ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. CPC ART. 988, § 5º, II. SUCEDÂNEO DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO PARA CONTROLE DE APLICAÇÃO DE TESE ADOTADA EM RECURSO REPETITIVO.<br>1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões, bem como para assegurar a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência, conforme disposto nos artigos 105, "f", da Constituição Federal e 988 do Código de Processo Civil de 2015, não se prestando a sucedâneo de recurso.<br>2. Segundo a jurisprudência consolidada da Corte Especial do STJ, a reclamação não é "instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ em recursos repetitivos" (Rcl n. 36.476/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/2/202, DJe 6/3/2020).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Lucas Moreno Progiante interpõe agravo interno em face da decisão de fls. 176/178, por meio da qual indeferi a inicial da reclamação, por entender ausentes os requisitos autorizadores do seu ajuizamento.<br>Aduz, em síntese, que o "objeto da reclamação não é a reforma do acórdão proferido pelo TJSP como contou na r. decisão monocrática, mas sim para declarar nula a decisão emanada pelo TJSP que negou seguimento ao recurso especial, a fim de determinar o processamento do recurso perante o STJ, visto que o trancamento do recurso está em desacordo com a legislação" e, alternativamente, pela procedência da reclamação para determinar o regular processamento do recurso especial (fl. 184).<br>Afirma que, "embora a penhora no rosto dos autos tenha sido devidamente formalizada e tivesse sido de conhecimento dos Reclamados e do adquirente do bem (parte na lide secundária), o TJRS desconsiderou tal eficácia, aplicando o Tema 243 do STJ, que exige o registro imobiliário da penhora para sua oponibilidade a terceiros de boa-fé. A Agravante sempre defendeu que o aludido Tema não se aplica ao caso, dadas as suas peculiaridades, que o distinguem do precedente" (fl. 187).<br>Conforme certidão de fl. 192, não foi apresentada impugnação ao agravo interno.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. CPC ART. 988, § 5º, II. SUCEDÂNEO DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO PARA CONTROLE DE APLICAÇÃO DE TESE ADOTADA EM RECURSO REPETITIVO.<br>1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões, bem como para assegurar a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência, conforme disposto nos artigos 105, "f", da Constituição Federal e 988 do Código de Processo Civil de 2015, não se prestando a sucedâneo de recurso.<br>2. Segundo a jurisprudência consolidada da Corte Especial do STJ, a reclamação não é "instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ em recursos repetitivos" (Rcl n. 36.476/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/2/202, DJe 6/3/2020).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Os argumentos trazidos no agravo interno não infirmam os fundamentos da decisão agravada, devendo ser mantida integralmente, razão pela qual reproduzo seus termos:<br>Trata-se  de  reclamação  ajuizada  por  Lucas Moreno Progiante em face do seguinte acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (fl. 167):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSCURSO DO PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO, INICIADO APÓS A INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. CABIMENTO. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 407 DO E. STJ. DESPROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo Interno contra decisão que negou seguimento a Recurso Especial, que versa sobre o cabimento de honorários advocatícios em caso de decurso do prazo para pagamento voluntário do débito.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Aplicação do regime de recursos repetitivos ao caso concreto.<br>III. RAZÃO DE DECIDIR<br>3. Ao julgar o tema 407, o E. STJ assim decidiu: "São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se"".<br>4. Acórdão em consonância com o entendimento firmado sob o regime dos recursos repetitivos, ao decidir a matéria sobre o cabimento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ante as peculiaridades do caso concreto.<br>5. Agravo que não trouxe elementos aptos à reforma da decisão.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Agravo Interno a que se nega provimento.<br>Aduz que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo impede o trâmite do recurso de competência do Superior Tribunal de Justiça sob alegação de que o julgado estaria em consonância com o posicionamento da Corte Superior, sendo que, contudo, foi demonstrado que "o pleito do reclamante-recorrente está em consonância com a jurisprudência proferida pelo STJ, ao passo que o recurso repetitivo no qual se pauta a decisão impugnada não guarda similitude fática para com o caso" (fl. 3).<br>Sustenta que "o ponto de inflexão do recurso é que a pretensão recursal visa a condenação do banco reclamado ao pagamento de honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º do CPC - fase de cumprimento de sentença ante o decurso do prazo para seu cumprimento voluntário e também pela apresentação de impugnação" (fl. 14).<br>Assim  posta  a  questão,  fica  claro  que  a  reclamação  não  foi  manejada  para  preservar  a  competência  desta  Corte  nem  para  garantir  a  autoridade  de  suas  decisões,  mas,  simplesmente,  com  o  propósito  de  reformar  acórdão  proferido  pelo  Tribunal  de  origem,  não  se  verificando,  pois,  nenhuma  das  hipóteses  previstas  nos  artigos  105,  I,  "f",  da  Constituição  Federal  e  988  do  Código  de  Processo  Civil  de  2015,  mostrando-se  totalmente  incompatível  com  os  objetivos  tutelados  pelo  instituto  processual-constitucional  da  reclamação,  tornando  inviável  o  seu  seguimento,  já  que  utilizada  com  claro  propósito  de  reforma  do  julgado.<br>Nesse  sentido  são,  entre  diversos  outros,  os  seguintes  precedentes  desta  Corte:<br>PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO  NA  RECLAMAÇÃO.  APLICAÇÃO  DE  REPETITIVO.  SUCEDÂNEO  RECURSAL.  IMPOSSIBILIDADE.  DECISÃO  MANTIDA. 1.  A  Corte  Especial  do  STJ  decidiu  que  a  reclamação  constitucional  não  é  "instrumento  adequado  para  o  controle  da  aplicação  dos  entendimentos  firmados  pelo  STJ  em  recursos  especiais  repetitivos"  (Rcl  36.476/SP,  Relatora  Ministra  NANCY  ANDRIGHI,  CORTE  ESPECIAL,  julgado  em  5/2/2020,  DJe  6/3/2020). 2.  "A  reclamação  não  é  instrumento  processual  adequado  para  o  exame  do  acerto  ou  desacerto  da  decisão  impugnada,  como  sucedâneo  de  recurso"  (AgInt  na  Rcl  40.171/PR,  Relator  Ministro  LUIS  FELIPE  SALOMÃO,  SEGUNDA  SEÇÃO,  julgado  em  1º/9/2020,  DJe  9/9/2020). 3.  Agravo  interno  a  que  se  nega  provimento. (AgInt  na  Rcl  40.576/DF,  Rel.  Ministro  ANTONIO  CARLOS  FERREIRA,  SEGUNDA  SEÇÃO,  julgado  em  01/12/2020,  DJe  09/12/2020)<br>PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO.  RECLAMAÇÃO.  ART.  988,  II  DO  CPC.  OFENSA  A  DECISÃO  DO  SUPERIOR  TRIBUNAL  DE  JUSTIÇA.  NÃO  OCORRÊNCIA.  UTILIZAÇÃO  COMO  SUCEDÂNEO  RECURSAL.  DESCABIMENTO.  AGRAVO  INTERNO  NÃO  PROVIDO. 1.  Não  é  cabível  reclamação  para  se  verificar  no  caso  concreto  se  foram  realizadas  alienações  judiciais  em  fraude  à  execução,  devendo  a  parte  agravante  valer-se  dos  meios  processuais  pertinentes. 2.  A  reclamação  não  é  passível  de  utilização  como  sucedâneo  recursal,  com  vistas  a  discutir  o  teor  da  decisão  hostilizada. 3.  Agravo  interno  não  provido. (AgInt  na  Rcl  40.177/SP,  Rel.  Ministro  LUIS  FELIPE  SALOMÃO,  SEGUNDA  SEÇÃO,  julgado  em  29/09/2020,  DJe  02/10/2020)<br>A  Corte  Especial  do  STJ,  ao  concluir  o  julgamento  da  Rcl  n.  36.476/SP,  de  relatoria  da  Ministra  Nancy  Andrighi,  DJe  6/3/2020,  firmou  entendimento  de  que  não  cabe  o  ajuizamento  de  reclamação  para  garantir  observância  de  tese  firmada  em  recurso  especial  repetitivo.<br>Desse modo, conforme fica claro, a questão objeto de debate pode ser analisada em sede de recurso próprio, não se podendo, assim, admitir seja discutido o tema na estreita via da reclamação que, como visto na fundamentação da decisão agravada, não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso, conforme jurisprudência predominante no STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.