ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO QUANTI MINORIS JULGADA PROCEDENTE - REFORMA DO JULGADO - MANUTENÇÃO PELO ACÓRDÃO EMBARGADO - INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ - DELIBERAÇÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O APELO RECURSAL.<br>INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.<br>1. O acórdão embargado - exarado pela eg. Terceira Turma, sem adentrar no exame de mérito da questão subjacente, concluiu pela incidência dos enunciados das Súmulas nº 5 e 7 desta Casa, porquanto é inviável, no âmbito do recurso especial, a revisão da conclusão do tribunal local acerca da ocorrência de venda ad corpus.<br>1.1. Conforme entendimento desta Corte Superior de Justiça, são incabíveis embargos de divergência quando o acórdão atacado - caso dos autos - não ultrapassou o juízo de admissibilidade, ao passo que os julgados paradigmas examinaram o mérito da questão debatida. Inexiste, pois, similitude fático-processual entre os arestos confrontados. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por TETRA-BASE - ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA, em face da decisão lavrada por este signatário, a qual indeferiu liminarmente o apelo recursal em razão da ausência de seus correlatos requisitos, com fulcro no art. 266-C do RISTJ.<br>Os embargos de divergência manejados pela insurgente voltam-se contra acórdão prolatado pela eg. Terceira Turma desta Casa, assim ementado (fls. 1475-1476, e-STJ):<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO QUANTI MINORIS. COMPRA E VENDA AD CORPUS. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO AD MENSURAM. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE PROVAS NÃO CONSIDERADAS PELO TJSP. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA PROVA E DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. os 5 E 7 DO STJ. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do STJ entende pela prevalência do sistema da persuasão racional, segundo a qual o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe valorar quais elementos são necessários para o julgamento da causa, conforme o princípio do livre convencimento motivado.<br>2. O Tribunal bandeirante, soberano na análise do acervo fático- probatório constante dos autos, entendeu pela ocorrência de venda ad corpus. Rever o posicionamento demandaria o revolvimento de cláusulas c ontratuais e dos elementos de prova constantes dos autos, inviável nesta esfera recursal, em razão da incidência das Súmulas n. os s 5 e 7, ambas do STJ. Precedentes.<br>3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>4. Agravo interno não provido. (Grifou-se)<br>A insurgente ajuizou ação quanti minoris, com pedido de tutela urgência, em face dos ora agravados. Afirmou ter adquirido um imóvel, mediante contrato de compra e venda, celebrado na modalidade ad mensuram, sendo verificado, apenas após a conclusão e o aperfeiçoamento do negócio jurídico, que a metragem real do bem era consideravelmente inferior àquela descrita na escritura pública. Por conseguinte, motivada pela alegada caracterização de discrepância substancial entre a área contratada e a efetivamente entregue, a compradora propôs a ação ordinária objetivando o correspondente ressarcimento proporcional do preço.<br>Às fls. 42-43, o pedido de cautelar foi deferido para permitir a consignação judicial da quantia referente às parcelas vincendas provenientes do acordo firmado entre as partes.<br>O r. juízo a quo julgou procedente o pleito (fls. 1082/1090, e-STJ) e, em sede de apelação, a deliberação foi reformada pelo TJSP (fls. 1200/1208, e-STJ). Os aclaratórios foram rejeitados às fls. 1243/1249.<br>Seguiu-se com a interposição do especial (fls. 1213/1228, e-STJ), com contrarrazões apresentadas às fls. 1282/1285 e fls. 1287/1293, sendo inadmitido, em juízo prévio de admissibilidade (fls. 1302/1304, e-STJ).<br>Interposto agravo em recurso especial (fls. 1308/1327, e-STJ), os autos subiram ao STJ e, em decisão monocrática da Presidência (fls. 1366/1368, e-STJ), o apelo não foi conhecido.<br>Interposto agravo interno, o e. Relator, em decisão unipessoal (fls. 1415/1429, e-STJ), negou provimento ao aludido recurso, deliberação mantida pela eg. Terceira Turma.<br>Embargos declaratórios opostos (fls. 1487/1492, e-STJ) e rejeitados nos termos do acórdão de fls. 1525/1532.<br>Nas alegações dos embargos de divergência indica-se, para a demonstração do alegado dissídio, os seguintes julgados: Agint no REsp 1.849.250/SP, desta Relatoria, DJe de 09/11/2021; Agint no AREsp 2.426.347/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 12/8/2024.<br>Argumenta a recorrente, em síntese, que "(..) busca-se (apenas e tão somente) a adequada aplicação do direito federal infraconstitucional (CC, art. 500, §3º), o qual prevê que, tendo a venda se realizado sob a modalidade ad mensuram, a constatação, a posteriori, de que o terreno possui metragem menor do que a negociada, autoriza-se o pleito de revisão do preço, ou se possível, a complementação da área".<br>Às fls. 1624/1626, este signatário indeferiu liminarmente o referido apelo recursal em razão da incidência, na hipótese, da Súmula 315/STJ.<br>Nas razões do presente agravo interno (fls. 1638/1685, e-STJ), a insurgente repisa o fundamento acerca da presença dos requisitos necessários ao manejo dos embargos de divergência. Adiciona que apresentou, adequadamente, o alegado dissídio jurisprudencial. Entende, portanto, satisfeitos os elementos da divergência e requer, ao final, o seu provimento a fim de propiciar o exame colegiado da questão.<br>As impugnações estão acostadas às fls. 1691/1695 e fls. 1749/1767.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO QUANTI MINORIS JULGADA PROCEDENTE - REFORMA DO JULGADO - MANUTENÇÃO PELO ACÓRDÃO EMBARGADO - INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ - DELIBERAÇÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O APELO RECURSAL.<br>INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.<br>1. O acórdão embargado - exarado pela eg. Terceira Turma, sem adentrar no exame de mérito da questão subjacente, concluiu pela incidência dos enunciados das Súmulas nº 5 e 7 desta Casa, porquanto é inviável, no âmbito do recurso especial, a revisão da conclusão do tribunal local acerca da ocorrência de venda ad corpus.<br>1.1. Conforme entendimento desta Corte Superior de Justiça, são incabíveis embargos de divergência quando o acórdão atacado - caso dos autos - não ultrapassou o juízo de admissibilidade, ao passo que os julgados paradigmas examinaram o mérito da questão debatida. Inexiste, pois, similitude fático-processual entre os arestos confrontados. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator):<br>A insurgência não merece prosperar.<br>1. É cediço que a finalidade dos embargos de divergência é dirimir eventual entendimento jurisprudencial conflitante sobre teses de mérito adotado por julgados desta Corte Superior em recurso especial. Entretanto, é indispensável haver identidade ou similitude fática e jurídica entre o acórdão embargado e o aresto paradigma, cabendo ao embargante demonstrar que houve interpretação divergente.<br>Em idêntica linha, a Corte Especial possui orientação segundo a qual no exame de admissibilidade do aludido apelo recursal cumpre apreciar se o acórdão embargado atrita, na esfera jurídica, com a tese do acórdão paradigma trazida a confronto. (ut. AgRg nos EDcl nos EREsp n. 1.284.383/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025), dentre inúmeros outros julgados.<br>A corroborar essa conclusão, seguem os seguintes estudos doutrinários: DIDIER JR., Fredie e CARNEIRO, Leonardo da Cunha. Curso de Direito Processual Civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 14ª ed. Salvador: Juspodivm. 2017, vol. 3, p. 447; Nelson Nery Junior. Embargos de Divergência e identidade entre as hipóteses confrontadas. Soluções Práticas, vol. II, p. 610; Eduardo Ribeiro de Oliveira. Embargos de Divergência. Volume Único. Comentários ao CPC, p. 349, Ed. RT.<br>Com esse norte hermenêutico, na hipótese em comento, o e. Relator do acórdão embargado destacou que o "Tribunal bandeirante, soberano na análise do acervo fático-probatório constante dos autos, entendeu pela ocorrência de venda ad corpus. Rever o posicionamento demandaria o revolvimento de cláusulas contratuais e dos elementos de prova constantes dos autos, inviável nesta esfera recursal, em razão da incidência das Súmulas n.os s 5 e 7, ambas do STJ" (fls. 1477/1482, e-STJ).<br>Assim, em que pese o esforço argumentativo da agravante, em verdade, observa-se ter o acórdão ora combatido concluído pela incidência dos enunciados das Súmula nº 5 e 7, porquanto é inviável, no âmbito do recurso especial, rever a conclusão adotada pelo Tribunal de origem.<br>Ou seja, o acolhimento da tese recursal proposta pela recorrente - no sentido de ter havido venda ad mensuram e não ad corpus - demanda, necessariamente, o indevido revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, consoante destacado pela eg. Terceira Turma, à unanimidade de votos.<br>Ademais, não se configura devidamente demonstrado, como impõe a legislação de regência (arts. 1.043, do NCPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ), o alegado dissídio entre os julgados, notadamente quando o acórdão guerreado negou provimento ao agravo interno no recurso especial, sem enfrentar, de maneira específica, a tese de mérito, em razão da aplicação, repita-se, dos óbices relacionados à admissibilidade recursal (Súmulas 5 e 7/STJ), de modo a inviabilizar o manejo do apelo em epígrafe.<br>A corroborar essa conclusão, colhe-se da doutrina especializada: "(..) Para que caibam os embargos de divergência, é preciso, enfim, que haja similitude fática entre o caso a ser julgado e o caso-paradigma. Nesse sentido, não cabem embargos de divergência, quando o acórdão embargado trata do mérito e o paradigma, da inadmissibilidade do recurso especial. É que, para que caibam os embargos de divergência, é preciso que os acórdãos tenham resultado do mesmo grau de cognição horizontal. Quer dizer que, se um acórdão tratou de questões de admissibilidade e o outro enfrentou o mérito, não cabem os embargos. Em situações como essa, é necessário fazer a distinção, a fim de não se admitirem os embargos. Se o acórdão paradigma versou sobre o juízo de admissibilidade e o acórdão recorrido tratou do mérito da questão, não há identidade entre os casos, não sendo cabíveis os embargos de divergência." (ut. DIDIER JR., Fredie e CARNEIRO, Leonardo da Cunha. Curso de Direito Processual Civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 14ª ed. Salvador: Juspodivm. 2017, vol. 3, p. 447).<br>E ainda: Nelson Nery Junior. Embargos de Divergência e identidade entre as hipóteses confrontadas. Soluções Práticas, vol. II, p. 610; Eduardo Ribeiro de Oliveira. Embargos de Divergência. Volume Único. Comentários ao CPC, p. 349, Ed. RT.<br>Na mesma linha de intelecção, conforme entendimento desta Corte Superior de Justiça, são incabíveis embargos de divergência quando o acórdão embargado - hipótese dos autos - não ultrapassou, de fato, o juízo de admissibilidade, e os julgados paradigmas relevam exame meritório da questão controvertida, inexistindo, por essa razão, a indispensável similitude fático-processual entre os arestos confrontados.<br>Nesse sentido, confiram-se:<br>AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DE REGRAS TÉCNICAS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O art. 1.043, III, do CPC estabelece caberem embargos de divergência quando um acórdão é de mérito e o outro não. Exige, contudo, que, neste último, tenha sido apreciada a controvérsia. No caso em julgamento, o acórdão embargado não conheceu do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. Não houve apreciação da controvérsia propriamente dita; e nem do mérito recursal. 2. Não cabe, em embargos de divergência, reexaminar os pressupostos de conhecimento do recurso especial, para extrair conclusão diversa a respeito da incidência de óbices. 3. Na aplicação do art. 1.022 do CPC, a constatação de ter, ou não, havido omissão ou deficiência na fundamentação do acórdão proferido na origem, em regra, demanda o exame das peculiaridades de cada caso concreto, não existindo, portanto, dissídio de teses a ensejar os embargos de divergência. 4. Agravo interno ao qual se nega provimento. (AgInt nos EAREsp n. 2.526.154/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) (Grifou-se)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO QUANTO À REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 315/STJ. DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO. 1. Os embargos de divergência têm por finalidade precípua a uniformização da jurisprudência interna do STJ quanto à interpretação da legislação federal, não servindo para discutir o erro ou acerto do acórdão embargado quanto à aplicação, ou não, de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial. Aplicação, por analogia, da Súmula 315/STJ. 2. Revela-se inviável rever em embargos de divergência, a aplicação de regras técnicas de conhecimento do recurso especial, o que ocorre quando o acórdão embargado ou o paradigma sequer adentra no mérito do recurso especial, interpretando os pressupostos de admissibilidade dessa espécie recursal. Aplicação a Súmula 315/STJ. 3. O não atendimento dos requisitos insertos nos art. 1043, §4º, do CPC e 266, §4º, do CPC quando da interposição dos embargos de divergência, importa na sua rejeição. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp n. 1.895.830/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 8/5/2025, DJEN de 20/5/2025.) (Grifou-se)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO PROFERIDO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO FOI CONHECIDO POR DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE QUESTÃO DE MÉRITO DO APELO NOBRE, SEJA DE DIREITO MATERIAL SEJA DE DIREITO PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ, POR ANALOGIA. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 1.043, INCISOS I E III, DO CPC/2015. RECURSO DESPROVIDO. 1. A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, portanto não podem ser utilizados como nova via recursal, objetivando a correção de eventual equívoco advindo do julgamento do próprio recurso especial. 2. Desse modo, não é cabível sua interposição para discutir o acerto ou desacerto na aplicação da regra técnica de conhecimento de recurso especial, como no caso, em que o juízo de admissibilidade nem sequer chegou a ser ultrapassado. 3. (..) 7. Agravo interno desprovido. AgInt nos EREsp 1197811/DF, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Dje de 06/04/2020. (Grifou-se)<br>Com a mesma orientação, vejam-se os seguintes julgados: AgInt no EAREsp n. 926.064/RS, Rel. Min. OG FERNANDES Corte Especial, DJe de 14/8/2019; AgInt nos EREsp 1.280.051/MG, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, Segunda Seção, j. 13/12/2017, DJe 6/3/2018; AgInt nos EREsp 1441102/SP, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe de 07/06/2019; AgInt nos EDcl nos EAREsp 1147481/MG, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Dje de 18/12/2018; AgRg nos EREsp 1117758/PR, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 07/02/2014; AgInt nos EAREsp 1415904/SP, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe de 03/08/2020; AgRg nos EAREsp 744.127/RN, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/02/2017, DJe de 24/02/2017; EDcl no AgInt nos EREsp 1295141/SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 02/12/2021; AgInt nos EAREsp 539404/SP, DESTA RELATORIA, DJe de 21/03/2023; EAREsp 1.215.736/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Dje de 12/12/2018.<br>Em conclusão, a insurgente não logrou êxito em demonstrar o alegado dissídio jurisprudencial - requisito indispensável ao manejo dos embargos em epígrafe - sendo de rigor a manutenção da decisão ora agravada.<br>2. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.