ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. O agravo interno não infirmou as razões da decisão agravada, deixando de observar o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC.<br>2. A ausência de impugnação aos fundamentos da decisão agravada, suficientes à conservação do decidido, atrai a aplicação da Súmula n. 182 do STJ.<br>3. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por WANDERLEY LEAL CHAGAS (WANDERLEY) contra decisão, de minha relatoria, a seguir ementada:<br>AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL A NORMA JURÍDICA (ARTS. 85, § 18, e 90, do CPC). RESCISÓRIA QUE NÃO PODE SER UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DECISÃO RESCINDENDA QUE NÃO CUIDOU DAS MATÉRIAS DISCIPLINADAS PELOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. PRECEDENTES. INÉPCIA DA INICIAL CONFIGURADA. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. (e-STJ, fls. 124-127)<br>Sustentou, em síntese, nulidade da certificação de trânsito em julgado nos autos da ação que originou esta rescisória (e-STJ, fls. 842-854).<br>Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fl. 858).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. O agravo interno não infirmou as razões da decisão agravada, deixando de observar o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC.<br>2. A ausência de impugnação aos fundamentos da decisão agravada, suficientes à conservação do decidido, atrai a aplicação da Súmula n. 182 do STJ.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>A irresignação mostra-se incognoscível.<br>WANDERLEY ajuizou rescisória buscando desconstituir a coisa julgada proferida nos autos do AREsp 1.322.018 a fim de obter arbitramento de honorários sucumbenciais em seu favor, considerando a desistência recursal da parte contrária MURILO naqueles autos.<br>A rescisória foi considerada extinta, sem resolução de mérito, nos seguintes termos:<br>No caso em apreço, WANDERLEY pretende desconstituir a decisão que homologou a desistência do AR Esp interposto por MURILO, objetivando majoração de honorários decorrentes da sua exclusão da ação de origem, por ilegitimidade (e-STJ, fls. 582/584, 586, 701/710 e 723).<br>Alegou, em suma, que a homologação da desistência daquele recurso ensejaria honorários advocatícios sucumbenciais em seu favor.<br>Da leitura dos autos, constata-se que, contra a decisão rescindenda, WANDERLEY apresentou petição avulsa requerendo a fixação da aludida verba, mas o pedido foi indeferido, por ausência de tempestiva interposição recursal.<br>Confira-se (e-STJ, fl. 734): O pedido não pode ser deferido.<br>"Com efeito, não há comprovação da ausência de intimação da parte ora requerente. Ao contrário. Em consulta ao Diário de Justiça eletrônico no âmbito do STJ, constata-se que a decisão ora impugnada foi disponibilizada em 30/3/2021 e publicada em 5/4/2021, nos termos da certidão de fl. 646 (e-STJ), contendo o nome da parte e de seu procurador. Desse modo, embora possível, não houve a tempestiva interposição recursal, mas apenas o envio da presente petição em 22/5/2021, a qual nem sequer pode ser conhecida como agravo interno, em razão da manifesta intempestividade. Diante do exposto,indefiro o pedido, determinando a remessa dos autos à origem".<br>A decisão foi objeto de embargos de declaração, rejeitados, o que foi mantido em sede de agravo interno, conforme abaixo ementado (e-STJ, fl. 773):<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PET NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPEDIENTE AVULSO. RECURSO APRESENTADO FORA DO PRAZO LEGAL. TRÂNSITO EM JULGADO. INTEMPESTIVIDADE. ART. 1.021, C/C O ART. 249 DO CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO NO EXPEDIENTE AVULSO DESPROVIDO.<br>1. A interposição de agravo interno após o prazo legal de quinze dias úteis implica o não conhecimento do recurso, por intempestividade, nos termos do art. 1.021, c/c o art. 249 do Código de Processo Civil de 2015. Decisão agravada mantida.<br>2. Agravo interno no expediente avulso a que se nega provimento".<br>E a ação rescisória não se presta à análise do acerto ou desacerto da decisão, tampouco a ressuscitar matéria objeto de recurso, mas sim à verificação de que a garantia constitucional da coisa julgada se formou, ou não, adequadamente, segundo os padrões legais cogentes.<br>A desconsideração da coisa julgada, como se pretende aqui nesta demanda, não pode se embasar em inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável.<br>Constata-se, assim, que a ação rescisória foi proposta como mero sucedâneo recursal, o que é inadmissível.<br>(..)<br>Por outro lado, a matéria de fundo invocada na presente rescisória - violação dos arts. 85, § 18, e 90, do CPC (cabimento de honorários sucumbenciais em caso de desistência da ação e ação autônoma para esse fim) - não foi nem sequer objeto de apreciação por esta Corte Superior, o que impede o seu conhecimento em Juízo rescisório. (e-STJ, fls. 802-804)<br>Como se vê, a rescisória foi extinta por não se admitir a sua utilização como sucedâneo recursal e porque a matéria impugnada - cabimento de honorários sucumbenciais em caso de desistência do recurso - não foi objeto de análise no julgamento rescindendo.<br>Contudo, neste agravo interno, WANDERLEY apenas manifestou o seu inconformismo com a certificação de trânsito em julgado na ação originária, a qual considerou equivocada, sem trazer nenhuma argumentação quanto aos fundamentos da decisão agravada.<br>O § 1º do art. 1.021 da lei adjetiva determina que, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente todos os fundamentos da decisão agravada.<br>Isso se deve em obediência ao princípio da dialeticidade, em que se exige da parte agravante o desenvolvimento de argumentação capaz de demonstrar a incorreção dos motivos nos quais se fundou a decisão agravada, técnica ausente nas razões deste recurso.<br>Portanto, a hipótese é de incidência da Súmula n. 182 desta Corte.<br>Conforme já decidiu o STJ:<br>À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge.<br>(AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe 26/11/2008)<br>Nesse sentido, a Corte Especial, aos 19/9/2018, ao apreciar os EAREsp 746.775/PR, Rel. p/acórdão MINISTRO LUÍS FELIPE SALOMÃO, concluiu que a aplicação da Súmula n. 182 do STJ permanece incólume, pois cabe à parte, no agravo interno, impugnar fundamentadamente as razões da decisão objeto de seu inconformismo, ou seja, incabível a mera repetição de argumentações já deduzidas e refutadas.<br>Segundo o entendimento exarado em voto pelo MINISTRO LUÍS FELIPE SALOMÃO, existem regras, tanto no Código de Processo Civil de 1973, quanto no atual, que remetem às disposições mais recentes do Regimento Interno do STJ, no sentido da obrigatoriedade de impugnação de todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>Além disso, foi também consignado pelo em. Ministro Relator que a ausência de impugnação a algum dos fundamentos da decisão, imporia a esta Corte Superior o exame indevido de questões já atingidas pela preclusão consumativa, decorrente da inércia da parte agravante em insurgir-se no momento oportuno, por meio da simples inclusão dos pontos ausentes nas razões do agravo (EARESP 746.775/PR).<br>A propósito, confiram-se:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo interno, conforme o § 1º do art. 1.021 do CPC.<br>2. A ação rescisória não é cabível para reexame de provas ou valoração jurídica dos fatos, nem para suprir a função de recurso.<br>3. A aplicação da Súmula n. 284 do STF é adequada quando há deficiência de fundamentação do recurso.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt na AR n. 7.783/RS, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Segunda Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 24/2/2025 - sem destaque no original)<br>AÇÃO RESCISÓRIA. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA, COM EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. 2. APRESENTAÇÃO, APÓS A INTERPOSIÇÃO DO PRESENTE RECURSO, DE EXPEDIENTES MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS (TAIS COMO AJUIZAMENTO DE AÇÃO CRIMINAL) 3. AGRAVO INTERNO E EXPEDIENTES AVULSOS NÃO CONHECIDOS.<br>1. Cabe à parte insurgente, nas razões do agravo interno, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão agravada. A ausência de fundamentos válidos para impugnar a decisão proferida no agravo em recurso especial atrai a aplicação do disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015.<br>2. A insurgente, sem observar as vias processuais adequadas, insiste em noticiar fatos que refogem, em absoluto, da alçada desta Corte de Justiça, no âmbito da presente ação rescisória, a ponto de, em seus dizeres, inclusive, propor ação criminal, a revelar, per si, manifesta impropriedade técnica.<br>3. Agravo interno e expedientes avulsos que a ele se seguiram não conhecidos.<br>(AgInt nos EDcl na AR n. 6.332/DF, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Seção, julgado em 19/3/2019, DJe de 21/3/2019 - sem destaque no original)<br>Portanto, repise-se, os argumentos do agravo interno não atacaram os fundamentos da decisão agravada, a saber: (i) impossibilidade de utilização da rescisória como sucedâneo recursal e (ii) ausência de apreciação pelo julgamento rescindendo da matéria relativa a fixação de honorários recursais quando há pedido de homologação de desistência de recurso.<br>Isso porque as alegações desta irresignação dirigiram-se, unicamente, ao alegado erro na certificação do trânsito em julgado da ação de origem, por não aguardar eventual prazo recursal, após a homologação do pedido de desistência do recurso formulado por MURILO.<br>Portanto, a análise do recurso está prejudicada, por incidência da Súmula n. 182 do STJ e aplicação do art. 1.021, § 1º, do CPC.<br>De qualquer modo, apenas a título de obiter dictum, anoto que, ressalvada a hipótese de relevante interesse público, em respeito ao princípio da voluntariedade recursal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a desistência do recurso é ato unilateral praticado pela parte, produzindo efeitos imediatos e, consequentemente, não dependendo de homologação judicial ou de anuência da parte "ex adversa" para sua eficácia (AgInt no REsp n. 1.834.016/RS, relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 8/6/2021 - sem destaque no original).<br>Nessas condições, NÃO CONHEÇO do agravo interno.<br>É o voto.