ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>2. O art. 1.043, § 3º, do Código de Processo Civil dispõe serem cabíveis embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma Turma que proferiu a decisão embargada. Condiciona, no entanto, a incidência dessa hipótese à alteração da composição da Turma julgadora em mais da metade de seus membros, entre a data do julgamento do acórdão embargado e a data de julgamento do paradigma.<br>3. Caso concreto em que não foi demonstrada a alteração da composição da Terceira Turma nos termos do art. 1.043, § 3º, do CPC.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Seção que negou provimento ao agravo interposto contra decisão da Presidência desta Corte, nos termos da seguinte ementa (fls. 512/515, e-STJ):<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃOS EMBARGADO E PARADIGMA DO MESMO ÓRGÃO JULGADOR. COMPOSIÇÃO INALTERADA. NÃO CABIMENTO.<br>1. Segundo o art. 1.043, § 3º, do CPC/2015, o cabimento dos embargos de divergência, quando os acórdãos confrontados forem exarados pelo mesmo órgão julgador, está condicionado à alteração da composição deste em mais da metade de seus membros, entre a data do julgamento do acórdão embargado e a data de julgamento do acórdão paradigma.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>As partes embargantes, em suas razões, alegam haver omissão no julgado. O acórdão embargado não teria apreciado o argumento de que, "mesmo que a alteração de um membro não tenha modificado de tamanho modo a composição formal, a divergência de interpretação é suficiente para justificar o cabimento e acolhimento dos presentes embargos (..) a presença de um novo membro pode influenciar significativamente na análise e interpretação dos fatos e do direito" (fl. 522, e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>2. O art. 1.043, § 3º, do Código de Processo Civil dispõe serem cabíveis embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma Turma que proferiu a decisão embargada. Condiciona, no entanto, a incidência dessa hipótese à alteração da composição da Turma julgadora em mais da metade de seus membros, entre a data do julgamento do acórdão embargado e a data de julgamento do paradigma.<br>3. Caso concreto em que não foi demonstrada a alteração da composição da Terceira Turma nos termos do art. 1.043, § 3º, do CPC.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>A irresignação não merece acolhida.<br>A decisão recorrida deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. Estão ausentes os pressupostos que dariam ensejo à oposição dos embargos de declaração. Não há vícios a serem sanados.<br>O argumento tido como omisso - segundo o qual são cabíveis embargos de divergência tendo como paradigma julgado da mesma Turma que proferiu a decisão embargada - foi afastado pelo acórdão embargado, porque "esbarra frontalmente no art. 1.043, § 3º, do CPC" (fl. 514, e-STJ):<br>Apesar dos argumentos expendidos, o agravo não merece prosperar.<br>A agravante manifesta-se contra o acórdão embargado, proferido pela Terceira Turma, alegando divergência em relação ao resultado do AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1.920.982/ RJ, também proferido pela Terceira Turma.<br>A decisão agravada indeferiu liminarmente o recurso, argumentando ser incabível embargos de divergência quando o acórdão paradigma é da mesma turma que proferiu a decisão embargada, sem que tenha havido alteração da composição da turma julgadora em mais da metade de seus membros.<br>A agravante reconhece que houve modificação de apenas um membro da turma no período entre um acórdão e outro, mas insiste que, independentemente disso, a mera divergência autorizaria o cabimento dos referidos embargos.<br>Sem amparo a pretensão, que esbarra frontalmente no art. 1.043, § 3º, do CPC: "Cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros". (fl. 514, e-STJ)<br>Portanto, o acórdão embargado não é omisso. Os embargantes pretendem, sob o pretexto de existência de omissão, o novo julgamento da causa. Os embargos de declaração, entretanto, não se prestam a esta finalidade. Servem para suprimento de omissões e esclarecimento de dúvidas e contradições do julgado, se existentes tais vícios:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIDORA PÚBLICA REMOVIDA CONTRA A SUA VONTADE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUIU PELA INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO PELAS MESMAS RAZÕES QUE INVIABILIZARAM O RECURSO PELA ALÍNEA A DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.<br>(..)<br>II. O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, negando provimento ao Agravo interno, pela inexistência da alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, pela incidência da Súmula 7/STJ e pelo não cabimento do Recurso Especial, com base no dissídio jurisprudencial (alínea c), em face das mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo pela alínea a do permissivo constitucional.<br>III. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum.<br>IV. Embargos de Declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1321153/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 13/5/2019.)<br>Por fim, advirto as partes embargantes de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório.<br>Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.