ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS.<br>1. O acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 5, 7 e 182/STJ . Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial" ou em decorrência de sua intempestividade. Incidência da Súmula n. 315/STJ.<br>2. A divergência não ficou caracterizada, uma vez que não foi realizado o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, de modo a demonstrar os trechos que eventualmente os identificassem. Assim, não houve comprovação do dissídio jurisprudencial invocado.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por MARCELO CHIERICI LAURINDO contra decisão da Presidência desta Corte, que indeferiu liminarmente os embargos de divergência.<br>O recurso especial foi interposto contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementada (fls. 337-338):<br>CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULOS. REGRA ATENUADA. CÓPIA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO CONSIDERADA ORIGINAL. PROVA PERICIAL. ART. 464 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. BEM DE FAMÍLIA. TAXAS DE ABERTURA DE CRÉDITO E DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA. PREVISÃO CONTRATUAL DE COBRANÇA. SEGURO DE CRÉDITO OBRIGATÓRIO.<br>1. A regra da apresentação de memória de cálculo com a inicial dos embargos à execução (art. 917, §§ 3º e 4º do CPC), tem sido atenuada quando suas razões não dizem respeito a erro de cálculo, mas à legalidade das cláusulas contratuais e dos encargos aplicados pela instituição financeira, como verificado no caso concreto.<br>2. É faculdade do juiz exigir o depósito em secretaria do documento original da cédula de crédito bancário, cuja cópia é considerado original (art. 425 do CPC).<br>3. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta- corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial (STJ, REsp nº 1.291.575/PR, sob o rito dos recursos repetitivos). De todo modo, o título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo de evolução da dívida (art. 28, § 2º, I e II, da Lei n. 10.931/2004), de modo a conferir liquidez e exequibilidade à cédula de crédito.<br>4. No caso concreto, a CEF anexou aos autos as cópias da Cédula Rural Pignoratícia, bem como os extratos de operação de crédito rural desde o momento da contratação, que demonstram todas as incidências financeiras do contrato, de modo que não há se falar em nulidade da execução por ausência de título líquido, certo e exigível.<br>5. O juiz é autorizado a indeferir a prova pericial nos estritos casos previstos nos incisos I, II e III do parágrafo único do art. 464 do Código de Processo Civil. No caso concreto, os documentos acostados aos autos foram suficientes para o deslinde da questão.<br>6. O contrato firmado entre os embargantes e a Caixa Econômica Federal encontra-se garantido pela alienação fiduciária de mais de um imóvel, fato este que já serve para descaracterizar ao menos um deles como bem de família, nos termos do art. 5º da Lei nº 8.009/90, ainda que sirva de moradia para família diversa.<br>7. O contrato em tela foi assinado em 28/10/2014, sendo, portanto, posterior à Resolução 3.518/2007, admitindo-se a pactuação de tarifa de abertura de crédito, que, aliás, somente pode incidir no início do relacionamento entre o consumidor e a financeira.<br>8. Em relação à taxa de assistência técnica, embora haja previsão legal (art. 8º Decreto-Lei nº 167/67), permitindo a sua incidência, não lograram êxito os embargantes em comprovar que sequer houve o seu pagamento.<br>9. O seguro de crédito é obrigatório, e funciona como uma garantia do pagamento, tal como o penhor e a hipoteca, sendo expressamente previsto no Decreto-Lei nº 167/67 no artigo 76, segundo o qual "serão segurados, até final resgate da cédula, os bens nela descritos e caracterizados, observada a vigente legislação de seguros obrigatórios".<br>10. Mantida a sucumbência recíproca nos percentuais estabelecidos na sentença.<br>11. Apelações desprovidas.<br>Embargos de declaração rejeitados (fl. 405):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. EFEITOS INFRINGENTES. VÍCIO SANADO.<br>1 - O artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 elenca, como hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material.<br>2 - No caso concreto, o acórdão incorreu em omissão no tocante à questão da "sucumbência recursal". Portanto, considerando que a sentença condenou a CEF a pagar honorários advocatícios aos embargantes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor a ser excluído da execução, bem como que o recurso de apelação da CEF foi desprovido neste Tribunal, os honorários devidos pela instituição financeira devem ser majorados.<br>3 - Em relação aos demais temas, depreende-se que a pretensão dos embargantes é a rediscussão dos fundamentos da decisão proferida por esta Turma, o que é vedado na via estreita dos embargos de declaração, sendo certo que somente em hipóteses excepcionais podem-se emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo esta a hipótese em tela.<br>4 - Embargos de declaração da parte autora parcialmente providos, com efeitos infringentes, majorando-se a verba honorária em desfavor da CEF no percentual de 2% (dois por cento), nos termos do artigo 85, §2º, §4º, e §11, do CPC;<br>Embargos de declaração da CEF desprovidos.<br>A Quarta Turma, em acórdão de relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, negou provimento ao agravo interno (fl. 569):<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. REEXAME DE PROVAS. INCURSÃO NA ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS PACTUADAS ENTRE AS PARTES. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida.<br>3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>Embargos de declaração rejeitados (fl. 607):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE PROVAS. INCURSÃO NA ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS PACTUADAS ENTRE AS PARTES. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição, vícios inexistentes no acórdão embargado.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>Apontou como paradigma o REsp n. 1.915.736/MG, de relatoria da Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma.<br>Embargos de divergência indeferidos liminarmente (fls. 966-971).<br>No presente agravo interno, a parte agravante aduz, em síntese, que (fl. 1.003):<br>Ao julgar o agravo interno agora complementado, o STJ verá que, no caso concreto, o acórdão recorrido não se limitou a inadmitir o recurso especial por óbices processuais, mas adentrou na essência da controvérsia, ao afirmar: I) A validade formal da cédula de crédito rural mesmo sem a via original; II) A possibilidade de penhora de pequena propriedade rural, afastando o reconhecimento da impenhorabilidade constitucional.<br>Essas questões foram substancialmente enfrentadas, o que afasta a incidência da Súmula 315/STJ e evidencia o cabimento dos embargos de divergência, sendo admissível a interposição de embargos de divergência mesmo quando o recurso especial é inadmitido com base em óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ, desde que haja apreciação do mérito em acórdão colegiado.<br>Sustenta, ainda, que (fl. 1.005):<br>Deve ser provido o presente agravo interno, pois os embargos de divergência foram instruídos com o acórdão paradigma proferido no R Esp 1.915.736/MG, da lavra da Ministra Nancy Andrighi, com transcrição dos trechos essenciais e comparação direta com os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido, e assim presentes todos os pressupostos de admissibilidade e provimento dos embargos de divergência.<br>O dissídio é evidente, eo o acórdão paradigma proferido no R Esp 1.915.736/MG, tem pensamento totalmente ao contrário do presente caso, onde em julgamento capitaneado pela Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, outros Ministros da egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo, proferiu no julgamento por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora, com as ressalvas do Sr. Ricardo Villas Bôas Cueva. Sendo que os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1.017-1.019).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS.<br>1. O acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 5, 7 e 182/STJ . Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial" ou em decorrência de sua intempestividade. Incidência da Súmula n. 315/STJ.<br>2. A divergência não ficou caracterizada, uma vez que não foi realizado o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, de modo a demonstrar os trechos que eventualmente os identificassem. Assim, não houve comprovação do dissídio jurisprudencial invocado.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Não obstante o esforço contido nas razões de agravo interno, não prospera a pretensão recursal.<br>Os presentes embargos de divergência não reúnem condições de admissibilidade.<br>A parte agravante pleiteia rever acórdão que não conheceu do recurso especial em decorrência da incidência das Súmulas 5, 7 e 182/STJ.<br>Aplica-se ao caso dos autos a Súmula n. 315/STJ, que assim dispõe: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".<br>Nesse sentido, cito:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra a decisão que inadmitiu liminarmente embargos de divergência, com base na Súmula 315 do STJ e na ausência de cotejo analítico. A agravante alegou que os embargos observaram todos os requisitos de admissibilidade e que houve demonstração de dissídio jurisprudencial.<br>II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que inadmitiu os embargos de divergência por ausência de cotejo analítico e incidência da Súmula 315 do STJ deve ser mantida.<br>III. Razões de decidir 3. A agravante não atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo Verbete Sumular 182/STJ.<br>4. A decisão agravada baseou-se na ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial e na incidência da Súmula 315 do STJ, o que não foi devidamente confrontado pela agravante.<br>IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno não conhecido.<br>Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno.<br>Dispositivos relevantes citados: Súmula 182/STJ. Súmula 315/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.384.030/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 26/9/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.152.990/RS, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 22/8/2023.<br>(AgInt nos EAREsp n. 2.500.651/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, julgado em 22/10/2024, DJe de 25/10/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MÉRITO DA CONTROVÉRSIA NÃO EXAMINADO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA Nº 182/STJ. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA Nº 315/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A teor do contido na súmula nº 315/STJ, não são cabíveis embargos de divergência quando não examinado o mérito do recurso especial, como na presente hipótese em que o acórdão embargado aplicou o óbice sumular nº 182/STJ.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 2.425.723/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Caso em que a Presidência desta Corte indeferiu liminarmente os embargos de divergência em razão da aplicação da Súmula 315/STJ e ausência do inteiro teor do acórdão paradigma.<br>3. No presente agravo regimental, o insurgente não rebate os fundamentos da decisão que visa impugnar.<br>4. À luz do artigo 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ, cabe à parte agravante, na petição do seu agravo, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento.<br>5. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg nos EAREsp n. 2.436.058/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 23/8/2024.)<br>Alega, além disso, que a divergência não ficou caracterizada, uma vez que não foi realizado o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, de modo a demonstrar os trechos que eventualmente os identificassem. Assim, não houve comprovação do dissídio jurisprudencial invocado.<br>Nesse contexto, cabe aos embargantes a comprovação do dissídio nos moldes estabelecidos no art. 266, § 4º, c/c o art. 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ:<br>Art. 266. Cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal, sendo:<br>(..)<br>§ 4º O recorrente provará a divergência com certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência, inclusive em mídia eletrônica, em que foi publicado o acórdão divergente, ou com a reprodução de julgado disponível na internet, indicando a respectiva fonte, e mencionará as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados.<br>art. 255 (..)<br>§ 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.<br>Confiram-se os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.<br>1. Os embargos de divergência têm por finalidade uniformizar a jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça, quando se verificarem idênticas situações fáticas nos julgados, mas se tenha dado diferente interpretação na legislação aplicável ao caso.<br>2. A admissão dos embargos de divergência está condicionada à comprovação da divergência jurisprudencial, por meio da realização do cotejo analítico e da demonstração da similitude fático-processual entre o acórdão embargado e o julgado paradigma, o que não se verificou na hipótese dos autos.3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EREsp n. 1.567.276/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA DEFESA, POR NÃO TER ELA SE DESINCUMBIDO DE SEU ÔNUS DE IMPUGNAR TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIRA SEU RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. SÚMULA 315/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO E DE SIMILITUDE FÁTICA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO CONTRA ATOS DOS PRÓPRIOS MEMBROS DESTA CORTE. COMPETÊNCIA DO STF (ART. 102, INCISO I, ALÍNEA "I", DA CF). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Consoante o disposto no enunciado da Súmula 315, "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". Tal entendimento tem por fundamento o fato de que a decisão que nega provimento a agravo de instrumento está apenas confirmando a já prolatada pela instância de origem, que, por sua vez, inadmitiu o recurso especial.<br>2. É inviável debater o mérito da insurgência inaugural, em embargos de divergência, se ele não chegou a ser analisado pela Sexta Turma desta Corte no acórdão embargado, haja vista o agravo em recurso especial não ter preenchido requisitos mínimos para conhecimento das razões apresentadas.<br>Situação em que o agravo em recurso especial da defesa não chegou a ser conhecido, por ter a parte agravante deixado de impugnar todos os fundamentos lançados pelo Tribunal a quo para inadmitir seu recurso especial: Súmulas n. 7 e 182/STJ e a ausência de demonstração da divergência jurisprudencial.<br>3. A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não podem ser utilizados como nova via recursal, visando a corrigir eventual equívoco ou controvérsia advinda do julgamento do próprio agravo em recurso especial.<br>4. Ainda que assim não fosse, é inviável o conhecimento dos embargos de divergência se a defesa não se desincumbe, a contento, de seu ônus de efetuar o cotejo analítico entre as situações fático-jurídicas postas em comparação.<br>5. Tampouco se vislumbra similitude fático jurídica entre o acórdão recorrido e o acórdão indicado como paradigma se o julgado indicado como paradigma afastou a súmula 7/STJ por se tratar de revaloração de prova, enquanto que, no caso concreto, havia mais de um óbice autônomo e suficiente, por si só, para justificar o não conhecimento do agravo em recurso especial da defesa.<br>6. A concessão de habeas corpus de ofício, no bojo de embargos de divergência, encontra óbice tanto no fato de que nem o Relator tem autoridade para, em decisão monocrática, conceder ordem que, na prática, desconstituiria o resultado de acórdão proferido por outra Turma julgadora, como tampouco a Seção detém competência constitucional para conceder habeas corpus contra acórdão de Turma do próprio tribunal. Precedentes.<br>Mesmo a recente inclusão do art. 647-A no Código de Processo Penal, pela Lei 14.836/2024, não tem o condão de afastar a necessidade de verificação prévia da competência jurisdicional como pré-requisito indispensável à concessão de habeas corpus de ofício. Tanto é assim que o próprio caput do mencionado art. 647-A do CPP afirma expressamente que "No âmbito de sua competência jurisdicional, qualquer autoridade judicial poderá expedir de ofício ordem de habeas corpus (..)".<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EAREsp n. 2.316.337/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 1.043, § 4º, DO CPC/2015 E 266, § 4º, DO RISTJ. DESCUMPRIMENTO. VALOR DAS ASTREINTES. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. QUESTÃO DECIDIDA À LUZ DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do STJ, amparada no art 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e no art. 266, §4º do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de que o recorrente, para comprovar a existência de dissídio em Embargos de Divergência, deve proceder às seguintes providências: a) juntada de certidões; b) a apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas; c) a citação do repositório oficial autorizado ou credenciado no qual eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (d) a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores com a indicação da respectiva fonte. No caso, a parte agravante não apresentou cópia do inteiro teor de um dos acórdãos apontados como paradigma (REsp n. 1.967.587/PE).<br>2. A admissão dos embargos de divergência pressupõe a comprovação do dissídio jurisprudencial, por meio da realização de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, devendo a parte embargante demonstrar a identidade de situações fáticas com soluções jurídicas diversas, requisitos não demonstrados no caso concreto.<br>3. "A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento no sentido de que o valor arbitrado a título de astreintes pode ser revisto, excepcionalmente, quando irrisório ou exorbitante" (AgInt nos EREsp n. 2.021.863/MA, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 30/4/2024, DJe de 6/5/2024). Incidência da Súmula n. 168/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EREsp n. 2.088.890/RN, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 1/10/2024, DJe de 7/10/2024.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.