ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIZAÇÃO. INTIMAÇÃO. INÉRCIA. SÚMULA N. 115/STJ. AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que deve existir similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas, nos termos dos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ, o que não se verifica nestes autos. O o acórdão embargado aplicou Súmula n. 115/STJ em razão da inércia do recorrente em regularizar a representação processual. O paradigma, por sua vez, envolve caso em que a parte foi intimada para regularização da representação processual faltante e atendeu à diligência no prazo determinado.<br>2. A tese inserida na ementa do acórdão embargado, no sentido de que "a juntada de mandato com data posterior à interposição do recurso não possui o efeito de afastar a Súmula nº 115/STJ", é irrelevante para o processamento destes embargos, sendo certo que, no presente caso, a juntada da procuração faltante se deu intempestivamente.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>T rata-se de agravo interno interposto contra decisão desta relatoria, que indeferiu liminarmente embargos de divergência.<br>Em suas razões, após síntese da demanda, a parte agravante sustenta que a "melhor similitude fática do que essa é impossível, pois os raciocínios expostos pelos acórdãos d a 3ª e da 4ª Turmas são diametralmente opostos , pois o acórdão trazido como divergente aceitou a juntada posterior como uma forma de ratificação dos atos até então praticados pelos advogados.  ..  Ao passo que o acórdão aqui combatido se apega às filigranas e não aceita a juntada posterior do instrumento de mandato em tempos do processo eletrônico, em que todas as peças estão sempre nos autos à disposição de todos" (fl. 884).<br>Por fim, requer a reforma da decisão.<br>Foi apresentada impugnação às fls. 890-895.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIZAÇÃO. INTIMAÇÃO. INÉRCIA. SÚMULA N. 115/STJ. AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que deve existir similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas, nos termos dos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ, o que não se verifica nestes autos. O o acórdão embargado aplicou Súmula n. 115/STJ em razão da inércia do recorrente em regularizar a representação processual. O paradigma, por sua vez, envolve caso em que a parte foi intimada para regularização da representação processual faltante e atendeu à diligência no prazo determinado.<br>2. A tese inserida na ementa do acórdão embargado, no sentido de que "a juntada de mandato com data posterior à interposição do recurso não possui o efeito de afastar a Súmula nº 115/STJ", é irrelevante para o processamento destes embargos, sendo certo que, no presente caso, a juntada da procuração faltante se deu intempestivamente.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>A parte agravante não desenvolveu nenhum argumento apto à modificação da decisão agravada.<br>Os embargos de divergência foram indeferidos liminarmente sob os seguintes fundamentos, os quais devem ser mantidos (fls. 869-872):<br>Trata-se de embargos de divergência em agravo em recurso especial interpostos contra acórdão da TERCEIRA TURMA, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, assim ementado (fl. 803):<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSCRITOR DO RECURSO. PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA. FALHA NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIZAÇÃO. INTIMAÇÃO. INÉRCIA. ART. 76, § 2º, I, DOCPC. SÚMULA Nº 115/STJ.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça considera inexistente o recurso subscrito por advogado que não possui procuração ou substabelecimento capaz de conferir-lhe poderes para atuar nos autos (Súmula nº 115/STJ).<br>2. Na hipótese, regularmente intimado, o agravante não atendeu ao despacho que determinou a regularização processual nos termos do art. 76, c/c art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, situação que enseja o não conhecimento do recurso por forçado que expressamente estabelece o art. 76, § 2º, I, do CPC e da inteligência da Súmula nº 115/STJ.<br>3. A juntada de mandato com data posterior à interposição do recurso não possui o efeito de afastar a Súmula nº 115/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 829-832).<br>A parte embargante defende que o acórdão recorrido contrariou o seguinte julgado: AgInt no AREsp n. 2.748.845/BA, QUARTA TURMA, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, apreciado em 29/04/2025. Alega que, do "voto do Ministro relator, pode-se chegar à conclusão diametralmente oposta à do acórdão ora recorrido. Ou seja, o acórdão aqui trazido como divergente aceitou a juntada posterior como uma forma de ratificação dos atos até então praticados pelos advogados, aí incluídos os de interposição recursal especial.  ..  Em outras palavras, o acórdão divergente afastou a aplicação da súmula n. 115 deste Tribunal, ao contrário do que fez o acórdão aqui examinado que a aplicou de forma automática" (fl. 846).<br>Pede a reforma do acórdão embargado (fl. 848).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Passo à análise dos embargos de divergência com relação ao pretenso conflito entre o aresto recorrido, da TERCEIRA TURMA, e o AgInt no AREsp n. 2.748.845/BA, QUARTA TURMA, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgado em 29/04/2025.<br>Inicialmente, cabe breve resumo dos atos processuais no âmbito desta Corte.<br>Após a distribuição do agravo nos próprios autos, diante da ausência de procuração ou substabelecimento ao advogado subscritor do recurso especial e do AREsp, a parte ora embargante foi intimada para regularizar a representação processual no prazo de cinco dias (fl. 692).<br>Dentro do prazo, a parte representada pelo advogado subscritor do presente recurso, apresenta petição em que faz alusão a "juntada de cadeia de poderes conferidos" e apresenta novas alegações e requerimento, apresentado documentos não relacionados com mandato ou substabelecimento (fls. 697-701).<br>Em razão da ausência da aludida "cadeia de poderes conferidos", o eminente Ministro Presidente desta Corte não conheceu do recurso (fls. 760-761).<br>A parte protocolizou petição recebida como pedido de reconsideração, alegando que "o ora recorrente mencionou que estava a cumprir o despacho anterior (f. 695) e a juntar a cadeia de poderes que comprovam a devida representação. Todavia, apesar de os mencionar, por equívoco acabou não os juntando aos autos" (fl. 764-768).<br>A parte recorrente foi novamente intimada para regularizar o vício (fl. 771). Atendendo ao despacho, finalmente juntou ao processo a procuração outorgada ao Dr. Francisco Braz Neto em 11/10/2024 (fl. 774).<br>Sanado vício de representação processual relativo ao pedido de reconsideração de fls. 764-768, o Ministro Presidente recebeu a petição como agravo interno, determinando à parte adequar o recurso às exigências do art. 1.021, § 1º, do CPC (fl. 778).<br>O AgInt no AREsp foi desprovido pela TERCEIRA TURMA, cujo voto do eminente Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA assim dirimiu a controvérsia acerca do vício de representação referente ao agravo nos próprios autos (fls. 805/807):<br>A irresignação não merece prosperar.<br>No caso, é inafastável a incidência da Súmula nº 115/STJ, conforme bem destacado na decisão ora agravada.<br>Com efeito, por ocasião do juízo de admissibilidade do recurso especial e agravo interposto por ALEXANDRE SILVEIRA BIEM verificou-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes à subscritora do Agravo e do Recurso Especial, Dr. Francisco Braz Neto.<br>Constatada a referida irregularidade, foi determinada a intimação das recorrentes para que promovessem, no prazo de 5 dias, a regularização de sua representação processual, à luz do estabelecido pelo art. 76 do CPC (e-STJ fl. 692).<br>Ocorre que, mesmo intimado, o ora agravante deixou de se regularizar sua representação processual no prazo assinalado (e-STJ fls. 697-758).<br>Nesse cenário, o não conhecimento do agravo em recurso especial, a despeito de todo o esforço argumentativo expendido pelas ora recorrentes é medida que se impõe, à luz do que expressamente determina o art. 76, § 2º, I, do CPC, e porquanto incidente, na hipótese, a Súmula nº 115/STJ, segundo a qual "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".<br>Oportuno anotar, ainda, que é assente na jurisprudência desta Corte Superior a orientação de que a dispensa da juntada de procuração em processos eletrônicos, de que trata o art. 1.017, § 5º, do CPC, diz respeito apenas ao "agravo de instrumento", não se aplicando ao recurso especial ou ao agravo contra a sua inadmissibilidade, em virtude da impossibilidade de acesso aos autos eletrônicos originais.<br> .. <br>Registra-se que a decisão de e-STJ fl. 771, que determinou a intimação da parte recorrente para regularizar a representação processual, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, refere-se à regularização da petição de reconsideração e agravo interno, não influenciando no conhecimento dos recursos interpostos anteriormente.<br>O acórdão recorrido manteve decisão que, após a intimação da parte recorrente para regularizar a representação processual (fl. 692), não conheceu do agravo nos próprios autos, conforme a Súmula n. 115/STJ, em razão da persistente ausência juntada dos mandatos (fls. 760-761).<br>Em acréscimo de argumentação, o voto condutor faz alusão à procuração apresentada pela parte ora embargante após a interposição do pedido de reconsideração (convolado em agravo interno), neste sentido (fl. 807):<br>Oportuno ainda destacar que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, "para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso" (AgInt no REsp n. 2.091.118/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.)<br>A despeito do entendimento da TERCEIRA TURMA acerca da data da procuração apresentada quando da interposição da petição de reconsideração/agravo interno, ficou claro, segundo o acórdão embargado, que a representação processual da parte relativa ao agravo nos próprios autos não foi regularizada após ter sido intimada para sanar o vício, atraindo a Súmula n. 115/STJ. Tal fato foi confessado pela parte à fl. 764: "Com efeito, o ora recorrente mencionou que estava a cumprir o despacho anterior (f. 695) e a juntar a cadeia de poderes que comprovam a devida representação.  ..  Todavia, apesar de os mencionar, por equívoco acabou não os juntando aos autos". Sobre este primeiro fundamento, o embargante não apresentou nenhum paradigma para comprovar a divergência jurisprudencial.<br>Dessa forma, o único paradigma indicado, da QUARTA TURMA, à luz do inteiro teor das respectivas peças processuais, tratou de matéria distinta, em que parte foi intimada para regularização da representação processual faltante e atendeu à diligência no prazo determinado, juntando procuração com data anterior à do recurso.<br>Portanto, não há similitude fático-jurídica entre os arestos confrontados no que se refere ao primeiro fundamento contido no acórdão embargado, sendo incabíveis os embargos de divergência, consoante os arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 266-C do RISTJ, INDEFIRO LIMINARMENTE os embargos de divergência.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 20% (vinte por cento) o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se. (Grifei.)<br>Conforme dispõem os arts. 1.043, I, do CPC/2015 e 266, I, do RISTJ, os embargos de divergência se destinam à uniformização da jurisprudência desta Corte, eliminando eventuais discrepâncias de teses entre acórdãos de turmas ou seções distintas, acerca do mesmo tema jurídico.<br>Os embargos, assim, são incabíveis, pois inexistente similitude fático-j urídica entre os casos confrontados. O acórdão embargado reconheceu que a representação processual da parte no agravo nos próprios autos não foi regularizada apesar de ter sido intimada para sanar o vício, atraindo a Súmula n. 115/STJ (fl. 805). O paradigma, por sua vez, à luz do inteiro teor das respectivas peças processuais (acórdão recorrido e recurso especial), considerou que a "parte agravante, após intimação, juntou procuração outorgando poderes aos advogados" (fl. 850).<br>Destaco que a tese inserida na ementa do acórdão embargado, no sentido de que "a juntada de mandato com data posterior à interposição do recurso não possui o efeito de afastar a Súmula nº 115/STJ", é irrelevante para o processamento destes embargos, sendo certo que, no presente caso, a juntada da procuração faltante se deu intempestivamente.<br>Dessa forma, mantenho a decisão impugnada, ante a ausê ncia de razões novas capazes de alterar seus fundamentos.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.