ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - DELIBERAÇÃO DA TERCEIRA TURMA QUE APLICOU O ENUNCIADO DA SÚMULA 182/STJ - DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O APELO RECURSAL - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.<br>1. Conforme entendimento desta Corte Superior de Justiça, são incabíveis embargos de divergência quando o acórdão embargado - hipótese dos autos - não ultrapassou, de fato, o juízo de admissibilidade tendo aplicado o enunciado da Súmula 182/STJ e os julgados paradigmas relevam exame meritório da questão controvertida, inexistindo, por essa razão, a indispensável semelhança fático-processual entre os arestos confrontados. Hipótese dos autos.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (RELATOR):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por MAV COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente o apelo recursal em epígrafe em razão da incidência da Súmula 315/STJ.<br>Em síntese, os embargos de divergência voltam-se contra acórdão da eg. Terceira Turma, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre.<br>2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno.<br>3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC.<br>Agravo interno não conhecido.<br>Os aclaratórios de fls. 623/632, foram rejeitados às fls. 641/645.<br>Nas razões dos presentes embargos de divergência indica-se, para a demonstração do alegado dissídio, o seguinte julgado: Agint no AREsp 1.622.677/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe de 05/6/2000.<br>Às fls. 676/677, a Presidência do STJ indeferiu liminarmente o apelo recursal em epígrafe em razão da ausência de seus correlatos requisitos.<br>Nas razões do presente agravo interno, a insurgente repisa o fundamento acerca da presença dos requisitos necessários ao manejo dos embargos de divergência. Adiciona que apresentou, adequadamente, o alegado dissídio jurisprudencial. Entende, portanto, satisfeitos os elementos da divergência e requer, ao final, o seu provimento a fim de reformar o acórdão embargado (fls. 681/687).<br>Impugnações acostada às fls. 691/698.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - DELIBERAÇÃO DA TERCEIRA TURMA QUE APLICOU O ENUNCIADO DA SÚMULA 182/STJ - DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O APELO RECURSAL - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.<br>1. Conforme entendimento desta Corte Superior de Justiça, são incabíveis embargos de divergência quando o acórdão embargado - hipótese dos autos - não ultrapassou, de fato, o juízo de admissibilidade tendo aplicado o enunciado da Súmula 182/STJ e os julgados paradigmas relevam exame meritório da questão controvertida, inexistindo, por essa razão, a indispensável semelhança fático-processual entre os arestos confrontados. Hipótese dos autos.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (RELATOR):<br>A insurgência não merece prosperar.<br>1. Em que pese o esforço argumentativo da agravante, em verdade, observa-se ter o acórdão ora embargado concluído pela incidência, na hipótese, do enunciado da Súmula 182/STJ, ao caso dos autos, em razão da ausência de impugnação aos fundamentos da decisão decisão agravada, de modo a desatender o princípio da dialeticidade, bem como a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC.<br>Nao se configura devidamente demonstrado, como impõe a legislação de regência (arts. 1.043, do NCPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ), o alegado dissídio entre os julgados, notadamente quando o acórdão embargado negou provimento ao agravo em recurso especial, sem enfrentar, de maneira específica, a tese de mérito, em razão da aplicação, repita-se, do óbice relacionado à admissibilidade recursal atinente à incidência do enunciado da Súmula 182/STJ, de modo a inviabilizar o manejo do apelo recursal em epígrafe.<br>Conforme entendimento desta Corte Superior de Justiça, são incabíveis embargos de divergência quando o acórdão embargado - hipótese dos autos - não ultrapassou, de fato, o juízo de admissibilidade, e os julgados paradigmas relevam exame meritório da questão controvertida, inexistindo, por essa razão, a indispensável semelhança fático-processual entre os arestos confrontados.<br>Nesse sentido, confiram-se:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. APLICAÇÃO DE REGRAS TÉCNICAS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Não cabe, em embargos de divergência, reexaminar os pressupostos de conhecimento do recurso especial, para extrair conclusão diversa a respeito da incidência da Súmula 7/STJ ou de caracterização de dissídio jurisprudencial.<br>2. Embora o art. 1043, inciso III, do novo CPC, preveja o cabimento de embargos de divergência, sendo, os acórdãos confrontados, um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, dispõe expressamente que neste último deverá ter sido apreciada a controvérsia. No caso em julgamento, o acórdão embargado entendeu incabível a análise do mérito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ, não tendo, portanto, apreciado a controvérsia processual a propósito da juntada dos documentos pretendidos pelo recorrente.<br>3. Agravo interno ao qual se nega provimento.<br>AgInt nos EREsp 1.377.677/RS, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, j. 24/5/2017, DJe 20/6/2017.<br>Com a mesma orientação, vejam-se os seguintes julgados: AgInt no EAREsp n. 926.064/RS, Rel. Min. OG FERNANDES Corte Especial, DJe de 14/8/2019; AgInt nos EREsp 1.280.051/MG, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, Segunda Seção, j. 13/12/2017, DJe 6/3/2018; AgInt nos EREsp 1441102/SP, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe de 07/06/2019; AgInt nos EDcl nos EAREsp 1147481/MG, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Dje de 18/12/2018; AgRg nos EREsp 1117758/PR, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 07/02/2014; AgInt nos EAREsp 1415904/SP, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe de 03/08/2020; AgRg nos EAREsp 744.127/RN, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/02/2017, DJe de 24/02/2017; EDcl no AgInt nos EREsp 1295141/SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 02/12/2021; AgInt nos EAREsp 539404/SP, DESTA RELATORIA, DJe de 21/03/2023; EAREsp 1.215.736/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Dje de 12/12/2018.<br>2. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.