ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, nao conhecer do agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DETERMINADA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA ATINGIR BENS DE SÓCIOS - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE NÃO CONHECEU DO INCIDENTE - ESCÓLIIO JURISPRUDENCIAL DA SEGUNDA SEÇÃO - INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.<br>1. A teor do art. 1.021, §1º, do CPC e da Súmula 182/STJ, é dever do agravante rebater especificamente os fundamentos da decisão agravada. Em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar de modo fundamentado o desacerto da decisão agravada. Inocorrência, na espécie.<br>2. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (RELATOR):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por ELISON BEZERRA DE AZEVEDO contra decisão, da lavra deste signatário, acostada às fls. 307/308, que não conheceu do incidente em epígrafe.<br>Em síntese, o conflito de competência, com pedido liminar, aforado pelo insurgente envolve o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Garanhuns/PE, no qual se processa a falência tombada sob o n.º 0000546- 12.2021.8.17.2640, e o r. Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Teresina/PI, onde tramita a Reclamação Trabalhista nº 0000004-90.2020.5.22.0004, ajuizada por AURILANE DA SILVA SOUSA.<br>Aduziu que o Juízo Trabalhista determinou a realização de atos executórios contra seus bens nos autos da mencionada ação trabalhista, invadindo, assim, competência exclusiva do Juízo falimentar, que, conforme alega, é o foro competente para tratar de atos que afetem patrimônio submetido ao regime falimentar.<br>Requereu a concessão de liminar objetivando o sobrestamento dos atos executivos determinados na demanda laboral, com designação do Juízo Universal para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, evitando-se, assim, que a constrição de seus bens prossiga e inviabilize o processo falimentar. No mérito, pediu a declaração de competência do r. juízo universal da falência.<br>Às fls. 307/308, apoiado em recente deliberação da eg. Segunda Seção, o incidente não foi conhecido.<br>Nas razões do apelo recursal em epígrafe, o insurgente repisa os fundamentos da exordial. Diz que é competente o juízo universal para a prática de atos de execução que incidam sobre o patrimônio de sociedade em processo falimentar. Pede, assim, a reconsideração do julgado. (fls. 314/320)<br>Sem impugnação. (fl. 321)<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DETERMINADA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA ATINGIR BENS DE SÓCIOS - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE NÃO CONHECEU DO INCIDENTE - ESCÓLIIO JURISPRUDENCIAL DA SEGUNDA SEÇÃO - INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.<br>1. A teor do art. 1.021, §1º, do CPC e da Súmula 182/STJ, é dever do agravante rebater especificamente os fundamentos da decisão agravada. Em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar de modo fundamentado o desacerto da decisão agravada. Inocorrência, na espécie.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (RELATOR):<br>A insurgência não merece conhecimento.<br>1. O agravo interno não merece acolhida, devendo ser mantida na íntegra a decisão monocrática hostilizada, porquanto os fundamentos tecidos pelo agravante são incapazes de derruir a decisão ora questionada.<br>Efetivamente, nas razões do agravo, o insurgente não combate especificamente, os fundamentos da decisão ora agravada.<br>Com efeito, este signatário, ao não conhecer do incidente em epígrafe, fundamentou-se nas seguintes razões: i) a Justiça do Trabalho tem competência para decidir acerca da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade em recuperação judicial, bem como para, em consequência, incluir coobrigado no polo passivo da execução, pois tal mister não é atribuído com exclusividade a um determinado Juízo ou ramo da Justiça; ii) em recentíssima manifestação ocorrida na sessão de 14/8/2024, a eg. Segunda Seção, por maioria de votos, ao interpretar a Lei n. 14.112/2020, que introduziu alterações na Lei n. 11.101/05, dentre elas o artigo 82- A, ratificou a referida exegese por ocasião do julgamento do CC 200.777/SP, Rel. p /acórdão, o e. Min. Antonio Carlos Ferreira, de modo que, em razão da segurança jurídica e do respeito ao princípio do colegiado, impõe-se o não conhecimento do presente conflito de competência. A corroborar a referida deliberação foram citados os seguintes julgados: AgInt no CC 196906/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 22/03/2024; AgInt no CC 201870/PR, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 06/05/2024.<br>Contudo, nas razões do agravo interno o insurgente limita-se a repisar os argumentos concernentes à competência do r. juízo universal para a prática de atos de execução que incidam sobre o patrimônio de sociedade em processo falimentar.<br>Para essas hipóteses - ausência de rebate específico dos fundamentos da decisão agravada - a jurisprudência desta eg. Corte Superior é pacífica e Sumulada no sentido do não conhecimento do apelo recursal.<br>Nesse sentido, vejam-se: AgInt nos EDcl na ExSusp 234 / DF , Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 31/3/2023; EDcl no AgRg no AgRg no CC 130674 / SP , Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 29/9/2015; dentre inúmeros outros julgados desta eg. Corte Superior.<br>2. Do exposto, não conheço do presente agravo interno.<br>É o voto.