br>É o voto.