ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (art. 1.022 do CPC).<br>2. Sob o pretexto de que há ponto contraditório no acórdão embargado, os embargantes pretendem, por via transversa, alterar o resultado da decisão para que seja conhecido o conflito de competência, o que não é admitido na via estreita dos aclaratórios.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por AIRTON ROLIM ARAÚJO e ESPÓLIO DE TEREZA ROLIM ARAÚJO (AIRTON e outro) contra acórdão da eg. Segunda Seção desta Corte Superior, de minha relatoria, a seguir ementado:<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FALÊNCIA. EXECUÇÃO TRABALHISTA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INSTAURADO PELO JUÍZO TRABALHISTA. CABIMENTO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 82-A E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 11.101/2005. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JUÍZO UNIVERSAL. INOCORRÊNCIA. NORMA DE REGULAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, NO ÂMBITO DO PROCESSO FALIMENTAR. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA PARA O INCIDENTE NÃO INVOCADA PELO JUÍZO UNIVERSAL. AUSÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE ATOS EXECUTIVOS CONTRA OS SUSCITANTES. CONFLITO NÃO CONHECIDO.<br>1. O conflito de competência somente se instaura quando dois Juízos se declarem competentes ou incompetentes para processamento e julgamen to de uma mesma demanda ou quando, por regra de conexão, houver controvérsia entre eles acerca da reunião ou separação dos processos.<br>2. A penhora de bens de terceiros não viola o juízo atrativo da falência e, consequentemente, não configura o pretendido conflito de competência.<br>3. A jurisprudência desta Segunda Seção estabeleceu interpretação ao art. 82-A e parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, no sentido de que a aludida norma não estabelece regra de competência exclusiva do Juízo universal para o julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mas sim norma disciplinadora de seu processamento e dos requisitos materiais para sua decretação, quando o incidente for instaurado no âmbito dos autos da falência. Precedentes.<br>4. A desconsideração da personalidade jurídica por outros Juízos, por si só, não interfere no princípio da igualdade entre os credores, pois o referido incidente se limita a decidir sobre a inclusão de terceiro na lide, como devedor, não se imiscuindo nos elementos de satisfação da execução (formas de pagamento, a quem se deve pagar, os meios de sua extinção).<br>5. Conflito de competência que, por sua vez, não pode ser utilizado como sucedâneo recursal.<br>6. Conflito de competência não conhecido. (e-STJ, fls. 247/275)<br>Sustentaram, em suma, contradição no julgado em relação a informação do JUÍZO UNIVERSAL quanto a sua competência para a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (e-STJ, fls. 285-289).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (art. 1.022 do CPC).<br>2. Sob o pretexto de que há ponto contraditório no acórdão embargado, os embargantes pretendem, por via transversa, alterar o resultado da decisão para que seja conhecido o conflito de competência, o que não é admitido na via estreita dos aclaratórios.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não comportam acolhimento.<br>Vale salientar que os embargos de declaração constituem recurso de estreitos limites processuais, somente sendo cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC, ou seja, para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material no acórdão, o que não ocorreu no caso presente.<br>AIRTON e outro insistiram que o JUÍZO UNIVERSAL teria invocado a competência para a análise do incidente de desconsideração da personalidade jurídica no presente caso.<br>Entretanto, da análise acurada das informações, extrai-se o entendimento de que o referido Juízo apenas considerou, de forma genérica, a possibilidade de extensão dos efeitos da falência aos sócios e coobrigados, por meio da instauração do IDPJ, conforme lhe autoriza o art. 82-A da Lei 11.101/2005, nada trazendo especificamente em relação ao crédito trabalhista, objeto da execução que ensejou este conflito.<br>E, como dito na decisão embargada, o entendimento desta colenda Segunda Seção é no sentido de admitir a instauração do mencionado incidente pelo JUÍZO TRABALHISTA, considerando que a aludida norma jurídica não estabelece uma competência exclusiva do JUÍZO UNIVERSAL, mas apenas e tão somente, os requisitos a serem observados quando da sua instauração no âmbito do processo falimentar.<br>Assim, não se conheceu do conflito de competência, na medida em que (1) é entendimento desta colenda Segunda Seção a possibilidade de instauração do IDPJ pelo JUÍZO TRABALHISTA, pois o art. 82-A da Lei n. 11.101/2005 não estabelece regra de competência exclusiva do JUÍZO UNIVERSAL, mas apenas disciplina a forma de processamento e requisitos para o incidente, quando instaurado no âmbito do processo de falência e (2) não houve manifestação por parte do JUÍZO UNIVERSAL no sentido de reivindicar a competência para a instauração do incidente relativamente ao crédito objeto deste conflito, tendo atuado cada Juízo em sua própria esfera jurisdicional.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO TRABALHISTA E JUÍZO DA FALÊNCIA. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA EM FACE DOS SÓCIOS. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO. DECISÃO MANTIDA.<br>1."Segundo precedente desta Corte Superior, o art. 82-A da Lei n. 11.101/2005, não estabelece competência exclusiva do juízo da falência para julgar pedido de desconsideração da personalidade jurídica, mas tão somente disciplina seu processamento e os requisitos materiais para sua decretação quando instaurado no âmbito dos autos da falência" (AgInt no CC n. 201.412/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024).<br>2. Atuando as autoridades judiciárias no âmbito de sua competência, não se configura conflito positivo.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no CC n. 190.873/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025 - sem destaque no original)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. REQUISITOS PARA A CONFIGURAÇÃO DO CONFLITO. FALÊNCIA DECRETADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES. CONFLITO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Segundo precedente desta Corte Superior, o art. 82-A da Lei n. 11.101/2005, não estabelece competência exclusiva do juízo da falência para julgar pedido de desconsideração da personalidade jurídica, mas tão somente disciplina seu processamento e os requisitos materiais para sua decretação quando instaurado no âmbito dos autos da falência.<br>2. Segundo se extrai das informações constantes na petição inicial e na sentença que decretou a falência, o Juízo falimentar não se manifestou expressamente sobre a desconsideração da personalidade jurídica.<br>3. O art. 66 do CPC/2015 determina que "o conflito de competência se configura quando dois ou mais juízes declaram-se competentes ou consideram-se incompetentes para o processamento e julgamento de uma mesma demanda ou quando existir controvérsia acerca da união ou separação de processos entre duas ou mais autoridades judiciárias" (AgInt no CC n. 201.412/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no CC n. 210.016/SP, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025 - sem destaque no original)<br>PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO FALIMENTAR E O JUÍZO DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NOS AUTOS DO PROCESSO TRABALHISTA. ART. 82-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 11.101/2005, INSERIDO PELA LEI N. 14.112/2020. REGRA DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA.<br>1. O parágrafo único do art. 81-A da Lei n. 11.101/2005 determina que "a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar com a observância do art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e dos arts. 133, 134, 135, 136 e 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)".<br>2. Tal dispositivo visa a (i) distinguir os institutos da desconsideração da personalidade jurídica e da extensão da falência a terceiro e (ii) padronizar o procedimento e os requisitos materiais para a desconsideração especificamente nos autos do processo falimentar.<br>3. Portanto, o propósito do dispositivo não é o de conferir ao Juízo da falência competência exclusiva para determinar a desconsideração, mas estabelecer que a personalidade jurídica da sociedade falida somente poderá ser decretada com a observância dos requisitos do art. 50 do CC/2002 e dos arts. 133 e seguintes do CPC/2015.<br>4. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica se limita a decidir sobre a inclusão de terceiro na respectiva demanda como devedor, não se estendendo para solucionar a forma de pagamento, a quem se deve pagar, nem quando a execução deverá ser extinta, sendo certo que, por si, não interfere no princípio da par conditio creditorum.<br>5. Em tal contexto jurídico, ausente manifestação do Juízo falimentar a respeito da própria competência para decidir sobre a desconsideração da personalidade jurídica postulada nos autos do processo trabalhista, tem-se como inexistente o conflito.<br>6. Conflito de competência não conhecido.<br>(CC n. 200.777/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, relator para acórdão Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 10/10/2024 - sem destaque no original)<br>Vale lembrar que a penhora de bens de terceiros não viola o juízo atrativo da falência e, consequentemente, também, sob esse prisma, não se configura o pretendido conflito de competência.<br>Em situações em que bens de terceiros, a exemplo de bens de sócios, avalistas, ou mesmo de outra sociedade do mesmo grupo econômico, são chamados para responder à execução ajuizada contra a sociedade em falência ou em recuperação judicial, a jurisprudência desta egrégia Corte é firme no sentido de não reconhecer a existência de conflito de competência.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO TRABALHISTA E JUÍZO DA FALÊNCIA. CONSTRIÇÃO DE BENS DE EMPRESA NÃO ABARCADA PELA FALÊNCIA. SÓCIOS AFASTADOS DOS EFEITOS DA FALÊNCIA POR FORÇA DE DECISÃO DO STJ. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Não caracteriza conflito de competência a determinação feita pelo Juízo do Trabalho direcionando atos de execução para empresa não atingida pela falência, da qual constam como sócias pessoas que também são sócias das empresas falidas, mas que foram afastadas dos efeitos da quebra por força de decisão desta Corte, conforme reconhecido pelo próprio Juízo universal.<br>2. Atuando as autoridades judiciárias no âmbito de sua competência, não se configura conflito positivo.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no CC n. 199.537/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NÃO OPOSIÇÃO DO JUÍZO DA FALÊNCIA. CONFLITO NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não se caracteriza conflito de competência quando inexiste oposição do juízo da recuperação a ato constritivo determinado pelo juízo da execução. Precedentes.<br>2. Não caracteriza conflito de competência a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa em recuperação judicial ou falida feita pela Justiça do Trabalho, direcionando os atos de execução provisória para os sócios da falida. Isso porque, em princípio, salvo decisão do Juízo universal em sentido contrário, os bens dos sócios ou de outras sociedades do mesmo grupo econômico da devedora não estão sujeitos à recuperação judicial ou à falência. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no CC n. 196.577/SC, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Segunda Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 30/8/2024 - sem destaque no original)<br>Acrescente-se, por oportuno, que o inconformismo com a decisão da Justiça laboral deve ser impugnado pelas vias recursais próprias, não constituindo o presente expediente instrumento adequado para irresignações dessa natureza, pois isso importaria em inadmissível transmudação do conflito de competência em mero sucedâneo recursal.<br>Nesse contexto, ficou claro que o recurso sob análise se constitui em tentativa de se alterar o julgado pelo simples fato de não lhe ter sido favorável, o que não se admite na via dos aclaratórios.<br>Vale salientar que os embargos de declaração constituem recurso de estreitos limites processuais, somente sendo cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC, ou seja, para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material no acórdão, o que não ocorreu no caso presente.<br>A mera veiculação de inconformismo não é finalidade a que se prestam.<br>A propósito, confira-se:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. JUSTIÇA DO TRABALHO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno em conflito de competência, no qual se discutia a desconsideração da personalidade jurídica promovida na Justiça do Trabalho.<br>2. O acórdão embargado utilizou a Súmula n. 480 do STJ para justificar o prosseguimento de execuções na Justiça especializada contra sócios não atingidos pela recuperação judicial, sem adentrar no mérito da possibilidade de instaurar incidente de desconsideração da personalidade jurídica para atingir o patrimônio do administrador judicial.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão embargado ao permitir a desconsideração da personalidade jurídica na Justiça do Trabalho, sem previsão legal para atingir o patrimônio do administrador judicial que não é sócio da empresa.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração não são cabíveis, pois não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado.<br>5. A Justiça do Trabalho possui competência para desconsiderar a personalidade jurídica e redirecionar a execução em face dos sócios não abrangidos pelos efeitos da recuperação judicial, conforme jurisprudência do STJ.<br>6. A irresignação dos embargantes demonstra mero inconformismo com o resultado do julgamento, não configurando contradição a ser sanada.<br>7. O uso do incidente de conflito de competência como sucedâneo recursal ou para revisar decisões de mérito é vedado pela jurisprudência do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. A Justiça do Trabalho possui competência para desconsiderar a personalidade jurídica e redirecionar a execução em face dos sócios não abrangidos pelos efeitos da recuperação judicial. 2. Embargos de declaração não são cabíveis para revisar decisões de mérito ou como sucedâneo recursal."<br>Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula n. 480.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC n. 201.870/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 30.4.2024; STJ, AgInt no CC n. 205.030/GO, de minha relatoria, Segunda Seção, julgado em 18.2.2025.<br>(EDcl no AgInt no CC n. 203.165/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Segunda Seção, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025 - sem destaque no original)<br>Em suma, a pretensão desborda das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, previstas no art. 1.022 do CPC.<br>Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração.<br>É o voto.