ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO - UTILIZAÇÃO PARA CONTROLE DE APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - DESCABIMENTO - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A RECLAMAÇÃO - INSURGÊNCIA DA RECLAMANTE.<br>1. Os declaratórios somente são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022, do CPC, cujos requisitos não se verificam no presente caso porquanto o aresto atacado encontra-se devida e suficientemente fundamentado no sentido de que é inviável o ajuizamento de reclamação com o objetivo de controlar a aplicação, no caso concreto, de tese firmada pelo STJ em recurso especial repetitivo. Precedentes.<br>2.Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (RELATOR):<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por CLAUDIO GIACOMELLI contra acórdão desta Segunda Seção, sintetizado na seguinte ementa:<br>AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO - UTILIZAÇÃO PARA CONTROLE DE APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - DESCABIMENTO - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A RECLAMAÇÃO - INSURGÊNCIA DA AUTORA.<br>1. Segundo orientação da eg. Corte Especial é inviável o ajuizamento de reclamação com o objetivo de controlar a aplicação, no caso concreto, de tese firmada pelo STJ em recurso especial repetitivo.<br>2. Agravo interno .<br>Nos presentes aclaratórios, o insurgente repisa o fundamento do agravo interno no sentido da presença, no caso dos autos, dos requisitos necessários ao manejo da reclamação.<br>Pede, assim, o acolhimento do apelo recursal em epígrafe. (fls. 213/215)<br>Sem impugnação. (fl. 216)<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO - UTILIZAÇÃO PARA CONTROLE DE APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - DESCABIMENTO - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A RECLAMAÇÃO - INSURGÊNCIA DA RECLAMANTE.<br>1. Os declaratórios somente são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022, do CPC, cujos requisitos não se verificam no presente caso porquanto o aresto atacado encontra-se devida e suficientemente fundamentado no sentido de que é inviável o ajuizamento de reclamação com o objetivo de controlar a aplicação, no caso concreto, de tese firmada pelo STJ em recurso especial repetitivo. Precedentes.<br>2.Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (RELATOR):<br>Os aclaratórios não merecem acolhimento.<br>1. Nos estreitos lindes do artigo 1.022 do NCPC (art. 535 do CPC/1973), o apelo recursal em epígrafe objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado ou à sua reforma/modificação, como pretendem os ora embargantes.<br>Com o mesmo entendimento, colhe-se da doutrina especializada: MOREIRA, José Carlos Barbosa. O novo processo civil brasileiro. 26ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 241/242; NERY JR., Nelson. Código de Processo Civil comentado. 18ª ed. São Paulo: RT., 2016, p. 340/341; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; NERY JUNIOR, Nelson. Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis. 11ª Ed. São Paulo: RT, 2017, pg. 540/541; SOUZA, Bernardo Pimentel. Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória. Brasília: Brasília Jurídica, 2007, pg. 650/651.<br>Nesse sentido, registram-se os seguintes precedentes desta Corte: Edcl no Agint na RCL 46716/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Dje de 30/9/2024; EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 552.667/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 10/11/2015, dentre inúmeros outros julgados.<br>O decisum embargado não possui qualquer vício a ser sanado pela via dos aclaratórios, uma vez que esta eg. Segunda Seção, ao examinar a controvérsia, por unanimidade de votos, de maneira fundamentada, entendeu que a teor da orientação da Corte Especial, é inviável o ajuizamento de reclamação com o objetivo de controlar a aplicação, no caso concreto, de tese firmada pelo STJ em recurso especial repetitivo.<br>Na oportunidade, para corroborar, foi citado a ementa do caso líder proferido na RCL 36.476/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 06/03/2020.<br>Não se vislumbra quaisquer das máculas do artigo 1.022 do CPC/2015 na decisão hostilizada, cuidando-se o presente reclamo de mera irresignação das embargantes quanto à solução adotada, o que resta vedado na estreita via recursal sob foco.<br>2. Do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.