ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FALTA DE INDICAÇÃO DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC QUANTO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE REQUISITO FORMAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.<br>1. Não podem ser conhecidos os embargos de declaração que se limitaram a externar irresignação com o que foi decidido, sem fazer referência a nenhum dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC quanto as razões do acórdão embargado, descumprindo os requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal.<br>2. Embargos de declaração não conhecidos.

RELATÓRIO<br>Trata-se de conflito de competência em que é suscitante TECNOSOLO ENGENHARIA S. A. (TECNOSOLO) - em recuperação judicial, tendo como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA EMPRESARIAL DO RIO DE JANEIRO/RJ, onde tramita a Recuperação Judicial nº 0314091-97.2012.8.19.0001, o JUÍZO DE DIREITO DA 36ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO/SP, onde se processa a Execução de Título Extrajudicial nº 1092833-89.2015.8.26.0100, movida pelo interessado BANCO BTG PACTUAL S. A., e o JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO/SP, onde tramita a Execução de Título Extrajudicial nº 1045560-51.2014.8.26.0100, movida pelo FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISETORIAL BVA MASTER II.<br>A suscitante afirmou que apesar de deferido seu pedido de recuperação judicial, os Juízos em que se processam as execuções de título extrajudicial prosseguem com a execução de créditos decorrentes de alienação fiduciária, sob a justificativa de serem extraconcursais, determinando o bloqueio de seus bens e valores, em detrimento da vis attractiva do juízo do soerguimento (e-STJ, fls. 3/16).<br>O pedido de concessão da medida liminar foi indeferido, porém, invocando o poder geral de cautela, inerente a todo magistrado, foi determinado que eventual bem ou valor bloqueado ou penhorado nos Processos nºs. 1045560- 51.2014.8.26.0100 e 1092833-89.2015.8.26.0100, em trâmite nas 11ª e 36ª Varas Cíveis Central da Comarca de São Paulo/SP não fossem levantados pelos exequentes até a apreciação do mérito do presente conflito (e-STJ, fls. 186/187).<br>Contra essa decisão foi interposto agravo interno às e-STJ, fls. 199/216.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento parcial do conflito (e-STJ, fls. 218/223).<br>Não se conheceu do conflito, prejudicado o agravo interno de, e-STJ, fls. 199-216 (e-STJ, fl. 225).<br>Contra essa decisão TECNOSOLO interpôs agravo interno, sustentando que (1) o conflito ficou configurado diante da determinação de atos expropriatórios contra o patrimônio da empresa recuperanda pelos juízos suscitados, ainda que cientes do processo de recuperação judicial; e (2) o não conhecimento do conflito viabilizará novas tentativas de constrição em desfavor da recuperanda e frustrará a sua tentativa de cumprimento do plano de recuperação judicial (e-STJ, fls. 239-253).<br>A impugnação não foi apresentada, conforme certificado à e-STJ, fl. 254.<br>O agravo interno não foi provido pela Segunda Seção do STJ, em acórdão assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL. INEXISTÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES DOS JUÍZOS SUSCITADOS. ALEGADA INVASÃO DE COMPETÊNCIA CIRCUNSCRITA AO PLANO DA POSSIBILIDADE FUTURA. MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO CONFLITO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A existência do conflito de competência pressupõe controvérsia sobre a extensão da jurisdição em determinado caso, o que não ocorre quando cada juízo está atuando em sua própria esfera de competência.<br>2. Na hipótese dos autos os juízos suscitados informaram que, diante do processo de recuperação judicial, os atos de expropriação de bens da empresa recuperanda serão dirigidos ao juízo do soerguimento.<br>3. Não ficou configurado o conflito diante da atuação dos juízos suscitados em sua própria esfera de competência, uma vez que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reformou a decisão do Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP para determinar que os atos de constrição dos ativos da sociedade recuperanda devem ser submetidos ao crivo do juízo universal.<br>4. O acórdão do Tribunal paulista está de acordo com a jurisprudência da Segunda Seção de que o crédito extraconcursal não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial, mas o juízo universal deverá exercer controle sobre os atos de constrição do patrimônio, que analisará a essencialidade do bem para o soerguimento da empresa.<br>5. Não existe a figura da instauração de conflito de competência preventivo, com o propósito de evitar futuras discussões jurídicas.<br>6. Agravo interno não provido (e-STJ, fl. 376).<br>Nessa oportunidade, TECNOPLAN opôs os presentes embargos de declaração sustentando que o conflito deve ser conhecido para declarar a competência do juízo universal, uma vez que (1) é incabível o prosseguimento da execução em curso perante o juízo cível porque havia pedido de habilitação do crédito na recuperação judicial; (2) o fundamento do acórdão combatido é equivocado porque o crédito é concursal; e (3) o conflito não foi interposto para evitar supostos atos constritivos futuros, e sim para permitir que a recuperanda não tenha interferência nos esforços empreendidos no âmbito da recuperação judicial com vias à retomada da saúde econômico-financeira da empresa deficitária (e-STJ, fls. 401-431).<br>A impugnação não foi apresentada, conforme certificado à e-STJ, fl. 432.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FALTA DE INDICAÇÃO DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC QUANTO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE REQUISITO FORMAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.<br>1. Não podem ser conhecidos os embargos de declaração que se limitaram a externar irresignação com o que foi decidido, sem fazer referência a nenhum dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC quanto as razões do acórdão embargado, descumprindo os requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal.<br>2. Embargos de declaração não conhecidos.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não se revelam cognoscíveis.<br>O acórdão da Segunda Seção negou provimento ao agravo interno sob o fundamento de que o conflito de competência não ficou configurado, inexistindo controvérsia sobre a extensão da jurisdição, uma vez que cada juízo atuou em sua própria esfera de competência.<br>Nas razões dos aclaratórios a embargante se limitou a manifestar seu descontentamento com o julgado, sustentando que deve ser conhecido o conflito para declarar a competência do juízo universal.<br>Os embargos de declaração são recurso de contornos rígidos e sua utilização deve se ater apenas ao conteúdo do julgado embargado.<br>No caso, a petição de embargos de declaração não fez referência a nenhum dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC quanto as razões do acórdão embargado, descumprindo os requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal - indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão.<br>Ao que se pode constatar na hipótese examinada, o embargante pretende a modificação do julgado sem fazer nenhuma referência a quaisquer dos vícios ensejadores dos embargos de declaração, em completa desobediência ao disposto no art. 1.022 do CPC, a justificar o não conhecimento dos presentes embargos de declaração.<br>Nesse sentido, confiram-se os precedentes:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE INDICAÇÃO, NAS RAZÕES DO RECURSO, DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.<br>1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que não preenche os requisitos de admissibilidade a petição dos embargos de declaração que não indica nenhum dos vícios elencados no art. 535 do CPC, caso dos autos, o que, por si só, é suficiente para o não conhecimento do recurso, na medida em que a deficiência da argumentação inviabiliza a compreensão exata da controvérsia a ser solvida, atraindo o teor da Súmula 284/STF.<br>2. Embargos de declaração não conhecidos.<br>(EDcl no AgRg no AREsp 181.826/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, j. 1º/10/2015, DJe 21/10/2015)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. MULTA AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEM INDICAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS.<br>I - Trata-se de ação que objetiva declaração de inexigibilidade de multa aplicada em decorrência de infração ambiental. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a sentença foi mantida.<br>II - A jurisprudência do Tribunal Superior é firme no sentido de que não preenche os requisitos de admissibilidade a petição dos embargos de declaração que não indica nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), caso dos autos, o que, por si só, é suficiente para o não conhecimento do recurso, na medida em que a deficiência da argumentação inviabiliza a compreensão exata da controvérsia a ser solvida, atraindo a incidência, por analogia, do enunciado n. 284 da Súmula do STF.<br>III - Embargos de declaração não conhecidos.<br>(EDcl no AgInt no AREsp 1.381.110/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, j. 5/ 9/2019, DJe 16/9/2019)<br>Em suma, o recurso não apontou nenhum vício do art. 1.022 do CPC quanto aos fundamentos do acórdão embargado, o que inviabiliza o seu conhecimento diante da ausência de requisito formal.<br>Nessas condições, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração.<br>Por oportuno, previno o embargante de que a interposição de recurso contra essa decisão, se declarado manifestamente protelatório, poderá acarretar a condenação na penalidade fixada no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o voto.