ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ACÓRDÃO PARADIGMA. JUÍZO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE IDÊNTICO GRAU DE COGNIÇÃO. REGRA TÉCNICA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA UTILIZADOS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Os embargos de divergência são cabíveis apenas quando os acórdãos, embargado e paradigma, dirimirem o mérito da questão.<br>2. Embora o art. 1.043, III, do CPC estabeleça o cabimento de embargos de divergência, sendo os acórdãos confrontados um de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, dispõe expressamente que neste último deverá ter sido apreciada a controvérsia.<br>3. Nos embargos de divergência os acórdãos cotejados devem exibir idêntico grau de cognição. Doutrina.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de divergência opostos por EMPRESA JORNALÍSTICA SANTA MARTA LTDA., CLIC FOLHA COMUNICAÇÕES E PUBLICIDADE LTDA. e EMPRESA JORNALÍSTICA FOLHAMINAS LTDA. (SANTA MARTA e outros), na demanda em que contendem com IVANIR ANTONIO LUIZ DE FARIA - ESPÓLIO (ESPÓLIO), contra acórdão prolatado pela Quarta Turma do STJ, da relatoria do Ministro MARCO BUZZI, assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, APÓS RECONSIDERAR DELIBERAÇÃO ANTERIOR, CONHECEU DO AGRAVO E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DAS AGRAVANTES.<br>1. "A aplicação da teoria da actio nata em sua vertente subjetiva admite a fluência do prazo prescricional a partir do conhecimento da violação da lesão ao direito subjetivo pelo seu titular e não da violação isoladamente considerada." (AgInt no REsp n. 1.494.347/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/9/2024 DJe de 12/9/2024). Incidência da Súmula 83/STJ.<br>1.1 É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte Estadual, consoante enunciado 283 da Súmula do STF.<br>1.2 Para rever a conclusão do acórdão recorrido quanto ao termo inicial da prescrição, seria necessário incursionar nos elementos fáticos e nas peculiaridades da demanda, bem como na análise do que foi acordado pelas partes, providências que encontram óbices nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido (e-STJ, fls. 1.052/1.053).<br>O dissídio jurisprudencial submetido à análise da Segunda Seção diz respeito ao termo inicial do prazo prescricional.<br>Sustentaram que enquanto o acórdão embargado da Quarta Turma entendeu que o prazo prescricional se inicia a partir da ciência da recusa da empresa jornalística em publicar as matérias contratadas, o acórdão paradigma da Terceira Turma entendeu em sentido contrário, de que o prazo se inicia com a cessação das publicações jornalísticas.<br>Os embargantes citaram como paradigma o acórdão da Terceira Turma prolatado no REsp 43.305-3-SP, Relator Designado o Ministro COSTA LEITE; REsp nº 1.168.336-RJ, Relatora a Ministra NANCY ANDRIGHI; e REsp 1.400.778-SP, Relator o Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (e-STJ, fls. 1.066-1.075).<br>Os embargos de divergência foram rejeitados liminarmente diante da ausência de idêntico grau de cognição entre os acórdãos confrontados (e-STJ, fls. 1.126-1.130).<br>Nas razões do presente agravo interno, SANTA MARTA e outros sustentaram que (1) embora o acórdão embargado não tenha formalmente conhecido do recurso especial por óbices sumulares (Súmulas n. 5 e 7 do STJ e Súmula n. 283 do STF), efetivamente apreciou a controvérsia jurídica sobre a contagem do prazo prescricional; (2) nos termos dos arts. 1.043, III, do CPC, e 266, II, do RISTJ, são cabíveis embargos de divergência, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia; e (3) há dissenso jurisprudencial quanto ao termo inicial do prazo prescricional na hipótese de publicação de matérias jornalísticas (e-STJ, fls. 1;.137-1.158).<br>As contrarrazões foram apresentadas às e-STJ, fls. 1.162-1.199.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ACÓRDÃO PARADIGMA. JUÍZO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE IDÊNTICO GRAU DE COGNIÇÃO. REGRA TÉCNICA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA UTILIZADOS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Os embargos de divergência são cabíveis apenas quando os acórdãos, embargado e paradigma, dirimirem o mérito da questão.<br>2. Embora o art. 1.043, III, do CPC estabeleça o cabimento de embargos de divergência, sendo os acórdãos confrontados um de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, dispõe expressamente que neste último deverá ter sido apreciada a controvérsia.<br>3. Nos embargos de divergência os acórdãos cotejados devem exibir idêntico grau de cognição. Doutrina.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Cinge-se a controvérsia a dirimir suposto dissenso jurisprudencial quanto ao termo inicial do prazo prescricional.<br>Os embargos de divergência foram rejeitados liminarmente diante da ausência de análise do mérito do recurso especial pelo acórdão embargado em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e da Súmula n. 283 do STF, o que impede o conhecimento desta via de impugnação.<br>É contra essa decisão o inconformismo agora manejado, que não trouxe nenhum elemento apto a infirmar as conclusões da decisão monocrática.<br>Os embargos de divergência visam harmonizar precedentes conflitantes proferidos em Turmas distintas em julgamentos de recurso especial ou em agravo que tenham analisado o mérito do recurso inadmitido pelo Tribunal de origem.<br>O art. 1.043, III, do CPC estabelece que cabem embargos de divergência contra o acórdão que em recurso especial divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia.<br>Na hipótese, o acórdão embargado da Quarta Turma entendeu incidir o óbice da Súmula n. 283 do STF, aplicável por analogia, porque o recurso especial não impugnou o fundamento do acórdão recorrido de que mesmo diante da aplicação do prazo trienal indicado no art. 206, § 3º, IV, do CC, a pretensão não estaria prescrita, pois o termo inicial da prescrição é a data da recusa da ré em publicar as matérias - 24 de junho de 2021 (e não o dia 27 de março de 2015, como alegam as recorrentes, "quando se fez cessar as publicações sobre as quais julga-se ter direito") (e-STJ, fl. 1.056 - destaque no original).<br>Não há, pois, nessa oportunidade, como se alterar e reavaliar os critérios sobre o conhecimento do recurso para concluir, segundo pretendem os embargantes, de que o termo prescricional teria início com a cessação das publicações jornalísticas.<br>Ainda, o julgado da Quarta Turma entendeu que o acórdão estadual analisou a questão com base no que foi acordado pelas partes, bem como no conjunto fático-probatório, o que impossibilita a revisão da matéria diante do óbice das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.<br>Confira-se trecho do acórdão da Quarta Turma:<br> .. <br>Ademais, para rever a conclusão do acórdão recorrido quanto ao termo inicial da prescrição, seria necessário incursionar nos elementos fáticos e nas peculiaridades da demanda, bem como na análise do que foi acordado pela partes, providências que encontram óbices nas Súmulas 5 e 7 desta Corte (e-STJ, fl. 1.058 - sem destaques no original).<br>Não se configura divergência entre julgados quando um deles adentra o mérito do recurso, apreciando a questão controvertida, ao passo que o outro não conhece do recurso especial, sem enfrentar a tese de mérito, em razão de óbice relacionado à admissibilidade recursal.<br>Isso porque não há similitude fática quando o acórdão embargado trata da inadmissibilidade do recurso especial e o paradigma do mérito.<br>É que, nos embargos de divergência, os acórdãos cotejados devem exibir idêntico grau de cognição:<br>Para que caibam os embargos de divergência, é preciso, enfim, que haja similitude fática entre o caso-a-ser-julgado e o caso-paradigma. Nesse sentido, não cabem embargos de divergência, quando o acórdão embargado trata do mérito e o paradigma, da inadmissibilidade do recurso especial. É que, para que caibam os embargos de divergência, é preciso que os acórdãos tenham resultado do mesmo grau de cognição horizontal. Quer dizer que, se um acórdão tratou de questões de admissibilidade e o outro enfrentou o mérito, não cabem os embargos. Em situações como essa, é necessário fazer a distinção, a fim de não se admitirem os embargos. Se o acórdão paradigma versou sobre o juízo de admissibilidade e o acórdão recorrido tratou do mérito da questão, não há identidade entre os casos, não sendo cabíveis os embargos de divergência.<br>(DIDIER JR., Fredie e CARNEIRO, Leonardo da Cunha. Curso de Direito Processual Civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 14ª ed. Salvador: Juspodivm. 2017, vol. 3, p. 447 - sem destaques no original).<br>Observa-se que embora o art. 1.043, III, do CPC estabeleça o cabimento de embargos de divergência, sendo os acórdãos confrontados um de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, dispõe expressamente que neste último deverá ter sido apreciada a controvérsia.<br>No caso em exame, o acórdão embargado não adentrou no mérito da questão e manteve as conclusões do Tribunal de origem inalteradas, em virtude do óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Não há, pois, nessa oportunidade, como se alterar e reavaliar os critérios sobre o conhecimento do recurso para concluir, segundo pretende o embargante, que era o caso de declarar a prescrição da pretensão indenizatória.<br>Conforme entendimento desta Corte Superior de Justiça, são incabíveis embargos de divergência quando o acórdão embargado não ultrapassou, de fato, o juízo de admissibilidade, e o julgado paradigma admitiu o recurso e enfrentou o mérito, inexistindo, por essa razão, a indispensável semelhança fático-processual entre os arestos confrontados.<br>Confiram-se os precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PARADIGMA QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. DIVERGÊNCIA CIRCUNSCRITA À APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA DE TESES JURÍDICAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 1.043 do Código de Processo Civil, os embargos de divergência são cabíveis contra acórdão que, em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do Tribunal, sendo ambos os acórdãos, embargado ou paradigma, de mérito, ou quando, embora não conhecendo do recurso, tenham apreciado a controvérsia.<br>2. "O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de serem incabíveis embargos de divergência com o intuito de reapreciar a efetiva ocorrência dos óbices de admissibilidade do recurso especial" (AgInt nos EAREsp n. 1.225.660/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023).<br>3. Na hipótese, a parte embargante pretende reverter o juízo de admissibilidade do recurso especial buscando a aplicação dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ no caso dos autos, de modo que incabíveis os presentes embargos.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EREsp 1.815.823/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, j. 29/10/2024, DJe de 7/11/2024 - sem destaques no original)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. SOCIEDADE EDUCACIONAL. EXCLUSÃO DE SÓCIO. JUSTO MOTIVO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO. JUÍZO DE MÉRITO. ACÓRDÃO PARADIGMA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7. AUSÊNCIA DE IDÊNTICO GRAU DE COGNIÇÃO. INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplicabilidade do NCPC neste julgamento conforme o Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Os embargos de divergência são cabíveis apenas quando os acórdãos, embargado e paradigma, dirimirem o mérito da questão.<br>3. No caso em exame, o acórdão embargado concluiu pela ausência de justa causa apta a ensejar a exclusão de sócio, enquanto o paradigma não adentrou no mérito da questão, em virtude do óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>4. Nos embargos de divergência os acórdãos cotejados devem exibir idêntico grau de cognição. Doutrina.<br>5. Conforme entendimento desta Corte Superior de Justiça, são incabíveis embargos de divergência quando o acórdão embargado admitiu o recurso e enfrentou o mérito, e o julgado paradigma não ultrapassou, de fato, o juízo de admissibilidade, inexistindo, por essa razão, a indispensável semelhança fático-processual entre os arestos confrontados. Precedentes.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EREsp 1.280.051/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Segunda Seção, j. 13/12/2017, DJe 6/3/2018 - sem destaque no original)<br>Desse modo, permanece hígido o entendimento da Corte Especial de que não cabe, em embargos de divergência, a análise de possível acerto ou desacerto do acórdão embargado, mas tão só a de eventual dissídio de teses jurídicas, a fim de uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional no âmbito do STJ (AgRg nos EREsp 840.567/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Corte Especial, j. 29/6/2010, DJe 13/8/2010).<br>Portanto, não se verificou dissenso de entendimento entre as Turmas que compõem a Segunda Seção. Se a norma legal foi bem ou mal aplicada pela Quarta Turma do STJ no caso concreto, isso refoge completamente aos escopos dos embargos de divergência.<br>Em suma, os embargos de divergência visam harmonizar precedentes conflitantes proferidos em Turmas distintas em julgamentos de recurso especial ou em agravo que tenham analisado o mérito do recurso inadmitido pelo Tribunal a quo. Assim, não podem conduzir a novo julgamento, com a reapreciação do que ficou decidido, sob pena de atribuir-se a este recurso indevido efeito infringente.<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.