ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.<br>1. O acórdão impugnado via embargos de divergência esclareceu que rever a conclusão do tribunal de origem acerca existência de dano moral indenizável demandaria o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.<br>2. Os embargos de divergência não se prestam a corrigir supostos equívocos do acórdão impugnado, como se tivessem o poder de reabrir o julgamento do recurso especial.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A. contra a decisão monocrática que indeferiu, liminarmente, os embargos de divergência em agravo em recurso especial (e-STJ fls. 698/701).<br>Referida decisão entendeu que os embargos de divergência não se prestam a corrigir supostos equívocos do acórdão impugnado, como se tivessem o poder de reabrir o julgamento do recurso especial.<br>Em suas razões (e-STJ fls. 710/717), a agravante sustenta que o acórdão impugnado analisou o mérito do recurso especial, de modo que seria o caso de acolhimento do presente recurso de embargos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.<br>1. O acórdão impugnado via embargos de divergência esclareceu que rever a conclusão do tribunal de origem acerca existência de dano moral indenizável demandaria o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.<br>2. Os embargos de divergência não se prestam a corrigir supostos equívocos do acórdão impugnado, como se tivessem o poder de reabrir o julgamento do recurso especial.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Conforme assentado na decisão aqui agravada, o acórdão impugnado na via dos embargos de divergência (e- STJ fls. 601/608) esclareceu que rever a conclusão do tribunal de origem acerca existência de dano moral indenizável demandaria o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.<br>Conforme o aresto atacado concluiu de forma lapidar,<br>"(..)<br>Como se infere do excerto ora transcrito, tem-se que o eg. Tribunal de origem, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, reconheceu a ocorrência de danos morais pela divulgação de matéria jornalística em que vincula a imagem do autor, ora agravado, identificando-o, equivocadamente, como outra pessoa investigada pela prática de tráfico de drogas. Com efeito, a situação fática, tal como descrita no v. acórdão estadual, gera, sim, danos morais, pois maculou a imagem do ora recorrido.<br>Por sua vez, as alegações trazidas pela ora agravante, de que não pode responder por informação que contenha erro de autoridade administrativa, não afasta sua responsabilidade pelo referido dano. Tal tese, se acolhida, acarretaria a ausência de responsabilidade da agravante por seus atos, quando receber informações da autoridade policial. Com efeito, foi a própria agravante quem, ao receber as informações da Polícia, optou por realizar e publicar a matéria jornalística que maculou a imagem do agravado.<br>Por sua vez, as demais alegações trazidas pela recorrente, quanto ao suposto erro nas informações recebidas da Polícia, demandariam reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ" (e-STJ fls. 606/607).<br>Logo, resta evidente que o mérito do recurso especial não foi apreciado ante a necessidade de nova incursão probatória. Desse modo, o julgamento ora recorrido se encontra alinhado ao entendimento desta Corte Superior, cristalizado na Súmula nº 315/STJ, segundo a qual: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial."<br>Da mesma forma, nos EAREsp 1.456.391 (Relatora Ministra Laurita Vaz, julgado em 16/11/2020), a Corte Especial reforçou não ser possível admitir embargos de divergência para rediscutir aplicação ou não da Súmula nº 7/STJ.<br>Segundo a relatora, Ministra Laurita Vaz, nesses casos, não há divergência em relação à interpretação da legislação federal, mas conclusões eventualmente diferentes em razão das peculiaridades do caso concreto.<br>Ainda de acordo com Sua Excelência, os embargos de divergência não se prestam a corrigir supostos equívocos do acórdão impugnado, como se tivessem o poder de reabrir o julgamento do recurso especial.<br>Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO. INVIABILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA N. 315 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. São inviáveis os embargos de divergência quando o acórdão embargado não adentra o mérito do recurso especial, abstendo-se, assim, de fixar tese a respeito da questão federal controvertida (Súmula n. 315 do STJ). 2. Mesmo em casos de divergência notória, a exigência do devido cotejo analítico é requisito a ser cumprindo pela parte embargante. 3. Agravo interno desprovido" (AgInt nos EREsp 2.029.708/SC, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Segunda Seção, julgado em 20/8/2024, DJe 23/8/2024).<br>"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 /STJ. APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. Não cabe, em embargos de divergência, reexaminar os pressupostos de conhecimento do recurso especial, para extrair conclusão diversa a respeito da não violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil e da incidência da Súmula 7/STJ. 2. Caso em que o acórdão embargado não se manifestou sobre a interpretação a ser conferida ao artigo 256, § 3º, do Código de Processo Civil. 3. Embargos de divergência não conhecidos" (EAREsp 2.001.385/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, julgado em 22/5/2024, DJe 12/6/2024).<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INVIABILIDADE. CONTROVÉRSIA DE MÉRITO NÃO ANALISADA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. INVIABILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA N. 315 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Não cabe, em embargos de divergência, reexaminar os pressupostos de conhecimento do recurso especial, para extrair conclusão diversa a respeito da incidência das Súmulas 283 e 284/STF e 5, 7 e 211/STJ" (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.711.769/RJ, Segunda Seção). 2. São inviáveis os embargos de divergência quando o acórdão embargado nem sequer adentra o mérito do recurso especial, abstendo-se, assim, de fixar tese a respeito da questão federal controvertida (Súmula n. 315 do STJ). 3. Agravo interno desprovido"(AgInt nos EDv nos EAREsp 1.937.691/RJ, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Segunda Seção, julgado em 28/5/2024, DJe 4/6/2024).<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO ESPECIAL. ÓBICE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO CABIMENTO. INADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que são incabíveis os embargos de divergência interpostos contra decisão colegiada que não adentrou o mérito do recurso especial. 2. A jurisprudência desta Corte Superior entende ser possível a majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, quando os embargos de divergência forem indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento, pois, com sua interposição, tem início novo grau recursal. 3. Agravo interno não provido" (AgInt nos EREsp 1.724.448/AL, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, julgado em 30/3/2021, DJe 7/4/2021).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o vot o.