ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO .<br>1. Reclamação ajuizada contra acórdão que manteve o sobrestamento de recurso especial para aguardar o julgamento de Temas Repetitivos do STJ.<br>2. Nos termos do entendimento estabelecido pelo STJ, não cabe reclamação contra decisão que defere ou indefere o sobrestamento do feito em razão da aplicação da sistemática dos recursos especiais repetitivos.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por PROLAGOS S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO contra decisão monocrática por mim proferida, por meio da qual indeferi liminarmente a reclamação (fls. 239-241).<br>Na origem, trata-se de reclamação ajuizada pelo ora agravante, contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que determinou o sobrestamento de recurso especial para aguardar o julgamento dos Temas Repetitivos n. 414 e 929 do STJ (fls. 156-159).<br>Na inicial, a parte reclamante aduz que (fls. 4-13):<br>No caso em testilha, o cabimento da reclamação é justificado ao passo em que o Tribunal do Estado do Rio de Janeiro está usurpando a competência deste Superior Tribunal de Justiça ao negar o recebimento de recurso especial que versa contrariedade à legislação federal e dissídio jurisprudencial.<br>O recurso especial em questão apontou dissídio jurisprudencial entre o acórdão local e precedente do STJ, que dispensa o trânsito em julgado para aplicação do entendimento fixado em sede de recursos repetitivos. Também foi apontada a violação aos arts. 1.030, III, e 1.040 do Código de Processo Civil, já que não existe exigência de trânsito em julgado para aplicação da tese fixada em sede de recurso repetitivo.<br>Ocorre que, muito embora o recurso especial não verse sobre o Tema 414/STJ, conforme apontado acima, o 3º Vice-Presidente do TJRJ se negou a receber o recurso, ao fundamento de que a jurisdição teria sido esgotada com o improvimento do agravo interno julgado pelo Órgão Especial, nos termos do art. 1.030, §2º, do CPC.<br> .. <br>A manutenção do sobrestamento de processos após a definição da<br>tese repetitiva pelo STJ revela não só uma medida injustificada, contrária aos princípios da celeridade, da eficiência e da efetividade da tutela jurisdicional, mas também uma invasão à competência deste e. tribunal.<br>Diante do indeferimento liminar da reclamação, foi interposto o presente agravo interno, no qual a parte reclamante alega que (fls. 249-251):<br>Não passa despercebido o argumento utilizado na decisão agravada, no sentido de que o processo originário também se encontraria sobrestado em razão da afetação do Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça. Tal fundamentação, contudo, revela-se insustentável à luz da lógica processual e da própria dinâmica dos recursos repetitivos, uma vez que o Tema 929, no presente caso, não constitui questão autônoma e independente, mas sim decorrente da controvérsia jurídica principal já enfrentada e solucionada por este e. Tribunal no âmbito do Tema 414.<br>Com efeito, o sobrestamento com base no Tema 929, nesta hipótese específica, constitui mero desdobramento técnico do Tema 414, uma vez que a controvérsia central da lide gira em torno da legalidade da cobrança da tarifa mínima multiplicada pelo número de economias, em imóveis com um único hidrômetro. A tese repetitiva firmada no Tema 414 resolveu de maneira exaustiva a questão de mérito posta nos autos  reconhecendo a legalidade da metodologia de cobrança com base na franquia mínima por unidade consumidora, afastando o entendimento anterior que impunha a cobrança pelo consumo global medido.<br> .. <br>Diante desse cenário, impõe-se o reconhecimento de que o Tema 929, no contexto dos autos, perdeu sua utilidade jurídica autônoma e não pode, por si só, justificar a paralisação do feito. A permanência do sobrestamento com base exclusiva no Tema 929 carece de razoabilidade, conduzindo à indevida perpetuação de uma suspensão processual em total desacordo com o sistema de precedentes qualificados instituído pelo Código de Processo Civil.<br>Por essas razões, requer-se o reconhecimento de que o sobrestamento ora debatido encontra-se esvaziado de fundamento jurídico válido, devendo ser determinado o imediato prosseguimento da demanda originária com a aplicação da tese firmada no Tema 414/STJ, inclusive no tocante à devolução simples restabelecendo-se a regular tramitação do feito, conforme impõe o art. 1.040, III, do CPC.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO .<br>1. Reclamação ajuizada contra acórdão que manteve o sobrestamento de recurso especial para aguardar o julgamento de Temas Repetitivos do STJ.<br>2. Nos termos do entendimento estabelecido pelo STJ, não cabe reclamação contra decisão que defere ou indefere o sobrestamento do feito em razão da aplicação da sistemática dos recursos especiais repetitivos.<br>Agravo interno improvido. <br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição Federal, a reclamação presta-se a preservar a competência e garantir a autoridade das decisões dos tribunais. Percebe-se, portanto, que é um instrumento processual específico e de aplicação restrita.<br>Assim, caberá reclamação nesta Corte quando um órgão julgador estiver exercendo competência privativa ou exclusiva do STJ, ou quando suas decisões não estiverem sendo cumpridas por quem de direito.<br>Da análise dos autos, observa-se que a decisão reclamada sobrestou o recurso especial interposto não apenas com fundamento no Tema Repetitivo n. 414/STJ, já julgado pela Primeira Seção do STJ em 25/6/2024, mas também com base no Tema Repetitivo n. 929/STJ, ainda pendente de julgamento pela Corte Especial do STJ (fls. 156-159).<br>Nesse contexto, conforme destacado na decisão agravada, "considerando que o recurso também foi sobrestado pelo Tema 929 do STJ, que ainda não foi julgado por esta Corte Superior, é manifestamente incabível a presente reclamação" (fl. 240).<br>Ademais, é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que não cabe reclamação contra decisão do Tribunal local que determina o sobrestamento de recurso especial fundamentada no procedimento dos recursos especiais repetitivos, uma vez que não consiste em descumprimento de autoridade de decisão do STJ nem usurpação de sua competência. A propósito, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À AUTORIDADE DE DECISÃO DESTE TRIBUNAL. RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A reclamação é instrumento processual de caráter específico e de aplicação restrita, nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal, destinando-se à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça e à garantia da autoridade das suas decisões.<br>2. No caso, houve efetivo cumprimento da decisão anteriormente proferida por este Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp nº 1.814.101/SP, em que se determinou o juízo de conformidade do acórdão então prolatado pelo Tribunal de origem com a decisão proferida no Tema 1.079/STJ, não havendo falar em descumprimento de julgado desta Corte Superior ou em ofensa à garantia da autoridade de sua decisão.<br>3. A superveniente determinação de sobrestamento de recurso extraordinário posteriormente interposto com base em orientação a ser definida pelo Pretório Excelso no Tema 1255/STF não implica em usurpação de competência desta Corte, tampouco em descumprimento de decisão deste Sodalício.<br>4. É uníssona a jurisprudência desta Corte em não admitir reclamação contra a decisão do Tribunal de origem que suspende recurso especial ou recurso extraordinário, fundamentada no procedimento dos recursos especiais repetitivos ou dos recursos extraordinários com repercussão geral, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt na Rcl n. 46.984/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ARTS. 105, I, F, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 988 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. SOBRESTAMENTO DE PROCESSOS.<br>1. A reclamação prevista nos arts. 105, I, f, da Constituição Federal e 988 do Código de Processo Civil de 2015 constitui incidente processual destinado à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça e à garantia da autoridade de suas decisões, bem como à observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.<br>2. É incabível o ajuizamento de reclamação contra decisão que defere ou indefere o sobrestamento de feito em razão do processamento de pedido de uniformização ou de recurso especial repetitivo.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt na Rcl n. 43.353/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 20/6/2023, DJe de 22/6/2023.)<br>Dessarte, tendo em vista a ausência de elementos aptos a modificar o decidido, mantenho a decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.