ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO.<br>1. É manifestamente incabível a interposição de agravo interno contra<br>decisão colegiada.<br>2. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por AIRTON ROLIM ARAUJO (SUSCITANTE) contra acórdão da egrégia Segunda Seção desta Corte Superior, de minha relatoria, a seguir ementado:<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FALÊNCIA. EXECUÇÃO TRABALHISTA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INSTAURADO PELO JUÍZO TRABALHISTA. CABIMENTO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 82-A E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 11.101/2005. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JUÍZO UNIVERSAL. INOCORRÊNCIA. NORMA DE REGULAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, NO ÂMBITO DO PROCESSO FALIMENTAR. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA PARA O INCIDENTE NÃO INVOCADA PELO JUÍZO UNIVERSAL. AUSÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE ATOS EXECUTIVOS CONTRA OS SUSCITANTES. CONFLITO NÃO CONHECIDO.<br>1. O conflito de competência somente se instaura quando dois Juízos se declarem competentes ou incompetentes para processamento e julgamento de uma mesma demanda ou quando, por regra de conexão, houver controvérsia entre eles acerca da reunião ou separação dos processos.<br>2. A penhora de bens de terceiros não viola o juízo atrativo da falência e, consequentemente, não configura o pretendido conflito de competência.<br>3. A jurisprudência desta Segunda Seção estabeleceu interpretação ao art. 82-A e parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, no sentido de que a aludida norma não estabelece regra de competência exclusiva do Juízo universal para o julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mas sim norma disciplinadora de seu processamento e dos requisitos materiais para sua decretação, quando o incidente for instaurado no âmbito dos autos da falência. Precedentes.<br>4. A desconsideração da personalidade jurídica por outros Juízos, por si só, não interfere no princípio da igualdade entre os credores, pois o referido incidente se limita a decidir sobre a inclusão de terceiro na lide, como devedor, não se imiscuindo nos elementos de satisfação da execução (formas de pagamento, a quem se deve pagar, os meios de sua extinção).<br>5. Conflito de competência que, por sua vez, não pode ser utilizado como sucedâneo recursal.<br>6. Conflito de competência não conhecido. (e-STJ, 266/267)<br>Nas razões do presente inconformismo, sustentou a competência do JUÍZO UNIVERSAL para análise de atos constritivos contra os sócios da empresa falida, nos termos do art. 82-A da LFRJ (e-STJ, fls. 280-312).<br>Não foi apresentada impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO.<br>1. É manifestamente incabível a interposição de agravo interno contra<br>decisão colegiada.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>A irresignação não comporta conhecimento.<br>O presente agravo interno foi interposto contra a decisão colegiada da Segunda Seção desta Corte Superior, que, por unanimidade, não conheceu do conflito de competência (e-STJ, fl. 267).<br>Nos termos dos arts. 1.021, caput, do CPC, e 258 do RISTJ, o agravo interno somente é cabível contra decisões monocráticas e não contra decisões colegiadas, conforme se destaca:<br>CPC, Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.<br>RISTJ, Art. 258. A parte que se considerar agravada por decisão do Presidente da Corte Especial, de Seção, de Turma ou de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.<br>Os julgados desta Corte também reputam manifestamente inadmissível a interposição de agravo interno contra decisão colegiada.<br>A propósito, confiram-se:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA - ERRO GROSSEIRO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE INTERESSADA.<br>1. Dispõem os artigos 1.021 do NCPC e 259 do Regimento Interno do STJ que somente as decisões singulares são impugnáveis por agravo interno.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, configura erro grosseiro a interposição do referido recurso contra deliberação proferida por Órgão Colegiado. Precedentes.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no CC n. 172.667/RJ, relator Ministro MARCO BUZZI, Segunda Seção, julgado em 29/3/2022, DJe de 5/4/2022 - sem destaque no original)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. COMINAÇÃO DE MULTA. ERRO GROSSEIRO CARACTERIZADO.<br>1. Cuida-se de Agravo Interno contra "acórdão" da Primeira Seção do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração em Conflito de Competência.<br>2. É incabível Agravo Interno contra decisão colegiada, conforme dispõe o art. 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. O Agravo Interno só pode ser interposto contra decisão monocrática de relator ou do Presidente de qualquer dos Órgãos Julgadores do STJ. Assim, torna-se evidente a impropriedade da via utilizada pelo ora agravante, não sendo o caso de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro, de acordo com o que dispõe o Código de Processo Civil de 2015 em seu art. 1.021.<br>4. Tendo em vista o recurso ser manifestamente inadimissível, caberá a condenação do agravante no pagamento ao agravado de multa fixada em 1% do valor atualizado da causa, em conformidade com o art. 259, § 4º, do Regimento Interno do STJ.<br>5. Agravo Interno não conhecido, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa.<br>(AgInt nos EDcl no CC n. 173.384/SP, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020 - sem destaque no original)<br>Nessas condições, NÃO CONHEÇO do agravo interno.<br>É o voto.