ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CRÉDITO EXTRACONCURSAL - COMPETÊNCIA DO JUÍZO EXECUTIVO - INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE.<br>1. O apelo recursal somente é cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do NCPC (art. 535 do CPC/73).<br>2. Na hipótese em tela, o aresto deste órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado uma vez que esta eg. Segunda Seção, ao examinar a controvérsia, foi clara ao sustentar as razões do desprovimento do agravo interno interposto porquanto a atual jurisprudência deste STJ caminha no sentido de que, em casos de execução de créditos de natureza extraconcursal, como na hipótese, o juízo recuperacional tem a competência específica para determinar o sobrestamento dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, e desde que ainda esteja vigente o período de blindagem, o que não é o caso dos autos modo que, nessa circunstância, cabe ao r. juízo executivo prosseguir no cumprimento de seu julgado.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (RELATOR):<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por PNEUS VIA NOBRE LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E OUTROS contra acórdão da Segunda Seção, assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CRÉDITO EXTRACONCURSAL - COMPETÊNCIA DO JUÍZO EXECUTIVO - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.<br>1. A atual jurisprudência deste STJ caminha no sentido de que em casos de execução de créditos de natureza extraconcursal como na hipótese - o juízo recuperacional tem a competência específica para determinar o sobrestamento dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, e desde que ainda esteja vigente o período de blindagem, o que não é o caso dos autos, de modo que, nessa circunstância, cabe ao r. juízo executivo prosseguir no cumprimento de seu julgado. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>Nas razões do presente apelo recursal, o insurgente repisa o fundamento acerca da presença dos requisitos necessários ao manejo do conflito de competência. Adiciona que apresentou dissídio jurisprudencial acerca do tema sob foco. Requer, ao final, o seu provimento a fim de reformar o acórdão embargado (fls. 524/530).<br>A impugnação está acostada às fls. 533/535.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CRÉDITO EXTRACONCURSAL - COMPETÊNCIA DO JUÍZO EXECUTIVO - INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE.<br>1. O apelo recursal somente é cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do NCPC (art. 535 do CPC/73).<br>2. Na hipótese em tela, o aresto deste órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado uma vez que esta eg. Segunda Seção, ao examinar a controvérsia, foi clara ao sustentar as razões do desprovimento do agravo interno interposto porquanto a atual jurisprudência deste STJ caminha no sentido de que, em casos de execução de créditos de natureza extraconcursal, como na hipótese, o juízo recuperacional tem a competência específica para determinar o sobrestamento dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, e desde que ainda esteja vigente o período de blindagem, o que não é o caso dos autos modo que, nessa circunstância, cabe ao r. juízo executivo prosseguir no cumprimento de seu julgado.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (RELATOR):<br>Os embargos de declaração não merecem acolhimento.<br>1. Nos lindes do artigo 1.022 do NCPC (art. 535 do CPC/1973), o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado, como pretende o embargante, PNEUS VIA NOBRE LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E OUTROS.<br>Nesse sentido, são os seguintes precedentes desta Corte: AgRg no AREsp 609.464/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 12/06/2015; EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 552.667/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 10/11/2015, dentre inúmeros outros julgados.<br>Na hipótese em foco, o decisum embargado não possui vício a ser sanado pela via dos embargos declaratórios, uma vez que esta eg. Segunda Seção, ao examinar a controvérsia, foi clara ao sustentar as razões do desprovimento do agravo interno interposto porquanto a atual jurisprudência deste STJ caminha no sentido de que, em casos de execução de créditos de natureza extraconcursal - como na hipótese o juízo recuperacional tem a competência específica para determinar o sobrestamento dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, e desde que ainda esteja vigente o período de blindagem, o que não é o caso dos autos modo que, nessa circunstância, cabe ao r. juízo executivo prosseguir no cumprimento de seu julgado.<br>Para corroborar, foram citados os seguintes julgados: CC 191.533/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 26/4/24; Agint no CC 206.911/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 23/12/24; CC 196.846/RN, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze,Dje de 25/4/24.<br>Não havendo notícia de alteração na situação fática, inexiste razão para modificar a decisão impugnada.<br>Finalmente, cumpre ale rtar ao embargante que a interposição de recursos destituídos de fundamentação idônea será reputada litigância de má-fé.<br>2. Do exposto, rejeito os presentes embargos declaratórios.<br>É o voto.