ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR PELA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 315/STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS.<br>1. Os embargos são incabíveis quando o acórdão embargado, proferido em agravo interno, não conhece do mérito do recurso especial, realizando somente a análise concreta dos requisitos de admissibilidade recursal, como ocorre no aresto recorrido no ponto específico. Aplicável ao caso a Súmula n. 315/STJ.<br>2. Os acórdãos confrontados não guardam similitude fático-processual, o que impede o processamento dos embargos.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento .

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ, que indeferiu liminarmente embargos de divergência (fls. 679-681).<br>A parte agravante, em suas razões, após a síntese da demanda, afirma que, "os Embargos de Divergência opostos pela ora Agravante foram fundamentados em acórdão paradigma proferido pela própria Terceira Turma, o que, nos termos do § 3º do art. 266 do Regimento Interno do STJ, não constitui óbice absoluto ao conhecimento do recurso, desde que configurada alteração na composição do órgão fracionário.  ..  Embora a decisão agravada tenha afastado liminarmente o processamento dos embargos sob esse fundamento, verifica-se que houve alteração na composição da Turma entre os julgamentos comparados, o que indica a necessidade de se aferir com maior profundidade a ocorrência de divergência e o efetivo cabimento do recurso, diante da interpretação conflitante de matéria idêntica" (fl. 688).<br>Por fim, pleiteia a reforma do acórdão embargado e requer o provimento do recurso (fl. 689).<br>Foi apresentada impugnação às fls. 694-697, requerendo o desprovimento do agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR PELA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 315/STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS.<br>1. Os embargos são incabíveis quando o acórdão embargado, proferido em agravo interno, não conhece do mérito do recurso especial, realizando somente a análise concreta dos requisitos de admissibilidade recursal, como ocorre no aresto recorrido no ponto específico. Aplicável ao caso a Súmula n. 315/STJ.<br>2. Os acórdãos confrontados não guardam similitude fático-processual, o que impede o processamento dos embargos.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento .<br>VOTO<br>A parte agravante não desenvolveu nenhum argumento apto a modificar a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça.<br>A decisão agravada indeferiu liminarmente os embargos de divergência sob os seguintes fundamentos (fls. 679-681):<br>Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interpostos por AUTO POSTO SANTA CLARA LTDA, ROGERIO PEREIRA DE ARAUJO, RAQUEL DE SOUZA SOARES SILVA com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil.<br>As partes embargantes insurgem-se contra o acórdão embargado em virtude da divergência com o REsp n. 1.963.556/SC, julgado proferido pela Terceira Turma. Requer, desse modo, o provimento dos Embargos de Divergência.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os Embargos não reúnem condições de serem processados.<br>Por meio da análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do Recurso Especial em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de Embargos de Divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do Recurso Especial, a teor da Súmula n. 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".<br>No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de Justiça:<br>AGRAVO INTERNO NOS E MBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 1.043, § 4º, DO CPC/2015 E 266, § 4º, DO RISTJ. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA 315/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A não demonstração do dissídio alegado, nos moldes exigidos pelos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ, constitui vício substancial, diante do rigor técnico exigido na interposição dos Embargos de Divergência, sendo descabida a concessão de prazo para complementação de fundamentação. Precedentes.<br>2. Consoante a jurisprudência sedimentada deste Tribunal, não se admite a oposição dos embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, em razão do disposto na Súmula 315 do STJ, em consonância, ainda, com a redação do art. 1.043, do CPC/2015.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EAREsp n. 1.969.968/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 1.6.2023).<br>Ademais o art. 1043, § 3º, do Código de Processo Civil dispõe serem cabíveis Embargos de Divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu decisão embargada.<br>No entanto, condiciona a incidência dessa hipótese à alteração da composição da Turma julgadora em mais da metade de seus membros, entre a data do julgamento do acórdão embargado e a data de julgamento do acórdão paradigma.<br>A propósito :<br> .. <br>No caso, não ocorreu a alteração da composição do órgão fracionário nos termos do art. 1.043, § 3º, do CPC.<br>Não há, pois, como admitir a utilização do REsp n. 1.963.556/SC como paradigma nos autos dos presentes embargos de divergência.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal, indefiro liminarmente os Embargos de Divergência.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios, determino sua majoração em desfavor das partes recorrentes, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>Com relação ao REsp n. 1.963.556/SC, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, o paradigma é oriundo também da TERCEIRA TURMA, que proferiu o acórdão recorrido, mas houve a alteração da composição dos Ministros que efetivamente participaram do julgamento , em mais da metade de seus membros. Dispõe o § 3º do art. 1.043 do CPC/2015:<br>Cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros. (Grifei.)<br>Contudo, a decisão ora agravada também indeferiu os embargos de divergência com fundamento igualmente no fato de que "o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o m érito do Recurso Especial em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de Embargos de Divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do Recurso Especial, a teor da Súmula n. 315/STJ" (fl. 679). A parte ora agravante, entretanto, não impugnou tal fundamento, o que torna o recurso inadmissível em razão da Súmula n. 283 do STJ, aplicável ao caso por analogia.<br>Ademais, aplicável ao caso a Súmula n. 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.