ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - NATUREZA DA CAUSA - PEDIDO E CAUSA DE PEDIR -PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO TRABALHISTA - DECISÃO UNIPESSOAL QUE DECLAROU A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.<br>1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame do presente incidente, uma vez que envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.<br>2. A teor da jurisprudência da Casa, a competência para processamento e julgamento da demanda é fixada em razão da natureza da causa, que é definida pelo pedido e pela causa de pedir deduzidos na petição inicial. Precedentes.<br>2.1. No caso dos autos, a leitura da exordial demonstra o pleito de reconhecimento de direitos trabalhistas, como o pagamento de férias não usufruídas, de modo a atrair a competência da Justiça do Trabalho. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (RELATOR):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por ESTÁCIO PARTICIPAÇÕES S.A. (atual YDUQS PARTICIPAÇÕES S.A) contra decisão, da lavra deste signatário, acostada às fls. 111/1113, que após conhecer do incidente declarou a competência da Justiça do Trabalho.<br>Em síntese, o incidente foi manejado pelo r. juízo da 39ª vara do trabalho do Rio de Janeiro /RJ, o qual indicou como suscitado o r. juízo de direito da 6ª vara empresarial do Rio de Janeiro/RJ, para a definição acerca da competência para processar e julgar ação ajuizada pelo interessado ROBERTO PAES DE CARVALHO RAMOS em face da SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA.<br>Segundo o r. juízo suscitado " não se discute relação trabalhista, mas, unicamente, a configuração ou não de concorrência desleal praticada por ex- empregado." (fls. 11/13)<br>A seu turno, o juízo suscitante entende presentes os elementos da relação de emprego e, por conseguinte, a competência da Justiça Laboral (fls. 6/7 e 105/109).<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal abdicou da oportunidade (fls. 97/98).<br>Às fls. 111/1113, este signatário, após conhecer do incidente declarou a competência da Justiça do Trabalho.<br>Inconformado, o agravante sustenta a competência da Justiça Comum estadual. Argumenta que não estão presentes os elementos necessários para a declaração da justiça laboral. Adiciona que "(..) embora o juízo da 39ª Vara do trabalho do Rio de Janeiro seja competente para julgar o pedido relacionado as supostas férias não gozadas, não há como contemplar a competência acerca de todos os pedidos contidos na reclamação trabalhista."<br>Pede, assim, a reconsideração da decisão ou a submissão do caso ao colegiado. (fls. 120/131)<br>A impugnação está acostada às fls. 135/144.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - NATUREZA DA CAUSA - PEDIDO E CAUSA DE PEDIR -PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO TRABALHISTA - DECISÃO UNIPESSOAL QUE DECLAROU A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.<br>1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame do presente incidente, uma vez que envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.<br>2. A teor da jurisprudência da Casa, a competência para processamento e julgamento da demanda é fixada em razão da natureza da causa, que é definida pelo pedido e pela causa de pedir deduzidos na petição inicial. Precedentes.<br>2.1. No caso dos autos, a leitura da exordial demonstra o pleito de reconhecimento de direitos trabalhistas, como o pagamento de férias não usufruídas, de modo a atrair a competência da Justiça do Trabalho. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (RELATOR):<br>A insurgência não merece prosperar.<br>1. Consoante destacado na oportunidade do exame unipessoal, este Superior Tribunal de Justiça é o competente para o exame do presente incidente, uma vez que envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.<br>2. Como cediço, a competência para processamento e julgamento de2. demanda é fixada em razão da natureza da causa, que é definida pelo pedido e pela causa de pedir deduzidos na petição inicial.<br>Nessa linha, colhe-se da exordial da ação originária os seguintes argumentos, transcritos a seguir, no que interessa:<br>"(..) O reclamante foi contratado pela 1ª reclamada, Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá - SESES, em 19.06.2007, para exercer o cargo de Designer Instrucional lotado no setor administrativo.<br>(..)<br>Em 01.06.2009, o Autor, além do cargo administrativo para o qual havia sido contratado, formalizou novo contrato com a 1ª ré, para atuar também como professor, mantendo concomitantemente um contrato administrativo e um contrato como docente. (..) ao longo do contrato de trabalho mantido com a 1ª reclamada, o reclamante não gozou de férias na forma da lei.<br>(..) O termo de confidencialidade e não concorrência celebrado em 24 de abril de 2020, na esteira do 7º programa de outorga de ações restritas, ao estipular uma série de obrigações, até então não existentes, foi costurado para, deliberadamente, prejudicar o reclamante, permitindo um desligamento menos oneroso para a instituição." (fls. 74/75)<br>Da análise das causas de pedir e dos pedidos contidos na inicial, a demanda ora proposta se enquadra nos casos de competência da Justiça do Trabalho.<br>Isso porque, a leitura da exordial demonstra o pleito de reconhecimento de direitos trabalhistas, como o pagamento de férias não usufruídas, e a discussão acerca da obrigação de não concorrência é intrínseca à própria existência da relação de emprego entre as partes.<br>Além disso, apesar da combatividade do agravante, observa-se que, em realidade, o ora agravado ajuizou a Reclamação Trabalhista, autuada sob o nº 0100646- 09.2024.5.01.0039, a qual foi distribuída perante à 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ, onde requereu a declaração de nulidade do termo de exclusividade, de confidencialidade, do não aliciamento firmado entre as partes por conta do vínculo empregatício havido entre elas.<br>Com efeito, o pleito trabalhista possui, de fato, maior abrangência em relação a qualquer debate de natureza cível porquanto, pleiteia-se a nulidade do termo de exclusividade e o pagamento de verbas rescisórias trabalhistas, cuja competência para seu exame, a teor do art. 114, I, da CF, é da Justiça do Trabalho.<br>Nessa linha, vejam-se: CC 166.857/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 27/5/2020; CC 163.571/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Dje de 2/4/2019.<br>Finalmente, inaplicável ao caso dos autos, a decisão proferida no CC 176.031/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 14/6/2021, porquanto: i) naquele caso decidiu-se, no âmbito de obrigação de não fazer, a legalidade de cláusula de não concorrência; ii) a cláusula de não concorrência foi pactuada no bojo de contrato de franquia, circunstância distinta à presente hipótese.<br>2. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.