ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. ALEGADA PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. NÃO CONFIGURADA.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, o que não ocorreu no caso dos autos.<br>2. Não há que se falar em perda superveniente de objeto do conflito de competência fundado na sentença de encerramento do biênio de supervisão judicial da recuperação judicial , ainda pendente de trânsito em julgado. Precedentes.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por JOÃO OLAVO SALGADO DA FON TOURA e RESMAT ENGENHARIA S/C LTDA. em face do acórdão de fls. 1.429-1.448, de seguinte ementa:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EXECUTADA. FATO GERADOR ANTECEDENTE. SEGURO GARANTIA. DEPÓSITO PELA SEGURADORA ATENDENDO A DETERMINAÇÃO DO JUIZ DA EXECUÇÃO SINGULAR. CRÉDITO SUBMETIDO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PAGAMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO.<br>1. Este Superior Tribunal decidiu, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, que "para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador" (Segunda Seção, REsp 1.840.812/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, D Je de 17.12.2020).<br>2. O pagamento da importância devida pelos serviços de representação comercial prestados em período anterior do deferimento da recuperação judicial está submetido ao magistrado que conduz o esforço de soerguimento.<br>3. O seguro garantia proporciona garantia equivalente ao depósito em dinheiro. Dessa forma, assim como ocorre com o depósito de dinheiro em garantia da execução feito anteriormente ao pedido de recuperação, o qual deve ser colocado à disposição do Juízo da recuperação para sua destinação nos termos do plano aprovado pelos credores, também o valor depositado pela seguradora deve ter o mesmo destino.<br>4. Superação do prazo de suspensão das execuções que não implica o automático prosseguimento do cumprimento de sentença, por não ser peremptório, admitindo-se a prorrogação, a critério do Juízo da Recuperação.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>Alegam os embargantes que há omissão no acórdão embargado quanto aos efeitos do julgamento.<br>Narram que a dívida que se discute nos autos "já foi quitada no juízo comum com o devido pagamento do crédito pela seguradora, a qual se sub-rogou no crédito e o está perseguindo no juízo recuperacional" (fl. 1.457).<br>Defendem que o acórdão embargado deveria estabelecer que cabe ao Juízo Universal da Recuperação Judicial deliberar quanto ao crédito sub-rogado pela seguradora, tendo se resolvido a discussão quanto ao embargante.<br>Apontam, ainda, que, considerando a ausência de efeito suspensivo ao recurso interposto pela embargada, "foi deferido o levantamento dos valores pelos embargantes em decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível de Curitiba, sendo então concluídos todos os atos satisfativos do processo de execução contra a terceira coobrigada, a qual quitou o débito exequendo e moveu contra a EMBARGADA a cobrança do valor equivalente" (fl. 1.461). Sustentam que, em nome da segurança jurídica, deve ser reconhecida a validade da decisão que liberou o crédito do embargante e conferiu o direito da seguradora à sub-rogação do crédito, conferindo-se efeitos ex nunc às decisões proferidas nos presentes autos.<br>Impugnação apresentada às fls. 1.473-1.479, em que se requer o não conhecimento dos embargos de declaração e a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>Às fls. 1.483-1.558 e 1.559-1.569, a parte embargante suscitou a perda superveniente do objeto do conflito de competência, em virtude do encerramento do biênio de fiscalização da recuperação judicial.<br>Intimada, a parte embargada se manifestou pela rejeição do pedido de declaração da perda superveniente de objeto (fls. 1.574-1.605).<br>Nova petição da parte embargante às fls. 1.607-1.610, pugnando pela declaração da perda de objeto.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. ALEGADA PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. NÃO CONFIGURADA.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, o que não ocorreu no caso dos autos.<br>2. Não há que se falar em perda superveniente de objeto do conflito de competência fundado na sentença de encerramento do biênio de supervisão judicial da recuperação judicial , ainda pendente de trânsito em julgado. Precedentes.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>De início, destaco que não merece acolhida o pedido de reconhecimento da perda superveniente do objeto do presente conflito de competência, fundado na sentença de encerramento do biênio de supervisão judicial da recuperação judicial da empresa ARMCO STACO S/A INDÚSTRIA METALÚRGICA.<br>O encerramento formal da recuperação, por si só, não implica a perda de objeto do conflito de competência, sobretudo quando já houve decisão desta Corte reconhecendo a competência do Juízo da recuperação para deliberar sobre a constrição impugnada, proferida no curso regular do processo e com base em jurisprudência consolidada.<br>Cumpre destacar, ainda, que a sentença que declarou o encerramento da recuperação judicial encontra-se pendente de trânsito em julgado, circunstância que, nos termos da jurisprudência desta Corte, não afasta a competência do Juízo da recuperação para a prática de atos relacionados à administração do patrimônio da empresa. Vide, nesse sentido, AgInt nos EDcl no CC n. 203.991/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 8/5/2025, DJEN de 19/5/2025; e AgInt no CC n. 204.912/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 8/5/2025, DJEN de 19/5/2025.<br>No mais, verifico não assistir razão à parte embargante quanto às omissões suscitadas.<br>O acórdão recorrido foi expresso ao afirmar que a determinação de remessa dos valores ao Juízo da recuperação decorre da natureza do crédito e da data do fato gerador da obrigação. Confira-se (fls. 1.444-1.446):<br>Ante a exaustiva admissão de que se trata de crédito anterior, devido logicamente em função de fato gerador que antecede a recuperação judicial, que se buscou satisfazer com o valor do depósito do seguro garantia, cujo levantamento se pretendeu no curso da recuperação judicial, indiscutível a sujeição ao Juízo que preside a recuperação judicial.<br>A obrigação contratual que dá causa à execução é decorrente de serviços prestados em período remoto, fato gerador muito anterior ao deferimento da recuperação judicial, estando seu adimplemento a ela sujeito, portanto, porque consubstanciada em condenação para fazer frente à qual foi celebrado contrato de seguro garantia; logo cuida-se de título executivo judicial, não se havendo que cogitar da incidência do art. 49, § 1º, da LRF e da Súmula 581/STJ.<br>A dívida, por suas características, tem índole concursal, enquadrando-se no entendimento firmado por esta Corte, em sede de recurso especial repetitivo:<br> .. <br>Observo que o seguro garantia proporciona garantia equivalente ao depósito em dinheiro. Foi precisamente para evitar penhora em dinheiro ou outros bens que a empresa devedora contratou o seguro garantia. Dessa forma, assim como ocorre com o depósito de dinheiro em garantia da execução feito anteriormente ao pedido de recuperação, o qual deve ser colocado à disposição do Juízo da recuperação para sua destinação nos termos do plano aprovado pelos credores, também o valor depositado pela seguradora deve ter o mesmo destino.<br>As questões ventiladas pelos embargantes extrapolam o escopo do presente conflito de competência, não cabendo a esta Corte deliberar sobre a sub-rogação da seguradora ou sobre eventual extinção da obrigação perante os embargantes. Tais matérias são de natureza estritamente obrigacional, que devem ser resolvidas nos autos próprios.<br>Em face do exposto, rejeito os embargos opostos e advirto a parte embargante sobre a reiteração desse expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).<br>É como voto.