ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PERÍODO DE BLINDAGEM - EXAURIMENTO - SENTENÇA DE ENCERRAMENTO COM TRÂNSITO EM JULGADO - CONFLITO NÃO CONHECIDO - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.<br>1. Não se admite conflito de competência entre os r. juízos recuperacional e executivo quando o biênio de fiscalização encontra-se encerrado com sentença transitada em julgado. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (RELATOR):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por PAULISTA SERVIÇOS E TRANSPORTES LTDA - EPP contra decisão, da lavra deste signatário, acostada às fls. 389/391, que não conheceu do incidente em epígrafe.<br>Em síntese, o conflito foi instaurado pela ora agravante, envolvendo envolvendo o r. juízo da 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, o r. juízo da 4ª Vara do Trabalho de Brasília - DF e o r. juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais de Brasília - DF.<br>Aduziu o suscitante que houve o adequado processamento da sua recuperação judicial com a homologação do plano de recuperação judicial, o qual foi cumprido integralmente. Entretanto, credores trabalhistas buscam na Justiça Trabalhista a complementação de valores supostamente devidos, o que, no entender do suscitante, viola a competência no r. juízo recuperacional.<br>O MPF ofertou parecer no sentido do não conhecimento do conflito em virtude do encerramento da recuperação judicial (fls. 367-371, e-STJ).<br>Informações prestadas pelo r. juízo suscitado às fls. 378-384, e-STJ.<br>Petição do suscitante às fls. 386-388, e-STJ.<br>Às fls. 389/391, este signatário não conheceu do incidente.<br>Os aclaratórios de fls. 409/415 foram rejeitados às fls. 423/425.<br>Nas razões do presente agravo interno, a insurgente repisa os fundamentos acerca da presença dos elementos necessários ao manejo do conflito. Adiciona que o juízo laboral viola a competência do r. juízo recuperacional ao permitir o prosseguimento das execuções trabalhistas em face de seu patrimônio. Requer, dessa forma, o provimento do reclamo. (fls. 430/445)<br>Sem impugnação. (fls. 449/452)<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PERÍODO DE BLINDAGEM - EXAURIMENTO - SENTENÇA DE ENCERRAMENTO COM TRÂNSITO EM JULGADO - CONFLITO NÃO CONHECIDO - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.<br>1. Não se admite conflito de competência entre os r. juízos recuperacional e executivo quando o biênio de fiscalização encontra-se encerrado com sentença transitada em julgado. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (RELATOR):<br>A insurgência não merece prosperar.<br>1. Consoante destacado na oportunidade do exame unipessoal, o r. juízo recuperacional informou o encerramento - com trânsito em julgado - da fase judicial do processo de soerguimento às fls. 378-384 e, nesse contexto, não há conflito de competência entre os r. juízos recuperacional e executivo quando o biênio de fiscalização encontra-se encerrado em virtude de sentença transitada em julgado, de modo a atrair a incidência da Súmula 59/STJ.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE UNIDADE PRODUTIVA ISOLADA. ARREMATANTE. SUCESSÃO EMPRESARIAL. ENCERRAMENTO. EXAURIMENTO DOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SÚMULAS 59 E 480/STJ. NÃO CONHECIMENTO. MANUTENÇÃO.<br>1. Com o encerramento da recuperação judicial, não existe conflito de competência a ser dirimido. Precedentes. Aplicação da Súmula 59 desta Corte.<br>2. Não é o conflito de competência sucedâneo de recurso, devendo ser percorridas as instâncias para o pleito de reforma da decisão que inclui a suscitante no polo passivo de execução fiscal.<br>3. Além dos óbices mencionados, as questões invocadas no presente conflito foram, ademais, objeto de impugnação específica pela parte suscitante em recurso no âmbito da execução fiscal perante o juízo suscitado (ao qual se imputa suposta incompetência), de modo que inviável o exame da mesma questão neste feito, sob pena de supressão de instância.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>AgInt no CC n. 192.046/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, Dje de 14/11/2023.<br>E ainda: CC nº 209.215, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 17/02/2025, dentre outros julgados.<br>Neste ínterim, o conflito de competência não se presta a ser sucedâneo recursal a fim de averiguar o acerto ou desacerto dos pronunciamentos judiciais proferidos na origem. Nesse sentido: AgInt no CC n. 204.311/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 21/3/2025; AgInt no CC n. 205.030/GO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 24/2/2025.<br>2. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.