ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGADO QUE NÃO ANALISA O MÉRITO. PARADIGMA ULTRAPASSA A BARREIRA DE CONHECIMENTO. NÃO CABIMENTO. REJULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. É firme o entendimento no sentido de que são incabíveis embargos de divergência quando o acórdão embargado não ultrapassa a barreira de admissibilidade recursal, e o paradigma analisa o mérito. Precedentes.<br>2. Não cabe, em embargos de divergência, a análise de possível acerto ou desacerto do acórdão embargado, mas tão somente a de eventual dissídio de teses jurídicas, a fim de uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por EVALDO WALDER MARAFON e MARAFON INDUSTRIA DE MAQUINAS LTDA. contra decisão de minha relatoria, por meio da qual os embargos de divergência foram indeferidos liminarmente.<br>Embargos de declaração rejeitados (fls. 3.425-3.427).<br>O recurso especial foi interposto contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementada (fls. 3.001-3.002):<br>APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO REDIBITÓRIO E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. 1. Partes que celebraram contrato de compra e venda de automóvel Lamborghini, sendo o pagamento realizado por meio de transferência de outros veículos. Acidente ocorrido após a venda, atribuído pelos autores ao travamento da roda dianteira direita, em virtude de defeito no sistema eletrônico. Pretensão dos autores à declaração de vício oculto, à substituição do automóvel por outro idêntico ou devolução dos valores pagos, condenação dos requeridos ao pagamento de todas as despesas decorrentes do fato, indenização por perdas e danos pelo tempo em que permaneceram sem utilizar o veículo, bem como a providenciar a transferência de titularidade do veículo Dodge Viper dado como parte de pagamento. Requeridos que ofereceram reconvenção. Sentença de procedência parcial dos pedidos formulados na lide principal e na reconvencional para condenar ambas as partes a transferir para seus nomes os veículos transacionados, negando todos os demais pedidos. 2. Ilegitimidade "ad causam" do correquerido (Natalino) configurada, por se tratar de sócio da empresa compradora e que não participou diretamente da negociação. Extinção do feito em relação a este réu, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. 3. Decadência do pedido de declaração do vício redibitório. Ocorrência. Negociação realizada em 01/07/2011, acidente ocorrido em 27/08/2011 e defeito evidenciado em 10/04/2015, em vistoria técnica realizada por engenheiro contratado pelos autores. Ajuizamento da ação em 06/08/2015, após o prazo de 90 dias previsto no art. 26, §3º, do CPC. Óbice às pretensões de rescisão contratual, substituição do veículo ou restituição dos valores pagos, visto que fundamentadas na alegação de vício oculto. 4. Mérito. Apreciação dos demais pedidos formulados. Pretensão de ressarcimento por perda e danos que se sujeita ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 27 do CDC. Ainda que a relação seja consumerista, é inaplicável a regra de inversão do ônus da prova em favor dos autores, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, em virtude da ausência de hipossuficiência ou vulnerabilidade técnica e de verossimilhança. Indenização não devida. Hipótese na qual os autores não logram demonstrar a responsabilidade da empresa requerida pelo acidente. Laudo pericial conclusivo no sentido de que a colisão ocorreu em virtude do travamento da roda dianteira, por falha ou erro de comunicação entre o módulo GFA e o sistema de estabilidade, sem que fosse possível determinar quando a manutenção foi realizada. Autores que permaneceram na posse do bem por alguns dias até o acidente. Majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação ao corréu (Natalino), nos termos do art. 485, VI, do CPC; reconhecida a decadência da pretensão de rescindir o contrato sob o fundamento de vício redibitório, extinguindo-se o processo com fundamento no art. 487, II do CPC e, no mais, mantida a sentença. Recurso dos autores desprovido.<br>Embargos de declaração rejeitados (fl. 3.053):<br>Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Embargos declaratórios rejeitados.<br>A Quarta Turma do STJ negou provimento ao agravo interno nos termos da seguinte ementa (fl. 3.250):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. VÍCIO REDIBITÓRIO. DECADÊNCIA. PERDAS E DANOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTADAS. RAZÕES RECURSAIS. DEFICIÊNCIA. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional e de deficiência de fundamentação quando o acórdão recorrido assenta-se em fundamentos hábeis e suficientes para amparar as conclusões adotadas.<br>2. Incide, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF quando a deficiência da fundamentação impede a exata compreensão da controvérsia.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>Sem embargos de declaração.<br>Foram apontados como paradigma os seguintes julgados:<br>a) REsp n. 1.787.287/SP, proferido pela Terceira Turma; e<br>b) AgInt no AREsp n. 2.092.461/SP, proferido pela Terceira Turma.<br>Os embargos de divergência foram indeferidos liminarmente (fls. 3.385-3.390).<br>Inconformada, a parte agravante alega que (fl. 3.440):<br>Desta forma, embora o acórdão tenha negado provimento ao agravo interno, ficou claro que houve, sim, exame do conteúdo material da controvérsia (vício oculto e prazo decadencial), concluindo, pela ausência de causas interruptivas ou suspensivas do prazo.<br>Assim, não há falar em ausência de análise de mérito. A Súmula 315/STJ aplica-se quando inexiste qualquer exame do mérito, hipótese diversa dos autos.<br>E como visto da decisão ora agravada, não existe qualquer fundamentação específica quanto à superação ou invalidação da admissibilidade reconhecida anteriormente.<br>Sustenta, por fim, que (fl. 3.442):<br>Portanto, ainda que não se reconhecesse o cabimento dos embargos de divergência sob a ótica do art. 1.043, I, do CPC, é inegável que o caso se amolda perfeitamente à hipótese do art. 1.043, III, o que não foi observado pelo i. Relator.<br>Pois, conforme exaustivamente demonstrado, apesar da alegada incidência da Súmula 7 do STJ, a tese jurídica relacionada ao termo inicial do prazo decadencial em hipóteses de vício oculto foi expressamente discutida e apreciada, tanto no acórdão recorrido quanto no julgamento do agravo interno no recurso especial.<br>O que torna plenamente viável a comparação com os paradigmas apresentados e impõe o regular processamento do recurso.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 3.449-3.446 e 3.464-3.475 ).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGADO QUE NÃO ANALISA O MÉRITO. PARADIGMA ULTRAPASSA A BARREIRA DE CONHECIMENTO. NÃO CABIMENTO. REJULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. É firme o entendimento no sentido de que são incabíveis embargos de divergência quando o acórdão embargado não ultrapassa a barreira de admissibilidade recursal, e o paradigma analisa o mérito. Precedentes.<br>2. Não cabe, em embargos de divergência, a análise de possível acerto ou desacerto do acórdão embargado, mas tão somente a de eventual dissídio de teses jurídicas, a fim de uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Não obstante o esforço contido nas razões de agravo interno, não prospera a pretensão recursal.<br>Os presentes embargos de divergência não reúnem condições de admissibilidade.<br>A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que são incabíveis embargos de divergência quando o acórdão embargado não ultrapassa a barreira de admissibilidade recursal, e o paradigma analisa o mérito.<br>A propósito, cito precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, POR APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 315/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. De acordo com o art. 1.043, I e III, do CPC/2015, os embargos de divergência são inadmissíveis quando os acórdãos confrontados não forem proferidos no mesmo grau de cognição, como no presente caso, em que o acórdão embargado não conheceu do agravo interno, por aplicação do óbice da Súmula 182/STJ, não apreciando, no mérito, a controvérsia, enquanto o acórdão paradigma apreciou o mérito da controvérsia. Com efeito, segundo a jurisprudência do STJ, "nos termos do art. 266, caput, do RISTJ c/c o art. 1.043 do CPC/2015, os embargos de divergência têm, como requisito de admissibilidade, a existência de dissenso interpretativo entre diferentes órgãos jurisdicionais deste Tribunal Superior, devendo ter sido apreciada a matéria de mérito do recurso especial - seja de natureza processual seja material -, sendo certo que este recurso é incabível para o reexame de regra técnica de admissibilidade recursal, como sói ser a incidência da Súmula 182 do STJ" (STJ, AgInt nos EAREsp 444.621/SP, Relator Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 16/11/2016, DJe de 28/11/2016).<br>2. Segundo a jurisprudência do STJ, "considerando-se que o recurso de embargos de divergência não foi conhecido é inviável o atendimento do pedido de sobrestamento para aguardar julgamento de tema repetitivo" (STJ, EDcl no AgInt nos EREsp 1.856.959/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022).<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EREsp n. 2.034.644/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 29/4/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO ANALISA O MÉRITO, E O PARADIGMA ULTRAPASSA A BARREIRA DE CONHECIMENTO. NÃO CABIMENTO. REJULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. É firme o entendimento no sentido de que são incabíveis embargos de divergência quando o acórdão embargado não ultrapassa a barreira de admissibilidade recursal, e o paradigma analisa o mérito.<br>Precedentes.<br>2. Os embargos de divergência, caracterizados como recurso de fundamentação vinculada, devem, necessariamente, demonstrar o confronto de teses entre o acórdão embargado e aquele apontado como paradigma, não sendo possível sua interposição com intuito de mera rediscussão do quanto já decidido em recurso especial.<br>3. Os embargos de divergência, caracterizados como recurso de fundamentação vinculada, devem, necessariamente, demonstrar o confronto de teses entre o acórdão embargado e aquele apontado como paradigma, não sendo possível sua interposição com o intuito de mera rediscussão do quanto já decidido em recurso especial.<br>4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que os argumentos proferidos em obiter dictum não caracterizam divergência jurisprudencial para o fim de autorizar a interposição dos embargos de divergência. Precedentes: AgInt nos EAREsp n. 1.414.411/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, DJe de 21/12/2023; AgInt nos EREsp n. 2.007.417/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 20/12/2023; AgRg nos EAREsp n. 2.173.095/PB, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 5/12/2023.<br>5. Não cabe aos embargos de divergência analisar possível acerto ou desacerto do acórdão embargado, mas tão somente o eventual dissídio de teses jurídicas, a fim de uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.<br>Precedentes.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EREsp n. 1.928.482/RS, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 12/3/2024, DJe de 19/3/2024.)<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO APRECIA O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. ACÓRDÃO PARADIGMA QUE JULGA O MÉRITO RECURSAL. INVIABILIDADE DO PROCESSAMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.<br>1. A teor do disposto no art. 1.043, III, do CPC/2015, em sede de embargos de divergência, a comparação com acórdão em que se examinou o mérito recursal apenas é admitida se, no julgado embargado, apesar de não conhecido o recurso, houver sido apreciada a controvérsia de mérito.<br>2. Mesmo sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, não há como reconhecer a divergência entre acórdão que adentrou o mérito da controvérsia e aresto que nem sequer ultrapassou o juízo de admissibilidade, em razão da verificação de óbice processual.<br>3. No caso dos autos, não houve o enfrentamento das teses que se pretende debater, porquanto a decisão colegiada embargada se limitou a reconhecer a incidência das Súmulas 283 e 284/STF. Nesse contexto, falta aos embargos de divergência o pressuposto básico para a sua admissibilidade, qual seja, a discrepância entre acórdãos a respeito da mesma questão jurídica.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.581.336/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 28/11/2023, DJe de 30/11/2023.)<br>Registre-se que não cabe, em embargos de divergência, a análise de possível acerto ou desacerto do acórdão embargado, mas tão somente a de eventual dissídio de teses jurídicas, a fim de uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Cito precedentes:<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ACÓRDÃO PARADIGMA QUE NÃO JULGA O MÉRITO RECURSAL. ACÓRDÃO EMBARGADO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.<br>1. No âmbito dos embargos de divergência, não se rejulga o recurso especial, sendo incabível analisar possível acerto ou desacerto do acórdão embargado, mas tão somente se avalia eventual dissídio de teses jurídicas com o objetivo de uniformizá-las.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se conhece da divergência jurisprudencial entre julgado que incursiona no mérito da demanda e outro que não ultrapassa o juízo de admissibilidade, ante a verificação de óbice processual. Precedentes.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EREsp n. 1.792.225/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 19/8/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA RELATIVA AO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL - ACÓRDÃO EMBARGADO QUE APLICOU OS ENUNCIADOS DAS SÚMULAS N. ºS 5 E 7/STJ - INVIABILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS AGRAVANTES .<br>1. É inviável, em sede de embargos de divergência, discussão sobre o acerto ou desacerto da regra técnica de conhecimento utilizada pelo relator do julgado embargado. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EAREsp n. 1.691.411/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe de 30/6/2022.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno .<br>É como penso. É como voto.