ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊ NCIA EM RECURSO ESPECIAL - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - NATUREZA ATÍPICA - RESILIÇÃO UNILATERAL - POSSIBILIDADE - FIXADAS EM SEDE DE AÇÃO CAUTELAR - ASTREINTES DESCUMPRIMENTO - MONTANTE DIÁRIO FIXADO COM RAZOABILIDADE - MANUTENÇÃO - REFORMA DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO DECLARATÓRIA - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O APELO RECURSAL - INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE.<br>1. O apelo recursal somente é cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do NCPC (art. 535 do CPC/73).<br>1.1. Na hipótese em tela, o aresto deste órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado uma vez que esta eg. Segunda Seção, ao examinar a controvérsia, foi clara ao sustentar as razões do desprovimento do agravo interno interposto porquanto a publicação dos acórdãos apresentados como paradigmáticos remontam a 20/9/2013 (AgRg no AREsp 210.524/PR) e 14/4/2015 (AgRg no ARESP 91.838/RJ), enquanto que o acórdão embargado foi publicado em 24/6/2024 e desse modo, o lapso temporal extremado entre os julgamentos ora confrontados inviabiliza o conhecimento dos embargos de divergência, considera a função primordial do recurso de uniformizar a atual jurisprudência desta Corte. Precedentes.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (RELATOR):<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por J S M SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. contra acórdão desta eg. Segunda Seção, sintetizado na seguinte ementa:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - NATUREZA ATÍPICA - RESILIÇÃO UNILATERAL - POSSIBILIDADE - FIXADAS EM SEDE DE AÇÃO CAUTELAR -ASTREINTES DESCUMPRIMENTO - MONTANTE DIÁRIO FIXADO COM RAZOABILIDADE - MANUTENÇÃO - REFORMA DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO DECLARATÓRIA - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O APELO RECURSAL - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.<br>1. Os embargos de divergência visam harmonizar precedentes conflitantes proferidos em Turmas ou Seções distintas desta Corte Superior, configurada a diversidade de tratamento jurídico a situações fáticas semelhantes.<br>1.1. Na hipótese, a publicação dos acórdãos apresentados como paradigmáticos remontam a 20/9/2013 (AgRg no AREsp20/9/2013) e 14/4/2015 (AgRg no ARESP 91.838/RJ), enquanto que o acórdão embargado foi publicado em 24/6/2024. Desse modo, o lapso temporal entre os julgamentos ora confrontados inviabiliza o conhecimento dos embargos de divergência, considerada a função primordial do recurso de uniformizar a atual jurisprudência desta Corte. Precedentes da Corte Especial e desta Segunda Seção.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>Nas razões do presente apelo recursal, o insurgente repisa o fundamento acerca da presença dos requisitos necessários ao manejo dos embargos de divergência. Adiciona que apresentou, adequadamente, o alegado dissídio jurisprudencial. Entende, portanto, satisfeitos os elementos da divergência e requer, ao final, o seu provimento a fim de reformar o acórdão embargado (fls. 5183/5194).<br>A impugnação está acostada às fls. 5197/5212.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊ NCIA EM RECURSO ESPECIAL - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - NATUREZA ATÍPICA - RESILIÇÃO UNILATERAL - POSSIBILIDADE - FIXADAS EM SEDE DE AÇÃO CAUTELAR - ASTREINTES DESCUMPRIMENTO - MONTANTE DIÁRIO FIXADO COM RAZOABILIDADE - MANUTENÇÃO - REFORMA DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO DECLARATÓRIA - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O APELO RECURSAL - INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE.<br>1. O apelo recursal somente é cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do NCPC (art. 535 do CPC/73).<br>1.1. Na hipótese em tela, o aresto deste órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado uma vez que esta eg. Segunda Seção, ao examinar a controvérsia, foi clara ao sustentar as razões do desprovimento do agravo interno interposto porquanto a publicação dos acórdãos apresentados como paradigmáticos remontam a 20/9/2013 (AgRg no AREsp 210.524/PR) e 14/4/2015 (AgRg no ARESP 91.838/RJ), enquanto que o acórdão embargado foi publicado em 24/6/2024 e desse modo, o lapso temporal extremado entre os julgamentos ora confrontados inviabiliza o conhecimento dos embargos de divergência, considera a função primordial do recurso de uniformizar a atual jurisprudência desta Corte. Precedentes.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (RELATOR):<br>Os embargos de declaração não merecem acolhimento.<br>1. Nos lindes do artigo 1.022 do NCPC (art. 535 do CPC/1973), o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado, como pretende a embargante, J S M SERVIÇOS MÉDICOS LTDA.<br>Nesse sentido, são os seguintes precedentes desta Corte: AgRg no AREsp 609.464/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 12/06/2015; EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 552.667/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 10/11/2015, dentre inúmeros outros julgados.<br>Na hipótese em foco, o decisum embargado não possui vício a ser sanado pela via dos embargos declaratórios, uma vez que esta eg. Segunda Seção, ao examinar a controvérsia, foi clara ao sustentar as razões do desprovimento do agravo interno interposto porquanto: i) os acórdãos indicados indicados pela ora insurgente aplicaram os enunciados das Súmulas 5 e 7/STJ porquanto a revisão das deliberações exaradas pelas instâncias ordinárias demandariam o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. Com efeito, de fato, não se configura devidamente demonstrado, como impõe a legislação de regência (arts. 1.043, do NCPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ), o alegado dissídio entre os julgados; ii) a publicação dos acórdãos apresentados como paradigmáticos remontam a 20/9/2013 (AgRg no AREsp 210.524/PR) e 14/4/2015 (AgRg no ARESP 91.838/RJ), enquanto o acórdão embargado foi publicado em 24/6/2024. Desse modo, o lapso temporal extremado entre os julgamentos ora confrontados inviabiliza o conhecimento dos embargos de divergência, considerada a função primordial do recurso de uniformizar a atual jurisprudência desta Corte.<br>Não havendo notícia de alteração na situação fática, inexiste razão para modificar a decisão impugnada.<br>Finalmente, cumpre alertar à embargante que a interposição de recursos destituídos de fundamentação idônea será reputada litigância de má-fé.<br>2. Do exposto, rejeito os presentes embargos declaratórios.<br>É o voto.