ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HASTA PÚBLICA DE BEM PENHORADO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ - DELIBERAÇÃO DA TERCEIRA TURMA QUE NÃO CONHECEU DO APELO RECURSAL - MANUTENÇÃO PELA PRESIDÊNCIA DO STJ - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.<br>1. Nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte, o paradigma oriundo da Segunda Seção proferido em Conflito de Competência - como na hipótese dos autos - não serve para comprovação da alega da divergência, à luz do disposto nos arts. 546, I, do CPC e 266 do RISTJ. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (RELATOR):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por ASSUA CONSTRUÇÕES ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão, da lavra da Presidência deste STJ, a qual indeferiu liminarmente o apelo recursal em razão da ausência de seus correlatos requisitos.<br>Em síntese, o apelo recursal volta-se contra acórdão da Terceira Turma, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstaram a subida do apelo nobre.<br>2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno.<br>3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC.<br>Agravo interno não conhecido.<br>Nas razões dos presentes embargos de divergência indica-se, para a demonstração do alegado dissídio, o seguinte julgado: CC 168.248/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Dje de 16/9/2020.<br>Às fls. 376/378, a Presidência do STJ indeferiu liminarmente o apelo recursal em epígrafe em razão da ausência de seus correlatos requisitos.<br>Nas razões do presente agravo interno, a insurgente repisa o fundamento acerca da presença dos requisitos necessários ao manejo dos embargos de divergência. Adiciona que apresentou, adequadamente, o alegado dissídio jurisprudencial. Entende, portanto, satisfeitos os elementos da divergência e requer, ao final, o seu provimento a afim de reformar o acórdão embargado. (fls. 382/489)<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HASTA PÚBLICA DE BEM PENHORADO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ - DELIBERAÇÃO DA TERCEIRA TURMA QUE NÃO CONHECEU DO APELO RECURSAL - MANUTENÇÃO PELA PRESIDÊNCIA DO STJ - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.<br>1. Nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte, o paradigma oriundo da Segunda Seção proferido em Conflito de Competência - como na hipótese dos autos - não serve para comprovação da alega da divergência, à luz do disposto nos arts. 546, I, do CPC e 266 do RISTJ. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (RELATOR):<br>A insurgência não merece prosperar.<br>1. Nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte, o paradigma oriundo da Segunda Seção proferido em Conflito de Competência - como na hipótese dos autos - não serve para comprovação da alegada divergência, à luz do disposto nos arts. 546, I, do CPC e 266 do RISTJ.<br>Nessa linha:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - PARADIGMA PROFERIDO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA - IMPRESTABILIDADE - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE NEGOU CONHECIMENTO AO APELO RECURSAL - INSUSRGÊNCIA DA AGRAVANTE.<br>1. Nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte, o paradigma oriundo da Segunda Seção proferido em Conflito de Competência não serve para comprovação da alegada divergência, à luz do disposto nos arts. 546, I, do CPC e 266 do RISTJ. Precedentes da Segunda Seção e da Corte Especial.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>AgInt nos ER Esp n. 1.514.121/DF, Desta Relatoria, DJe de 2/12/2022.<br>E ainda: Agint no EAREsp 1.086.606/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/8/2022; AgInt no RE no AgInt no CC n. 174.675/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, D Je de 17/6/2022.<br>2. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.