ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 168 DO STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se admite a oposição de embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado (Súmula n. 168/STJ).<br>2. "A ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência, que têm como escopo único uniformizar a jurisprudência do Tribunal, não se prestando para ser utilizado como via de rejulgamento do Recurso Especial" (STJ, AgInt nos EREsp n. 1.565.059/ES, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 20/9/2022, DJe de 23/9/2022).<br>3. Agravo interno ao qual se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão singular de minha lavra, por meio da qual não conheci dos embargos de divergência opostos contra acórdão da Terceira Turma, assim ementado (fls. 2.403/2.404, e-STJ):<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA, SEGUNDO O VOTO VENCEDOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO RECURSAL CONTRA A DECISÃO QUE RECONHECEU O DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE JUSTIFICAÇÃO DAS PROVAS, A AUTORIZAR O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E INSUBSISTÊNCIA DA TESE. VERIFICAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DECIDIDA DE MODO DEFINITIVO, CUJO DESFECHO FOI MANTIDO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. MATÉRIA PRECLUSA. RECONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.<br>1. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, deixando expresso, nos fundamentos insertos em seu aresto, que, além das provas coligidas nos autos revelarem-se absolutamente suficientes a subsidiar o julgamento, a questão relativa ao encerramento da instrução probatória encontra-se preclusa justamente por ausência de impugnação recursal da parte.<br>1.1 A respeito dessa específica alegação (qual seja, a de que a parte não deixou de fluir in albis o prazo para especificar as provas que pretendia produzir), o acórdão recorrido, por meio do voto declarado pelo vogal  que compõe, naturalmente, o aresto impugnado  , foi expresso em reconhecer que, a despeito de a parte ter, de fato, especificado as provas que pretendia produzir, o Juízo a quo concluiu que a ordem de justificação das provas foi descumprida, a autorizar o julgamento antecipado da lide. Reconheceu-se, ainda, que a parte opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados pelo Juízo a quo, sob o fundamento de que a decisão não teria conteúdo decisório. Concluiu-se, nesse contexto, que caberia à parte sucumbente interpor o recurso cabível, providência, contudo, não levada a efeito, a tornar preclusão, desse modo, a decisão que considerou não justificadas as provas. Voto Vencedor.<br>2. Enfrentamento das teses remanescentes vertidas no Agravo em Recurso Especial.<br>2.1 No tocante à aludida violação dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, o conteúdo normativo dos dispositivos legais reputados violados, que veiculam, em suma os princípios do contraditório e da não surpresa, não foi objeto de deliberação pela Corte de origem, o que evidencia a ausência de prequestionamento, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial. No ponto, não é despiciendo notar que a argumentação revela-se meramente retórica, na medida em que restou assentado pela Corte estadual que, contra a decisão proferida pelo magistrado a quo, que, de modo expresso, reconheceu o descumprimento da ordem de justificação das provas, a autorizar o julgamento antecipado da lide, a parte, dela ciente, não interpôs a tempestiva e oportuna irresignação recursal, a tornar precluso o referido decisum, o que autoriza a conclusão, em tese  porque, como visto, a matéria nem sequer é passível de conhecimento  qualquer vilipêndio aos princípios processuais em comento.<br>2.2 A questão relacionada à desconsideração da personalidade jurídica foi anteriormente decidida, nos autos da ação executiva, de modo exaustivo e definitivo, cujo desfecho restou integralmente mantido por esta Corte de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.698.689/SP, o que corrobora o acerto da conclusão exarada na origem, segundo a qual a questão encontra-se superada pela preclusão consumativa, inarredavelmente.<br>3. Agravo interno interposto pela embargada/exequente MASSA FALIDA DO BANCO SANTOS (MASSA FALIDA) provido, para, reconsiderando a decisão agravada, negar provimento ao agravo em recurso especial interposto por Big Frango Indústria e Comércio de Alimentos Ltda. e Agrícola Jandelle S/A<br>O recorrente, em suas razões, alega divergência em relação ao entendimento da Quarta Turma. Para tanto, indica os acórdãos do AgInt no REsp 1.488.048/MT e REsp 1.096.604/DF, com as seguintes ementas, respectivamente:<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DECORRENTE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA, CONTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL (BANCO ECONÔMICO S.A.). INCLUSÃO DO BANCO BRADESCO S.A. NO POLO PASSIVO, SOB O FUNDAMENTO DE OCORRÊNCIA DE SUCESSÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DEBATIDA EM ANTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAPRECIAÇÃO DA QUESTÃO AO SE ANALISAR A IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO MERCÊ DE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SUPOSTAMENTE SUCEDIDA SE ENCONTRAR EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO. POSSIBILIDADE DE SE ANALISAR A QUESTÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, ANTE O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUE TEM SE SEDIMENTADO PELA IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE SUCESSÃO DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS TÃO SOMENTE COM BASE NA TEORIA DA APARÊNCIA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC DE 1973 CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM.<br>1. A decisão que, em fase de cumprimento de sentença, redireciona a execução contra pessoa que não integrou a lide originária, tem natureza interlocutória, de sorte que, por estar sujeita à preclusão, referida decisão não se submete ao fenômeno da coisa julgada material.<br>2. A preclusão é sanção imposta à parte. Todavia, conservada a jurisdição (não concluída), se a instância ordinária retoma a análise de matéria de ordem pública - tal como a legitimidade passiva ad causam, na hipótese vertente -, não há falar em preclusão para o juízo, qualquer que seja o grau de jurisdição ordinária. Precedentes.<br>3. Na espécie, o acórdão proferido pela Corte local afastou o argumento de impossibilidade de continuação da execução em razão de a instituição financeira executada - supostamente sucedida - estar em liquidação extrajudicial, ao fundamento de que o banco ora agravado era sucessor e, por isso, legítimo para responder pelos débitos. Desse modo, a retomada do tema pelo acórdão recorrido abriu nova oportunidade de debate da questão, e o prequestionamento possibilita a apreciação da alegada ilegitimidade na presente via recursal.<br>4. A jurisprudência deste Tribunal Superior passou a se orientar pela impossibilidade de se redirecionar o cumprimento de sentença contra instituições financeiras em liquidação extrajudicial - e que conservam sua personalidade jurídica e capacidade de atuação em juízo e fora dele -, para supostos bancos sucessores tão somente com base na teoria da aparência.<br>5. Assim, está configurada a ofensa ao art. 535 do CPC de 1973 e há necessidade de retorno dos autos ao Tribunal local para exame da legitimidade passiva do ora recorrente, à luz do argumentos deduzidos no agravo de instrumento e dos documentos apresentados em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, notadamente quanto (a) à verificação da titularidade dos ativos e passivos, contidas no "contrato de compra e venda de ativos e assunção de direitos e obrigações", aliado aos demais meios de prova admitidos em direito; e (b) à alegada ausência de sucessão entre instituições financeiras, considerando a existência de personalidades jurídicas distintas entre o Banco Alvorada - atual denominação do Banco Excel - e o Banco Bradesco S.A. Precedente: REsp 1.637.400/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/2/2017, DJe de 14/2/2017.<br>6. Agravo interno não provido.<br>DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E MATERIAIS. OBSERVÂNCIA. CITAÇÃO DOS SÓCIOS EM PREJUÍZO DE QUEM FOI DECRETADA A DESCONSIDERAÇÃO. DESNECESSIDADE. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO GARANTIDOS COM A INTIMAÇÃO DA CONSTRIÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIA ADEQUADA PARA A DISCUSSÃO ACERCA DO CABIMENTO DA DISREGARD. RELAÇÃO DE CONSUMO. ESPAÇO PRÓPRIO PARA A INCIDÊNCIA DA TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO. ART. 28, § 5º, CDC. PRECEDENTES.<br>1. A desconsideração da personalidade jurídica é instrumento afeito a situações limítrofes, nas quais a má-fé, o abuso da personalidade jurídica ou confusão patrimonial estão revelados, circunstâncias que reclamam, a toda evidência, providência expedita por parte do Judiciário. Com efeito, exigir o amplo e prévio contraditório em ação de conhecimento própria para tal mister, no mais das vezes, redundaria em esvaziamento do instituto nobre.<br>2. A superação da pessoa jurídica afirma-se como um incidente processual e não como um processo incidente, razão pela qual pode ser deferida nos próprios autos, dispensando-se também a citação dos sócios, em desfavor de quem foi superada a pessoa jurídica, bastando a defesa apresentada a posteriori, mediante embargos, impugnação ao cumprimento de sentença ou exceção de pré-executividade.<br>3. Assim, não prospera a tese segundo a qual não seria cabível, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, a discussão acerca da validade da desconsideração da personalidade jurídica. Em realidade, se no caso concreto e no campo do direito material fosse descabida a aplicação da Disregard Doctrine, estar-se-ia diante de ilegitimidade passiva para responder pelo débito, insurgência apreciável na via da impugnação, consoante art. 475-L, inciso IV. Ainda que assim não fosse, poder-se-ia cogitar de oposição de exceção de pré-executividade, a qual, segundo entendimento de doutrina autorizada, não só foi mantida, como ganhou mais relevo a partir da Lei n. 11.232/2005.<br>4. Portanto, não se havendo falar em prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, em razão da ausência de citação ou de intimação para o pagamento da dívida (art. 475-J do CPC), e sob pena de tornar-se infrutuosa a desconsideração da personalidade jurídica, afigura-se bastante - quando, no âmbito do direito material, forem detectados os pressupostos autorizadores da medida - a intimação superveniente da penhora dos bens dos ex-sócios, providência que, em concreto, foi realizada.<br>5. No caso, percebe-se que a fundamentação para a desconsideração da pessoa jurídica está ancorada em "abuso da personalidade" e na "ausência de bens passíveis de penhora", remetendo o voto condutor às provas e aos documentos carreados aos autos. Nessa circunstância, o entendimento a que chegou o Tribunal a quo, além de ostentar fundamentação consentânea com a jurisprudência da Casa, não pode ser revisto por força da Súmula 7/STJ.<br>6. Não fosse por isso, cuidando-se de vínculo de índole consumerista, admite-se, a título de exceção, a utilização da chamada "teoria menor" da desconsideração da personalidade jurídica, a qual se contenta com o estado de insolvência do fornecedor somado à má administração da empresa, ou, ainda, com o fato de a personalidade jurídica representar um "obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores", mercê da parte final do caput do art. 28, e seu § 5º, do Código de Defesa do Consumidor.<br>7. A investigação acerca da natureza da verba bloqueada nas contas do recorrente encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>8. Recurso especial não provido.<br>Cinge-se a controvérsia, sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973: (i) à ocorrência de preclusão a respeito da legitimidade passiva após trânsito em julgado de decisão interlocutória que redireciona a execução; (ii) ao cabimento de embargos à execução para rediscutir a legitimidade passiva de parte executada em desfavor de quem se desconsiderou a personalidade jurídica por decisão transitada em julgado.<br>Na decisão agravada, apliquei o óbice da Súmula 168/STJ, quanto ao primeiro acórdão paradigma (AgInt no REsp 1.488.048/MT), porque foi cassado pela Segunda Seção em embargos de divergência. Quanto ao segundo paradigma (REsp 1.096.604/DF) entendi não haver similitude fático-jurídica entre os julgados, pois, "no julgado paradigma, ao contrário do presente caso, não foi suscitada a discussão sobre a preclusão da referida preliminar em razão de já ter havido trânsito em julgado sobre os requisitos da desconsideração da personalidade jurídica" (fl. 2.623, e-STJ).<br>No agravo interno, a parte argumenta que a Súmula 168/STJ não é aplicável, porque a jurisprudência do STJ ainda não se pacificou sobre o tema.<br>Ademais, há, sim, similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e acórdão do REsp 1.096.604/DF, porquanto as embargantes "foram alcançadas em desconsideração da personalidade jurídica e, embora tenham interposto agravo de instrumento contra essa decisão, não puderam se defender adequadamente, dadas as limitações inerentes à via executiva. Nesse cenário, de forma idêntica ao que se deu no acórdão paradigma, a sede adequada para o aprofundamento do exame dos requisitos da desconsideração era a defesa a ser ofertada com o ajuizamento dos embargos à execução" (fl. 2.639, e-STJ).<br>A agravada juntou impugnação (fls. 2.644/2.661, e-STJ), em que reitera os fundamentos da decisão singular agravada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 168 DO STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se admite a oposição de embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado (Súmula n. 168/STJ).<br>2. "A ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência, que têm como escopo único uniformizar a jurisprudência do Tribunal, não se prestando para ser utilizado como via de rejulgamento do Recurso Especial" (STJ, AgInt nos EREsp n. 1.565.059/ES, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 20/9/2022, DJe de 23/9/2022).<br>3. Agravo interno ao qual se nega provimento.<br>VOTO<br>Observo que os argumentos desenvolvidos pela agravante não afastam a conclusão da decisão impugnada, razão pela qual o recurso não deve ser provido. A decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência está jurídica e tecnicamente correta (fls. 2.618/2.624, e-STJ).<br>Quanto ao primeiro acórdão paradigma (AgInt no REsp 1.488.048/MT, DJe de 23/10/2018), a decisão singular demonstrou que a Segunda Seção reverteu o julgamento do REsp pela Quarta Turma em sede de embargos de divergência (EREsp 1.488.048/MT, DJe de 22/11/2024). Portanto, a alegada divergência perdeu objeto.<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCESSÃO DO BANCO EXECUTADO. MODIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO SUCESSOR. RECONHECIMENTO ANTERIOR. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO PARA O JUIZ. ACÓRDÃO EMBARGADO EM DESCONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DELINEADO NOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS E COM A JURISPRUDÊNCIA ATUAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMBARGOS PROVIDOS.<br>1. O propósito recursal consiste em dirimir divergência a respeito da ocorrência de preclusão das questões de ordem pública que tenham sido objeto de decisão anterior, a ensejar a impossibilidade de nova deliberação judicial.<br>2. Em caráter preliminar, a similitude fática é mitigada, quando a divergência recair apenas sobre matéria eminentemente processual, bastando-se à caracterização da divergência que as decisões dissonantes proferidas nos acórdãos embargado e paradigma tenham-se dado em conjuntura semelhante - como ocorreu no presente caso, em que afastada a preclusão de questão de ordem pública quando exaurida a jurisdição ordinária, ao contrário do que se deu nos acórdãos paradigmas.<br>3. No mérito, afastou-se, no acórdão embargado, a preclusão para o julgador, acerca da legitimidade passiva do banco sucessor, sob as premissas de que a preclusão é sanção imposta apenas às partes e que, tendo as instâncias ordinárias adentrado no mérito dessa matéria supostamente preclusa, reabriu-se a jurisdição, permitindo ao juiz nova deliberação, sobretudo pelo seu caráter de ordem pública.<br>4. Todavia, além de equivocada a afirmativa do acórdão embargado - de que as instâncias ordinárias haviam reexaminado a legitimidade, quando, na verdade, somente o Juízo de primeiro grau o fez -, a conclusão de não ocorrência de preclusão para o juiz em torno das matérias de ordem pública dissentiu do entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça disposto nos acórdãos paradigmas, na esteira de que "o fato de haver decisão anterior a respeito da legitimidade da ora recorrente impede nova apreciação do tema, tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa" (AgInt no AgRg no REsp n. 1.479.351/RJ, DJe de 4/10/2016; e AgInt no AREsp n. 1.185.653/RJ, DJe de 13/4/2018).<br>5. Em análise à base de dados da jurisprudência deste Superior Tribunal, verifica-se que a cognição delineada nos acórdãos paradigmas é a que reflete o entendimento predominante atualmente nesta Corte de uniformização de jurisprudência, de modo que as matérias de ordem pública, embora passíveis de conhecimento pelo juiz, de ofício, quando ainda não decididas, são insuscetíveis de nova deliberação judicial, ante a preclusão pro judicato.<br>6. Na hipótese, constata-se a ocorrência da preclusão, pois, no momento em que julgada improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, em primeira instância, já estava exaurida a jurisdição ordinária acerca da legitimidade passiva do banco ora embargado, com alteração do polo passivo da execução, por reconhecimento da ocorrência de sucessão por essa instituição financeira do banco originariamente executado, com base nos mesmos fundamentos expendidos no presente processo. Assim, afigura-se impositiva a reforma do acórdão embargado e o retorno dos autos à Quarta Turma deste Tribunal para prosseguir no julgamento das demais questões objeto do recurso especial do banco embargado ainda não apreciadas.<br>7. Embargos de divergência providos.<br>(EREsp n. 1.488.048/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 13/11/2024, DJe de 22/11/2024.)<br>Com efeito, se o órgão uniformizador das Turmas de Direito Privado cassou o acórdão paradigma - aderindo ao mesmo entendimento do acórdão embargado quanto à preclusão sobre os requisitos da desconsideração da personalidade -, então é acertada a aplicação do óbice da Súmula 168/STJ: "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".<br>Quanto ao segundo acórdão paradigma (REsp 1.096.604/DF), também não há reparo a se fazer na decisão singular. Não há similitude fático-jurídica entre os acórdãos embargado e paradigma.<br>Conforme assentado na decisão que não conheceu dos embargos de divergência, o acórdão embargado partiu da premissa fática de que os requisitos da desconsideração da personalidade jurídica já tinham sido exaustivamente debatidos em acórdão transitado em julgado, por ocasião do REsp 1.698.689/SP. Portanto, a matéria relativa à legitimidade passiva das embargantes encontra-se preclusa, não podendo ser suscitada novamente em embargos à execução.<br>O acórdão paradigma, contudo, não enfrentou a questão relativa à preclusão. A Quarta Turma limitou-se a afirmar que a desconsideração da personalidade jurídica, no CPC de 1973, prescinde de citação das partes em des favor de quem foi superada a pessoa jurídica. Logo, a preliminar de ilegitimidade passiva dessas partes - cuja defesa ainda não havia sido apresentada ou apreciada - poderia ser apresentada na primeira oportunidade, qual seja, os embargos à execução.<br>Observo, portanto, que a questão jurídico-processual não é a mesma.<br>No ponto, ressalto que não pode ser acolhido o argumento das partes agravantes no sentido de que não teria ocorrido a preclusão consumativa, tal como afirmada no acórdão embargado. Segundo alegam no agravo interno, as partes não puderam se defender adequadamente por ocasião do REsp 1.698.689/SP, em que se decidiu, "de modo exaustivo e definitivo", a presença dos requisitos da desconsideração da personalidade jurídica.<br>Relembro, por oportuno, que os  embargos  de  divergência  não  se  prestam  ao  rejulgamento  da  causa,  mas  sim  ao  confronto  de  teses  jurídicas  dissonantes,  diante  das  mesmas  premissas  fáticas.  Assim,  "não  se  admite  que,  em  embargos  de  divergência,  se  peça,  primeiro,  a  correção  da  premissa  de  fato  de  que  partiu  o  acórdão  embargado,  para,  após  feita  a  correção,  estabelecer  a  semelhança  dos  pressupostos  de  fato,  e,  então,  surgir  a  diversidade  de  teses  jurídicas;  pois,  teríamos  então,  a  infringência  do  julgado"  (AgRg  na  Pet  n.  4.754/DF,  relator  Ministro  Humberto  Gomes  de  Barros,  Corte  Especial,  julgado  em  23/11/2006,  DJ  de  18/12/2006,  p.  275).<br>Por essa razão, não é possível, nos embargos de divergência, mudar o entendimento do acórdão embargado sobre a ocorrência de preclusão consumativa, alterando a premissa de fato relativa à exaustividade do debate sobre os requisitos da desconsideração da personalidade jurídica por ocasião do REsp 1.698.689/SP. Superar as premissas fáticas da Terceira Turma esbarra no estreito efeito devolutivo dos embargos de divergência, que só permite conhecer de dissídio jurisprudencial na interpretação do direito, e não dos fatos e provas do caso.<br>Portanto, a decisão agravada acertou ao não conhecer dos embargos de divergência, seja em virtude da Súmula 168/STJ, seja em virtude da ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.