ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECURSO INTEMPESTIVO. PRAZO LEGAL DE 15 (QUINZE) DIAS ÚTEIS NÃO CUMPRIDO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos do art. 219 do CPC, a contagem dos prazos processuais será realizada somente nos dias úteis. O art. 1.003, § 5º, do CPC, por sua vez, determina que, exceto os embargos de declaração, todos os recursos devem ser interpostos no prazo de 15 dias.<br>2. Considerando que o prazo recursal teve início no primeiro dia útil seguinte à publicação, isto é, 22/3/2024 (sexta-feira), e que o prazo para a interposição do agravo interno findou-se aos 12/4/2024 (sexta-feira), o agravo interno é intempestivo, uma vez que foi protocolado aos 24/05/2024, fora do prazo de 15 dias previsto no art. 1.003 do CPC.<br>3. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de conflito de competência proposto R. CARVALHO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. - em recuperação judicial (R. CARVALHO), no qual aponta como suscitados o JUÍZO DA 5ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA e o JUÍZO DA 6ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA/BA, no âmbito da Ação de n. 0001408-40.2012.5.05.0196.<br>Informaram que com o deferimento do pedido recuperação judicial, as ações e execuções contra eles ajuizadas devem ser suspensas, atraindo todas as questões referentes ao pagamento dos seus débitos ao juízo universal.<br>Apesar disso, o Juízo Trabalhista determinou o prosseguimento do processo, com a pesquisa e bloqueio de ativos financeiros para satisfação do débito.<br>O pedido de concessão da medida liminar foi indeferido (e-STJ, fls. 82/83).<br>As informações foram prestadas às e-STJ, fls. 149/152 e 157/160. O Ministério Público Federal, em parecer do Subprocurador-Geral da República, SADY D"ASSUMPÇÃO TORRES FILHO, se manifestou pela declaração da competência do juízo universal (e-STJ, fls. 162/166).<br>Conheceu-se do conflito para declarar a competência do juízo universal.<br>Nessa oportunidade, a interessada, JENECI DE VASCONCELOS CARVALHO FILHO (JENECI) interpôs agravo interno sustentando que (1) foi diretamente atingido pela decisão que o prejudica o seu direito de credor com título judicial em execução perante o Juízo Trabalhista; (2) a decisão ofendeu a coisa julgada; (3) o incidente não reúne as condições para ser processado, uma vez ausentes os requisitos do art. 66 do CPC e o do art. 6º, § 7-A, da Lei n. 11.101/2005; e (4) incide ao caso a Súmula n. 59 do STJ, segundo a qual não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes (e-STJ, fls. 178-303).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECURSO INTEMPESTIVO. PRAZO LEGAL DE 15 (QUINZE) DIAS ÚTEIS NÃO CUMPRIDO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos do art. 219 do CPC, a contagem dos prazos processuais será realizada somente nos dias úteis. O art. 1.003, § 5º, do CPC, por sua vez, determina que, exceto os embargos de declaração, todos os recursos devem ser interpostos no prazo de 15 dias.<br>2. Considerando que o prazo recursal teve início no primeiro dia útil seguinte à publicação, isto é, 22/3/2024 (sexta-feira), e que o prazo para a interposição do agravo interno findou-se aos 12/4/2024 (sexta-feira), o agravo interno é intempestivo, uma vez que foi protocolado aos 24/05/2024, fora do prazo de 15 dias previsto no art. 1.003 do CPC.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O presente inconformismo não merece que dele se conheça.<br>A decisão agravada foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico aos 21/3/2024 e considerada publicada aos 22/3/2024 (sexta-feira), conforme certificado à, e-STJ, fl. 173.<br>Nos termos do art. 219 do CPC, a contagem dos prazos processuais será realizada somente nos dias úteis, e o art. 1.003, § 5º, do CPC determina que, exceto os embargos de declaração, todos os recursos devem ser interpostos no prazo de 15 dias.<br>Assim, considerando que o prazo recursal teve início no primeiro dia útil seguinte à publicação, isto é, 22/3/2024 (sexta-feira), é forçoso reconhecer que o prazo para a interposição do agravo interno findou-se aos 12/4/2024 (sexta-feira).<br>Não obstante, a petição do agravo interno somente foi protocolada aos 24/ 5/2024 (e-STJ, fls. 178/303), sendo intempestivo o agravo interno protocolado fora do prazo de 15 dias previsto no art. 1.003 do CPC.<br>Nessas condições, NÃO CONHEÇO do agravo interno.<br>É o voto.