ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER JULGADA JULGADA EXTINTA SEM EXAME DE MÉRITO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA 7/STJ - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O APELO RECURSAL - INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.<br>1. O acórdão embargado - exarado pela eg. Terceira Turma - sem adentrar no exame de mérito da questão subjacente, concluiu pela incidência, na hipótese em liça, do enunciado da Súmula nº 7 ao caso dos autos.<br>2. Conforme entendimento desta Corte Superior de Justiça, são incabíveis embargos de divergência quando o acórdão embargado - caso dos autos - não ultrapassou o juízo de admissibilidade e os julgados paradigmas examinaram o meritório da questão debatida, inexistindo, por essa razão, a indispensável semelhança fático-processual entre os arestos confrontados. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (RELATOR):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por GUSTAVO HENRIQUE MARINHO DE SOUZA contra decisão, da lavra deste signatário, acostada às fls. 1094/1096, que indeferiu liminarmente o apelo recursal em epígrafe em razão da ausência de seus correlatos requisitos.<br>Em síntese, os embargos de divergência voltam-se contra acórdão da eg. Terceira Turma, assim ementado:<br>CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADECONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. 1. VIOLAÇÃO DEENUNCIADO SUMULAR. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SÚMULA N.518 DO STJ. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REANÁLISE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DASÚMULA N. 7 DO STJ. 3. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃOFINANCEIRA. AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. REVISÃODO JULGADO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULASCONTRATUAIS E DO REEXAME DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 4. DIVERGÊNCIAJURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃOPROVIDO.<br>1. A jurisprudência pacífica desta Corte segue no sentido de ser inadmissível, em recurso especial, a análise de suposta violação de enunciado sumular, por não se enquadrar no conceito de lei federal, constante da alínea do inciso III do art. 105 da CF, nos termos da Súmula n. 518 do STJ.<br>2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção de provas pretendidas pela parte, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento.<br>3. Qualquer outra análise acerca da necessidade da produção de prova esbarraria no reexame fático- probatório, o que é inviável nesta via, por força do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Para rever as conclusões quanto à responsabilidade da instituição financeira, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e da interpretação das cláusulas contratuais, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos das mencionadas Súmulas n. 5 e 7, desta Corte.<br>5. Não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional.<br>6. Agravo interno não provido.<br>A embargante insurge-se contra o acórdão embargado em virtude da alegada divergência com os seguintes julgados: Agint no AREsp 1.780.166/SP, Rel. Min. Raul Araújo; REsp 260.903/ES, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior; REsp 345.618/MS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito; Agint no REsp 2.027.275/AM, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 19/2/2002; Agint no AREsp 2.228.072/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, Dje de 27/2/2024; Agint no AREsp 77037/SP, Rel. Min. Raul Araújo; Agint no REsp 1.816.786/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira DJe de 18/4/2022; REsp 397.308/MG, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, 18/4/2001.<br>Argumenta, em resumo, a existência dissídio acerca da ocorrência, ou não, "de cerceamento de defesa na hipótese em que há julgamento antecipado do mérito em desfavor da parte que requereu a produção de prova."<br>Às fls. 1094/1096, este signatário indeferiu liminarmente o apelo recursal.<br>Nas razões do agravo interno, o insurgente repisa o fundamento acerca da presença dos requisitos necessários ao manejo dos embargos de divergência. Adiciona que apresentou, adequadamente, o alegado dissídio jurisprudencial. Adiciona, nesse contexto, que "(..) no caso destes autos, a alegação de cerceamento de defesa foi afastada explicitamente pelo acórdão embargado (..) a controvérsia foi, portanto, apreciada, e a Colenda Terceira Turma concluiu que o julgamento antecipado da lide em desfavor da parte que teve suas provas indeferidas não é cerceamento de defesa."<br>Ao final, requer o seu provimento a fim de reformar o acórdão embargado.<br>A impugnação está acostada às fls. 1111/1115.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER JULGADA JULGADA EXTINTA SEM EXAME DE MÉRITO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA 7/STJ - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O APELO RECURSAL - INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.<br>1. O acórdão embargado - exarado pela eg. Terceira Turma - sem adentrar no exame de mérito da questão subjacente, concluiu pela incidência, na hipótese em liça, do enunciado da Súmula nº 7 ao caso dos autos.<br>2. Conforme entendimento desta Corte Superior de Justiça, são incabíveis embargos de divergência quando o acórdão embargado - caso dos autos - não ultrapassou o juízo de admissibilidade e os julgados paradigmas examinaram o meritório da questão debatida, inexistindo, por essa razão, a indispensável semelhança fático-processual entre os arestos confrontados. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (RELATOR):<br>A insurgência não merece prosperar.<br>1. É cediço que os embargos de divergência visam harmonizar precedentes conflitantes proferidos em Turmas ou Seções distintas desta Corte Superior, configurada a diversidade de tratamento jurídico a situações fáticas semelhantes.<br>A sua finalidade é, pois, dirimir eventual entendimento jurisprudencial conflitante sobre teses de mérito adotado por julgados desta Corte Superior em recurso especial. Entretanto, é indispensável haver identidade ou similitude fática e jurídica entre o acórdão embargado e o aresto paradigma, cabendo ao embargante demonstrar que houve interpretação divergente.<br>Em idêntica linha, a Corte Especial possui orientação segundo a qual no exame de admissibilidade do referido apelo recursal cumpre apreciar se o acórdão embargado atrita, na esfera jurídica, com a tese do acórdão paradigma trazida a confronto. (ut. EDcl nos EREsp n. 17.646/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Corte Especial, Dj de 25/3/1993), dentre inúmeros outros julgados.<br>Com esse norte hermenêutico, em que pese o esforço argumentativo da ora agravante, em verdade, observa-se ter o acórdão ora embargado concluído pela incidência, na hipótese, do enunciado da Súmula nº 7 porquanto é inviável, no âmbito do recurso especial, rever a conclusão adotada pelo Tribunal de origem no sentido de que "(..) Qualquer o utra análise acerca da necessidade da produção de prova esbarraria no reexame fático- probatório, o que é inviável nesta via, por força do óbice da Súmula n. 7 do STJ."<br>De fato, não se configura devidamente demonstrado, como impõe a legislação de regência (arts. 1.043, do NCPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ), o alegado dissídio entre os julgados, notadamente quando o acórdão embargado negou provimento ao agravo em recurso especial, sem enfrentar, de maneira específica, a tese de mérito, em razão da aplicação, repita-se, do óbice relacionado à admissibilidade recursal atinente à incidência do enunciado da Súmula 7/STJ, de modo a inviabilizar o manejo do apelo recursal em epígrafe.<br>Conforme entendimento desta Corte Superior de Justiça, são incabíveis embargos de divergência quando o acórdão embargado - hipótese dos autos - não ultrapassou, de fato, o juízo de admissibilidade, e os julgados paradigmas relevam exame meritório da questão controvertida, inexistindo, por essa razão, a indispensável semelhança fático-processual entre os arestos confrontados.<br>Nesse sentido, confiram-se:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. APLICAÇÃO DE REGRAS TÉCNICAS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Não cabe, em embargos de divergência, reexaminar os pressupostos de conhecimento do recurso especial, para extrair conclusão diversa a respeito da incidência da Súmula 7/STJ ou de caracterização de dissídio jurisprudencial.<br>2. Embora o art. 1043, inciso III, do novo CPC, preveja o cabimento de embargos de divergência, sendo, os acórdãos confrontados, um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, dispõe expressamente que neste último deverá ter sido apreciada a controvérsia. No caso em julgamento, o acórdão embargado entendeu incabível a análise do mérito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ, não tendo, portanto, apreciado a controvérsia processual a propósito da juntada dos documentos pretendidos pelo recorrente.<br>3. Agravo interno ao qual se nega provimento.<br>AgInt nos EREsp 1.377.677/RS, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, j. 24/5/2017, DJe 20/6/2017.<br>Com a mesma orientação, vejam-se os seguintes julgados: AgInt no EAREsp n. 926.064/RS, Rel. Min. OG FERNANDES Corte Especial, DJe de 14/8/2019; AgInt nos EREsp 1.280.051/MG, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, Segunda Seção, j. 13/12/2017, DJe 6/3/2018; AgInt nos EREsp 1441102/SP, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe de 07/06/2019; AgInt nos EDcl nos EAREsp 1147481/MG, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Dje de 18/12/2018; AgRg nos EREsp 1117758/PR, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 07/02/2014; AgInt nos EAREsp 1415904/SP, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe de 03/08/2020; AgRg nos EAREsp 744.127/RN, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/02/2017, DJe de 24/02/2017; EDcl no AgInt nos EREsp 1295141/SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 02/12/2021; AgInt nos EAREsp 539404/SP, DESTA RELATORIA, DJe de 21/03/2023; EAREsp 1.215.736/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Dje de 12/12/2018.<br>2. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.