ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que deve existir similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas, nos termos dos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ, o que não se verifica nestes autos, tendo em vista que o acórdão embargado reconheceu a procedência do arbitramento judicial em razão da nulidade de cláusula contratual omissa sobre a disciplina dos honorários advocatícios devidos em caso de resilição e o paradigma, que considerou impossível o arbitramento judicial em caso de estipulação contratual expressa sobre o cálculo dos valores devidos .<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>T rata-se de agravo interno interposto contra decisão desta relatoria, que indeferiu liminarmente embargos de divergência.<br>Em suas razões, após síntese da demanda, a parte agravante sustenta que a "r. decisão agravada afirmou não haver similitude suficiente entre o acórdão recorrido (AREsp 2719717/MT) e o paradigma (AgInt EDcl no REsp 1.572.609/MT) para ensejar a interposição dos embargos de divergência. Tal conclusão, contudo, não se sustenta, diante da plena identidade fático-jurídica entre ambos os julgados.  ..  No acórdão paradigma, decidiu-se que, apesar da existência de rescisão unilateral do contrato, não seria cabível a ação de arbitramento de honorários diante da previsão expressa e detalhada no instrumento contratual, pois o art. 22, § 2º, do EOAB incide apenas "na falta de estipulação ou de acordo". Já no acórdão recorrido, aplicou-se o mesmo dispositivo para afastar a eficácia da estipulação contratual, arbitrando-se honorários ao encargo do BRADESCO " (fl. 2.243).<br>Por fim, requer a reforma da decisão.<br>Foi apresentada impugnação às fls. 2.241-2.250.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que deve existir similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas, nos termos dos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ, o que não se verifica nestes autos, tendo em vista que o acórdão embargado reconheceu a procedência do arbitramento judicial em razão da nulidade de cláusula contratual omissa sobre a disciplina dos honorários advocatícios devidos em caso de resilição e o paradigma, que considerou impossível o arbitramento judicial em caso de estipulação contratual expressa sobre o cálculo dos valores devidos .<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>A parte agravante não desenvolveu nenhum argumento apto à modificação da decisão agravada.<br>Os embargos de divergência foram indeferidos liminarmente sob os seguintes fundamentos, os quais devem ser mantidos (fls. 2.236-2.238):<br>Trata-se de embargos de divergência em agravo em recurso especial interpostos contra acórdão da TERCEIRA TURMA, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, assim ementado (fls. 2.146-2.147):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO UNILATERAL E IMOTIVADA PELO MANDANTE. CONTRATO DE HONORÁRIOS "AD EXITUM". NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 22, § 2º DA LEI Nº 8.906/1994. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte.<br>2. As instâncias ordinárias examinaram a natureza contratual, bem como as etapas de pagamento, concluindo que o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes previa remunerações parciais, bem como uma remuneração vinculada ao resultado econômico alcançado. Ademais, constatou-se que o contrato foi rescindido unilateralmente, configurando a possibilidade de arbitramento judicial de honorários advocatícios proporcionais ao trabalho efetivamente realizado pelo causídico.<br>3. Segundo o entendimento desta Corte Superior, a revogação do mandato no curso do processo deve autorizar a apuração da proporção que cabe ao causídico dos honorários devidos pelo trabalho desempenhado, afastando o risco de enriquecimento ilícito de uma parte sobre outra. Súmula nº 568/STJ. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 2.196-2.201).<br>A parte embargante defende que o acórdão recorrido contrariou o seguinte julgado: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.572.609/MT, QUARTA TURMA, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 28/06/2022. Alega que, "no presente caso, que também envolve arbitramento de honorários contratuais, a Terceira Turma deste Eg. STJ entendeu que, mesmo havendo cláusulas específicas sobre remuneração (com o acórdão embargado reconhecendo o pagamento prévio de honorários), considerou-se viável a fixação judicial desses valores, estendendo-se o alcance do que está previsto no referido art. 22, § 2º da Lei 8.906/19942, mesmo nos casos de contrato escrito celebrado entre as partes com previsão expressa sobre as modalidades de pagamento, inclusive em hipóteses de rescisão unilateral do contrato" (fl. 2.216).<br>Pede a reforma do acórdão embargado (fl. 2.222).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Passo à análise dos embargos de divergência com relação ao pretenso conflito entre o aresto recorrido, da TERCEIRA TURMA, e o AgInt nos EDcl no REsp n. 1.572.609/MT, QUARTA TURMA, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 28/06/2022.<br>O acórdão recorrido trata de controvérsia que se originou da rescisão unilateral de contrato de honorários advocatícios, em que se reconheceu na origem a nulidade de cláusula contratual por deixar "uma lacuna no contrato sobre a disciplina dos honorários advocatícios devidos ao autor em caso de resilição. E se há lacuna, o arbitramento judicial de honorários advocatícios não subverte a autonomia privada, tampouco viola o postulado da pacta sunt servanda.  ..  Nesse sentido, o art. 22, § 2º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, determina o arbitramento de honorários em caso de ausência de estipulação pelas partes. Portanto, de rigor o arbitramento judicial de honorários advocatícios proporcionais" (fl. 1.341 - grifei).<br>Por outro lado, o paradigma da QUARTA TURMA, à luz do inteiro teor das respectivas peças processuais (acórdão recorrido e recurso especial) reconheceu a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, e declarou que o caso concreto "não se amolda aos precedentes dessa Corte Superior relativos ao direito do advogado destituído ao ajuizamento de ação de arbitramento judicial de honorários, porquanto, na hipótese dos autos, conforme delineado pelo Tribunal a quo, houve estipulação contratual expressa de honorários, inclusive para o caso de resilição antecipada do contrato, sendo certa a implementação de condição expressamente prevista no contrato para que ocorra a remuneração, qual seja a sucumbência" (fl. 2.223 - grifei).<br>Portanto, não há similitude fático-jurídica entre os arestos confrontados, sendo incabíveis os embargos de divergência, consoante os arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 266-C do RISTJ, INDEFIRO LIMINARMENTE os embargos de divergência.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 20% (vinte por cento) o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Conforme dispõem os arts. 1.043, I, do CPC/2015 e 266, I, do RISTJ, os embargos de divergência se destinam à uniformização da jurisprudência desta Corte, eliminando eventuais discrepâncias de teses entre acórdãos de turmas ou seções distintas, acerca do mesmo tema jurídico.<br>Os embargos, assim, são incabíveis, pois inexistente similitude fático-jurídica entre os casos confrontados, tendo em vista que o acórdão embargado decorre de controvérsia sobre rescisão unilateral de contrato de honorários advocatícios, em que se reconheceu na origem a lacuna sobre a disciplina dos valores devidos em caso de resilição da avença . Entretanto, o paradigma, à luz do inteiro teor das respectivas peças proce ssuais (acórdão recorrido e recurso especial), considerou que "houve estipulação contratual expressa de honorários, inclusive para o caso de resilição antecipada do contrato" (fl. 2.223).<br>Dessa forma, mantenho a decisão impugnada, ante a ausência de razões novas capazes de alterar seus fundamentos.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.