ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO TRABALHISTA. FALÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. A mera reiteração das razões recursais sem a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada inviabiliza o exame do recurso.<br>2. O agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada, pois deixou de refutar os fundamentos de que (1) os embargos à adjudicação opostos pelo suscitante foram rejeitados, decisão essa que transitou em julgado aos 22/09/2020; (2) havendo manifestação definitiva do juízo suscitado, com sentença já transitada em julgado, fica afastada a existência de conflito de competência, consoante o teor do enunciado da Súmula nº 59 do STJ; e (3) o conflito não pode ser utilizado como sucedâneo recursal.<br>3. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de conflito de competência suscitado por WAGNER CANHEDO AZEVEDO FILHO (WAGNER), apontando como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO/SP (JUÍZO DA FALÊNCIA) e o JUÍZO DA 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO/SP (JUÍZO TRABALHISTA).<br>O suscitante afirmou que o Juízo de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central de São Paulo/SP convolou a recuperação judicial da empresa VASP S.A. em falência e, para garantir o direito isonômico dos credores, determinou o bloqueio dos seus bens pessoais e, consequentemente, na data 30/11/2021, determinou a expedição de carta de adjudicação e imissão na posse do imóvel em discussão em favor dos reclamantes, a saber: (i) Marcio Roberto de Campos - execução trabalhista nº 0206900- 84.2006.5.02.0014 - 14ª VT/SP; (ii) Lindolfo Gonçalves Ribeiro - execução trabalhista nº 0119800-94.2002.5.02.0026 - 26ª VT/SP (e-STJ, fl. 6).<br>Defendeu a competência do Juízo falimentar para deliberar sobre seu patrimônio.<br>O pedido liminar foi deferido pelo Vice-Presidente do STJ, no exercício da Presidência, Ministro JORGE MUSSI, sem prejuízo de ulterior deliberação do Relator (e-STJ, fls. 298/299).<br>Contra essa decisão foram opostos embargos de declaração por WAGNER, às e-STJ, fls. 257/260, e por MARCIO ROBERTO DE CAMPOS e LINDOLFO GONÇALVES RIBEIRO (MARCIO e outro), às e-STJ, fls. 262/268. Solicitadas informações, foram elas prestadas às e-STJ, fls. 293/299 e 300/304.<br>O Ministério Público Federal opinou pela declaração da competência do Juízo Universal (e-STJ. fls. 309/314).<br>Não se conhecue do conflito sob os fundamentos de que (1) os embargos à adjudicação opostos pelo suscitante foram rejeitados, decisão essa que transitou em julgado aos 22/9/2020; (2) havendo manifestação definitiva do juízo suscitado, com sentença já transitada em julgado, fica afastada a existência de conflito de competência, consoante o teor do enunciado da Súmula nº 59 do STJ; e (3) o conflito não pode ser utilizado como sucedâneo recursal.<br>Nessa oportunidade, WAGNER interpôs agravo interno sustentando que (1) é da competência exclusiva do Juízo Universal dispor sobre a constrição de bens passíveis a afetar o seu patrimônio; (2) impetrou mandado de segurança objetivando a decretação da nulidade dos atos executórios praticados pelo Juízo da 14ª Vara do Trabalho de São Paulo; e (3) não há que se falar em prosseguimento da execução em face dos sócios da massa falida, ante a ausência do encerramento do processo de falência (e-STJ, fls. 323-365).<br>A impugnação não foi apresentada, conforme certificado à e-STJ, fl. 368.<br>Após a inclusão do agravo interno na pauta da Segunda Seção, WAGNER opôs Exceção de Suspeição, autuada sob o nº 279/DF. O feito foi julgado improcedente, com trânsito em julgado, conforme certificado pela Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Privado:<br>Em atenção ao r. despacho de fls. 567-575, certifico que a Exceção de Suspeição 279/DF (2023/0312388-2) foi arquivada definitivamente, em 14/02/2025, tendo em vista o trânsito em julgado de decisão que, após sucessivos recursos, manteve o indeferimento liminar do incidente. (e-STJ, fl. 583).<br>Os autos foram a mim distribuídos para a análise do agravo interno interposto às e-STJ, fls. 323/365.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO TRABALHISTA. FALÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. A mera reiteração das razões recursais sem a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada inviabiliza o exame do recurso.<br>2. O agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada, pois deixou de refutar os fundamentos de que (1) os embargos à adjudicação opostos pelo suscitante foram rejeitados, decisão essa que transitou em julgado aos 22/09/2020; (2) havendo manifestação definitiva do juízo suscitado, com sentença já transitada em julgado, fica afastada a existência de conflito de competência, consoante o teor do enunciado da Súmula nº 59 do STJ; e (3) o conflito não pode ser utilizado como sucedâneo recursal.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>Conforme constou no relatório, WAGNER suscitou o presente conflito sustentando que, na qualidade de sócio da Viação Aérea São Paulo S.A.- VASP, o juízo falimentar determinou a suspensão das ações e execuções, inclusive dos bens dos sócios.<br>Apesar disso, o juízo em que é executado crédito trabalhista determinou o bloqueio de percentual sobre sua aposentadoria.<br>Não se conheceu do conflito sob os fundamentos de que (1) os embargos à adjudicação opostos pelo suscitante foram rejeitados, decisão essa que transitou em julgado aos 22/09/2020; (2) havendo manifestação definitiva do juízo suscitado, com sentença já transitada em julgado, fica afastada a existência de conflito de competência, consoante o teor do enunciado da Súmula nº 59 do STJ; e (3) o conflito não pode ser utilizado como sucedâneo recursal.<br>Nas razões do seu inconformismo, WAGNER interpôs agravo interno sustentando que (1) é da competência exclusiva do Juízo Universal dispor sobre a constrição de bens passíveis a afetar o seu patrimônio; (2) impetrou mandado de segurança objetivando a decretação da nulidade dos atos executórios praticados pelo MM. Juízo da 14ª Vara do Trabalho de São Paulo; e (3) não há que se falar em prosseguimento da execução em face dos sócios da massa falida, ante a ausência do encerramento do processo de falência (e-STJ, fls. 323-365).<br>A regra da impugnação específica não foi observada pelo agravante.<br>Com efeito, WAGNER deixou de rebater os argumentos da decisão atacada, limitando-se a pleitear a reforma do julgado sem traçar nenhuma linha quanto aos fundamentos de que (1) os embargos à adjudicação opostos pelo suscitante foram rejeitados, decisão essa que transitou em julgado aos 22/09/2020; (2) havendo manifestação definitiva do juízo suscitado, com sentença já transitada em julgado, fica afastada a existência de conflito de competência, consoante o teor do enunciado da Súmula nº 59 do STJ; e (3) o conflito não pode ser utilizado como sucedâneo recursal.<br>A falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada inviabiliza o exame do recurso em razão do óbice da Súmula nº 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Vale pontuar que o art. 1.021, § 1º, do CPC determina que na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada, o que, como visto, não foi observado no presente caso.<br>Ademais, em obediência ao princípio da dialeticidade, exige-se do agravante o desenvolvimento de argumentação capaz de demonstrar a incorreção dos motivos nos quais se fundou a decisão agravada, técnica ausente nas razões dessa irresignação, a atrair a incidência da Súmula nº 182 desta Corte, do seguinte teor: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Conforme já decidiu o STJ:<br>À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge.<br>(AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe 26/11/2008)<br>A propósito, vejam-se precedentes:<br>RECONSIDERAÇÃO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO NCPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Não obstante a ausência de previsão legal acerca do pedido de reconsideração, a jurisprudência do STJ tem admitido o seu recebimento como agravo interno quando a pretensão é de modificação da deliberação unipessoal (c.f. RCD no REsp 1605113/RO, Rel. Min.<br>Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/6/2017, DJe 13/6/2017; e RCD na AR 5857/MA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 21/6/2017, DJe 29/6/2017).<br>2. Quando as razões do agravo interno deixam de infirmar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, em desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal, inspirador do preceito contido no art. 1.021, § 1º, do NCPC, tem lugar a aplicação do enunciado da Súmula n. 182 do STJ.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(RCD no CC 156.881/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, j. 11/4/2018, DJe 16/04/2018 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, §1º, DO CPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Desse modo, no presente caso, resta caracterizada a inobservância ao disposto no art. 1.021, §1º, do CPC e a incidência da Súmula 182 do STJ.<br> .. <br>3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.<br>(AgInt no AREsp 825.386/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. 19/5/2016, DJe 27/5/2016 - sem destaque no original)<br>Em suma, a deficiência de fundamentação é evidente, em razão da falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, o que impossibilita o conhecimento do recurso.<br>Nessas condições, NÃO CONHEÇO do agravo interno.<br>É o voto.