ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECLAMAÇÃO. SUCESSÃO PROCESSUAL EM EXECUÇÃO DE DÍVIDA CONDOMINIAL. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de reclamação ajuizada com o objetivo de assegurar a autoridade de decisão do STJ que teria reconhecido a responsabilidade do arrematante por débito condominial em execução.<br>2. Sustenta a parte embargante a existência de omissão e erro material no acórdão embargado, por suposta incorreção na análise da identidade entre os fundamentos da decisão reclamada e o julgado paradigma do STJ.<br>3. A parte embargada, devidamente intimada, pugnou pela rejeição dos embargos.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou erro material passível de correção por meio de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.<br>6. A alegação de erro material não se sustenta, pois a decisão embargada apresentou fundamentação clara e coerente quanto à inexistência de aderência estrita entre o ato reclamado e o precedente invocado, não havendo equívoco evidente que justifique a correção do julgado.<br>7. A irresignação da parte embargante com a conclusão adotada no acórdão embargado traduz mera tentativa de rediscutir o mérito da decisão, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha relatoria, assim ementada:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. SUCESSÃO PROCESSUAL EM EXECUÇÃO DE DÍVIDA CONDOMINIAL. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Reclamação ajuizada contra acórdão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença em razão da preclusão, no contexto de execução de dívida condominial de imóvel arrematado em leilão.<br>2. O Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que a responsabilidade pelo débito condominial seria do arrematante apenas se o imóvel fosse arrematado por valor inferior ao estipulado no edital, o que não ocorreu.<br>3. O reclamante busca a cassação do acórdão impugnado, alegando que a decisão do STJ já havia determinado a sucessão processual dos executados originários pelo arrematante do imóvel.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a reclamação é cabível para assegurar a autoridade de decisão do STJ que determinou a sucessão processual dos executados originários pelo arrematante do imóvel.<br>III. Razões de decidir<br>5. A reclamação não é cabível quando não há estrita aderência entre o ato reclamado e o conteúdo da decisão cuja autoridade se alega violada.<br>6. A decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo está em conformidade com o entendimento do STJ sobre a responsabilidade do arrematante, conforme previsto no edital do leilão.<br>7. A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para rever provimento jurisdicional considerado inadequado.<br>IV. Dispositivo<br>8. Reclamação não conhecida.<br>Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material.<br>Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada requereu a rejeição dos presentes embargos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECLAMAÇÃO. SUCESSÃO PROCESSUAL EM EXECUÇÃO DE DÍVIDA CONDOMINIAL. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de reclamação ajuizada com o objetivo de assegurar a autoridade de decisão do STJ que teria reconhecido a responsabilidade do arrematante por débito condominial em execução.<br>2. Sustenta a parte embargante a existência de omissão e erro material no acórdão embargado, por suposta incorreção na análise da identidade entre os fundamentos da decisão reclamada e o julgado paradigma do STJ.<br>3. A parte embargada, devidamente intimada, pugnou pela rejeição dos embargos.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou erro material passível de correção por meio de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.<br>6. A alegação de erro material não se sustenta, pois a decisão embargada apresentou fundamentação clara e coerente quanto à inexistência de aderência estrita entre o ato reclamado e o precedente invocado, não havendo equívoco evidente que justifique a correção do julgado.<br>7. A irresignação da parte embargante com a conclusão adotada no acórdão embargado traduz mera tentativa de rediscutir o mérito da decisão, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.<br>No entanto, não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões da decisão:<br>Nos termos do artigo 105, inciso I, alínea f da Constituição Federal - CF, é atribuição do Superior Tribunal de Justiça - STJ o processamento e julgamento original da reclamação para preservar sua competência e assegurar a autoridade de suas decisões.<br>Em conformidade com esse dispositivo constitucional, o Regimento Interno do STJ estipula, em seu artigo 187, que "para salvaguardar a competência do Tribunal, garantir a autoridade de suas decisões e observar julgamento emitido em incidente de assunção de competência, é cabível a reclamação da parte interessada ou do Ministério Público, desde que, na primeira situação, tenha esgotado a instância ordinária".<br>Sabe-se que, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "É cabível reclamação dirigida ao Superior Tribunal de Justiça para a preservação de sua competência e para a garantia da autoridade de suas decisões (arts. 105, I, "f", da Constituição Federal; 13 da Lei 8.038/90; e 187 do RISTJ), não sendo, pois, via própria para confrontar decisão desta Corte, por não se tratar de sucedâneo recursal." (AgInt na Rcl n. 43.962/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024.)<br>Observa-se, no presente feito, a parte objetiva provimento da reclamação, sem contudo, apontar de forma clara o descumprimento apontado.<br>Verifica-se que no julgado Resp 1.991.360 entendeu pela possibilidade da sucessão processual do executado originário pelo arrematante do imóvel, quando constante do edital de leilão a existência do débito condominial. Veja-se:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE DESPESAS DE CONDOMÍNIO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE SUCESSÃO PROCESSUAL DO EXECUTADO ORIGINÁRIO PELO ARREMATANTE DO IMÓVEL, QUANDO CONSTANTE DO EDITAL DE LEILÃO A EXISTÊNCIA DO DÉBITO CONDOMINIAL. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido da possibilidade de sucessão processual do executado originário pelo arrematante do imóvel, quando constante do edital de leilão a existência do débito.<br>2. Inexistentes quaisquer óbices ao conhecimento e provimento do recurso.<br>3. Não há como conhecer, nesta insurgência, de matérias que não foram objetos da decisão monocrática.<br>4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.991.360/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.)"<br>O Tribunal de Justiça de São Paulo, em seu acórdão deixou claro que o leilão previu de forma expressa a responsabilidade do débito apenas na hipótese de arrematação do imóvel por valor inferior ao anunciado (e-STJ fls. 26-27):<br>"Constou no edital do leilão do imóvel que eventuais ônus seriam de responsabilidade do arrematante (fl. 304).<br>Constou expressamente, contudo, a informação retirada do portal de divulgação do leilão em comento, veiculada pelo Leiloeiro Oficial, de que "confome informado pelos advogados do condomínio (..). o valor do lance servirá para liquidar este débito. Consta ainda débito condominial, de aproximadamente R$ 120.000,00, cujo valor atualizado será de responsabilidade do arrematante, caso o valor do lance ofertado seja inferior a R$ 2.040.000,00" (fl. 317).<br>O auto de arrematação dá conta de que o imóvel foi arrematado por R$ 2.284.979,76 (fl. 314).<br>Às fls. 333 é possível verificar a transferência do valor de R$ 155.907,71 do Juízo da 3ª Vara Cível ao Juízo da 39ª Vara Cível, assim como o Mandado de Levantamento e o efetivo recebimento da quantia, devidamente corrigida, pela parte agravada (fl. 335).<br>Dessa forma, respeitado o entendimento em sentido contrário, é o caso de acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença apresentado, uma vez que a responsabilidade da parte agravante sobre despesas condiminiais existentes na data da arrematação somente seriam de responsabilidade do arrematante em caso de arrematação inferior a R$ 2.040.000,00, o que não se verificou."<br>Estando assim em conformidade ao entendimento deste Eg. Superior Tribunal de Justiça.<br>Dessa forma, não se mostra viável o conhecimento do expediente nas hipóteses em que inexiste aderência estrita entre o ato reclamado e o conteúdo da decisão cuja autoridade se tem por violada.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO RECLAMADA PROFERIDA APÓS NOVO REGRAMENTO JURÍDICO. AFRONTA AO CC N. 173.556/SP. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE. INDEFERIMENTO LIMINAR DA RECLAMAÇÃO. DECISÃO MANTIDA<br>1. Após o julgamento do conflito de competência (CC 173.566/SP), sobreveio alteração na Lei n. 11.101/2005 pela Lei n. 14.112/2020, que modificou a competência para prática de atos constritivos, restritivos e alienatórios em sede de execução fiscal.<br>2. A nova dinâmica dos atos processuais foi bem delimitada no julgamento do CC n. 181.190/AC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021, DJe de 7/12/2021.<br>3. Após a superveniência normativa, foi decretada outra penhora pelo Juízo da execução fiscal, o que constitui novo pronunciamento, que não se submete ao que ficou definido no conflito anterior, considerando a natureza "rebus sic stantibus" dos provimentos jurisdicionais.<br>4. Não há estrita aderência ou perfeita identidade entre o ato reclamado (nova decisão) e o comando judicial anterior (CC 173.566/SP), o que obsta a reclamação.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt na Rcl n. 46.423/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 5/3/2024, DJe de 11/3/2024. Grifo Acrescido)<br>De igual modo:<br>AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO QUE REJEITA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. MANIFESTO DESCABIMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO.<br>1. Nos termos do arts. 1.030, § 1º, e 1.042, ambos do Código de Processo Civil, é cabível agravo em recurso extraordinário contra a decisão singular que não admite o apelo extremo.<br>2. É manifestamente descabida a interposição desta espécie recursal contra acórdão que rejeitou embargos de declaração opostos em face de aresto que negou provimento ao agravo regimental da decisão de negativa de seguimento de recurso extraordinário. Incidência da Súmula n. 322/STF.<br>3. A interposição de agravo em recurso extraordinário contra provimento jurisdicional colegiado configura erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade.<br>4. Recurso não conhecido.<br>(ARE nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.458.177/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 13/10/2020, DJe de 20/10/2020.)<br>AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO. SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO PRETÓRIO EXCELSO. INOCORRÊNCIA. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ART. 1.030, § 2º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. A negativa de seguimento ao recurso extraordinário à luz da sistemática da repercussão geral, com base no artigo 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil, não implica em usurpação da competência do Pretório Excelso. Precedentes.<br>2. Conforme previsão do artigo 1.030, § 2º, do Estatuto Processual Civil, é cabível agravo interno/regimental contra a decisão que negar seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional na qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Excelso Pretório exarado no regime de repercussão geral.<br>3. A interposição de agravo em recurso extraordinário em face de decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil, evidencia a ocorrência de erro grosseiro, a impossibilitar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal ao caso.<br>4. Agravo em recurso extraordinário não conhecido.<br>(ARE no RE nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.152.710/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 10/3/2020, DJe de 16/3/2020.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO ORIUNDA DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. UTILIZAÇÃO DA MEDIDA RECLAMATÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Inicialmente, nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2).<br>2. A decisão ora recorrida negou seguimento liminar à Reclamação em razão da decisão objeto da presente reclamação não ser oriunda de Turma Recursal de Juizado Especial, mas sim de Juizado Especial Federal, motivo pelo qual não se enquadra nas hipóteses previstas na Resolução 12/2009.<br>3. Possível divergência entre acórdão de Turma Recursal do Juizado Especial Federal e orientação sedimentada por esta Corte em súmula ou recurso repetitivo, autoriza o manejo do Incidente de Uniformização de Jurisprudência.<br>4. A orientação jurisprudencial da Primeira Seção desta Corte é no sentido de ser incabível o ajuizamento de reclamação, fundada na Resolução STJ 12/2009, fora daquelas hipóteses de cabimento, não podendo, portanto, atuar essa espécie jurídica, como se fosse um novo recurso. Precedentes: AgRg na Rcl 19.600/SC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 2.10.2014 e AgRg na Rcl 6.489/CE, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 21.6.2012.<br>5. Agravo Regimental do Particular a que se nega provimento.<br>(AgRg na Rcl n. 19.488/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 19/2/2019, REPDJe de 26/2/2019, DJe de 25/02/2019.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. PROVIMENTO JUDICIAL ORIUNDO DE TURMA RECURSAL FEDERAL. DESCABIMENTO.<br>1. Nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição Federal, c/c o art. 988 do CPC/2015, e do art. 187 do RISTJ, cabe reclamação da parte interessada para preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade das suas decisões, a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade e a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.<br>2. Com a ressalva do relator, esta Corte possui a compreensão de que, em se tratando de ação de competência de Juizado Especial Federal, mostra-se inadmissível a propositura de reclamação quando o julgado da Turma Recursal ou da Turma de Uniformização diverge de aresto deste Tribunal proferido em sede de recurso especial repetitivo, ante a existência de procedimento específico de uniformização de jurisprudência (art. 14, § 4º, da Lei n. 10.259/2001).<br>3. Caso em que na peça exordial não se evidencia nenhuma das hipóteses de cabimento de reclamação, o que denota a utilização da presente demanda como sucedâneo recursal, situação inadmissível.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt na Rcl n. 32.201/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 7/2/2019.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ART. 105, I, "F", DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA NO ATO RECLAMADO. INEXISTÊNCIA. RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - É firme o posicionamento desta Corte segundo o qual a Reclamação Constitucional a fim de assegurar a autoridade de decisão judicial pressupõe a estrita aderência entre o objeto do ato reclamado e o conteúdo da decisão que se alega ter sido descumprida, de modo que a ausência de identidade perfeita entre eles é circunstância que inviabiliza o conhecimento da reclamação. III - Considerando que não restou configurado o descumprimento da decisão proferida nesta Corte, os Reclamantes buscam, na verdade, rever provimento jurisdicional que consideram inadequado, sendo inviável a via de reclamação para tal propósito. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt na Rcl n. 37.960/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 17/9/2019, DJe de 19/9/2019.)<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. DECISUM DO JUIZADO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA<br>1.Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisum deste Relator que julgou inadmissível a Reclamação e extingiu o feito.<br>2. Cuida-se de Reclamação proposta por Anita Pereira de Souza contra acórdão proferido pela 11ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da 3ª Região que, não reconhecendo período laboral cujas provas encontravam-se em nome do irmão da reclamante, negou a concessão da aposentadoria híbrida por idade.<br>3. A alegada violação a precedentes baseados em Súmula do STJ e em Recursos Especiais Repetitivos não se enquadra nas hipóteses legais de cabimento do instrumento processual da Reclamação, por ausência de previsão legal.<br>4. Recorde-se que a Reclamação ajuizada com base no art. 988 do CPC/2015 pressupõe a demonstração de que o Tribunal de origem negou, de forma expressa, a autoridade de decisão proferida pela Corte ad quem, sob pena de banalizar o instrumento processual como mero sucedâneo recursal destinado a trazer ao STJ o rejulgamento da causa.<br>5. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto não há falar em reparo na decisão.<br>6. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge.<br>7. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt na Rcl n. 36.547/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 12/6/2019, DJe de 18/6/2019.)<br>Mostra-se, portanto, manifestamente incabível o expediente manejado.<br>A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sua finalidade é viabilizar a compreensão exata do pronunciamento judicial, sem, contudo, permitir a rediscussão do mérito da causa ou a modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão dos referidos vícios internos da decisão.<br>No mesmo sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS EM RECURSOS ANTERIORES. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA. VALOR DA CAUSA BAIXO. FIXAÇÃO EM VALOR CONDIZENTE COM O ESCOPO SANCIONADOR.<br>1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>2. A simples reiteração, nos embargos de declaração, dos argumentos contidos em recursos anteriores e que foram devidamente examinados denota manifesto intuito protelatório a ensejar aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>3. O percentual de aplicação da multa pela sanção processual na interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios do art. 1026, § 2º, do CPC, pode ser substituído por fixação de valor apto a atingir o escopo sancionador e dissuasório quando constatado valor da causa baixo ou irrisório, segundo permitido pelos arts. 80, VII, e 81, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>4. Hipótese em que o valor da causa é de R$ 1.000,00 e a multa por embargos de declaração protelatórios é fixada em R$ 2.000,00.<br>5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>Não há erro material quando a decisão embargada apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo. O erro material apenas se caracteriza por equívoco evidente e meramente formal, como a grafia incorreta de nomes, a transposição de dados processuais ou lapsos evidentes na numeração de dispositivos legais, o que não se confunde com eventuais divergências interpretativas ou jurídicas suscitadas pela parte.<br>No presente feito, a parte embargante afirma que "não há identidade entre os fundamentos das decisões. O STJ se baseou no edital, enquanto o TJSP utilizou dados exte rnos e sem amparo legal. Ao concluir pela conformidade entre os julgados, esta Corte incorreu em premissa equivocada, configurando erro material, nos termos do art. 1.022, III, do CPC."<br>Ocorre, contudo, que, como afirmado na decisão embargada, "não há identidade entre os fundamentos das decisões. O STJ se baseou no edital, enquanto o TJSP utilizou dados exte rnos e sem amparo legal. Ao concluir pela conformidade entre os julgados, esta Corte incorreu em premissa equivocada, configurando erro material, nos termos do art. 1.022, III, do CPC."<br>Diante desses conceitos e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição.<br>Pelo exposto, manifesto meu voto pela rejeição destes embargos de declaração.<br>É como voto.