ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO - CONTROLE DA APLICAÇÃO, NO CASO CONCRETO, DE TESE REPETITIVA FIRMADA PELO STJ - DESCABIMENTO - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A RECLAMAÇÃO. INSURGÊNCIA DO AUTOR.<br>1. A teor do entendimento exarado pela eg. Corte Especial, nos autos da Reclamação 36.476/SP, DJe de 06/03/2020, não é cabível o ajuizamento de reclamação com o objetivo de controlar a aplicação, no caso concreto , de tese firmada pelo STJ em recurso especial repetitivo. Precedentes da Segunda Seção.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (RELATOR):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por DEISOM ARLEI MOS contra decisão proferida por este signatário (fls. 309/310) que indeferiu liminarmente a presente reclamação ante a inobservância de seus correlatos requisitos.<br>Inconformado, o ora agravante aduz que "(..) não se está discutindo a contrariedade da Tese fixada no recurso repetitivo n. 1132, pela Corte Estadual Reclamada, mas, usando esta Reclamação para demonstrar e provar a indevida aplicação da TESE, e, para isto, também, comporta o cabimento da Reclamação na forma do art. 988, §4º, do Código de Processo Civil."<br>Adiciona que "(..) não se está nesta Reclamação afirmando que a Corte Estadual Reclamada contrariou a TESE fixada no recurso especial repetitivo 1132, mas, que a TESE foi aplicada indevidamente."<br>Pede, assim, o acolhimento do apelo recursal (fls. 314/317).<br>Sem impugnação (fl. 321)<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO - CONTROLE DA APLICAÇÃO, NO CASO CONCRETO, DE TESE REPETITIVA FIRMADA PELO STJ - DESCABIMENTO - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A RECLAMAÇÃO. INSURGÊNCIA DO AUTOR.<br>1. A teor do entendimento exarado pela eg. Corte Especial, nos autos da Reclamação 36.476/SP, DJe de 06/03/2020, não é cabível o ajuizamento de reclamação com o objetivo de controlar a aplicação, no caso concreto , de tese firmada pelo STJ em recurso especial repetitivo. Precedentes da Segunda Seção.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (RELATOR):<br>A insurgência não merece prosperar.<br>1. Nos termos dos artigos 105, I, "f", da Constituição Federal, 988, inc. II, do NCPC e 187 do RISTJ, somente caberá reclamação quando um órgão julgador estiver exercendo competência privativa ou exclusiva deste Tribunal ou, ainda, quando as decisões deste não estiverem sendo cumpridas por quem de direito.<br>De acordo com a jurisprudência da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, o ajuizamento da reclamação, que constitui medida correicional, pressupõe a existência de um comando positivo desta Corte Superior cuja eficácia deva ser assegurada, protegida e conservada (ut. Rcl 2784/SP, 2ª Seção, Relator Ministro João Otávio de Noronha, DJ 22/05/2009; AgInt na Rcl 28.688/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 29/08/2016).<br>No mesmo sentido, vejam-se: Rcl 18538/PA, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe de 16/04/2018; AgRg na Rcl 25606/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 16/11/2015; AgRg na Rcl 8581/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 28/08/2012; Rcl 2861/RS, Rel. Min. Massami Uyeda, rel. p/acórdão, Min. Sidnei Beneti, DJe de 04/12/2009; AgRg na Rcl 2.425/PR, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 27.8.2007.<br>2. A orientação exarada pela eg. Corte Especial, nos autos da Reclamação 36.476/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 06/03/2020, caminha no sentido de que não é cabível o ajuizamento de reclamação com o objetivo de controlar a aplicação, no caso concreto, de tese firmada pelo STJ em recurso especial repetitivo, como pretende o ora agravante, DEISOM ARLEI MOS.<br>Na mesma linha de cognição: AgInt na Rcl 39443 / SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Dje de 21/08/2020; AgInt na Rcl 38928 / RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 21/08/2020; AgInt na Rcl 38986/SP, Marco Aurélio Bellizze, DJe de 03/08/2020; AgInt na Rcl 38539/RJ , Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Dje de 26/05/2020; Agint na RCL 42579/SP, Desta Relatoria, DJe de 28/04/2022.<br>Dessa forma, inexistente qualquer das hipóteses legais de cabimento, o indeferimento liminar da presente reclamação é medida de rigor, razão pela qual apesar do esforço da agravante, não se vislumbram motivos para a modificação da decisão agravada, a qual deve ser mantida na sua integridade.<br>3. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.