ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO PARADIGMA NÃO APRESENTADO. VÍCIO INSANÁVEL. REJULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Verifica-se que a parte, no momento da interposição do recurso, não apresentou o inteiro teor do acórdão paradigma (ementa/ acórdão, relatório, voto e certidão ou termo de julgamento), uma vez que foi constatada a ausência da ementa do acórdão.<br>2. A parte deixou de cumprir regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável. Ressalte-se que a hipótese dos autos não atrai a incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, uma vez que, nos termos do Enunciado Normativo n. 6 "Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal" .<br>3. Não cabe, em embargos de divergência, a análise de possível acerto ou desacerto do acórdão embargado, mas tão somente a de eventual dissídio de teses jurídicas, a fim de uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto pela CBB - COMPANHIA BIOENERGETICA BRASILEIRA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, ATAC PARTICIPACAO E AGROPECUARIA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, COMPANHA ENERGETICA CENTRO OESTE SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, PRELUDIO AGROPECUARIA LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL contra decisão proferida pela Presidência do STJ, que indeferiu liminarmente os embargos de divergência.<br>O recurso especial foi interposto contra decisão do TTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementada (fls. 227-228):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. INCLUSÃO NO PROCESSO ORIGINÁRIO DA PARTE SUCESSORA DA CREDORA RECORRENTE. DECISÃO NO 1º GRAU. PREJUDICIALIDADE NÃO CONFIRMADA. QUESTÕES DIFERENTES. IMPOSITIVO O CONHECIMENTO RECURSAL. ART. 49, §1º, DA LEI Nº 11.101/2005. CLÁUSULAS PREVISTAS NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS CRÉDITOS EM FACE DOS GARANTIDORES/AVALISTAS/FIADORES. ILEGALIDADE. CLÁUSULAS AFASTADAS EM RELAÇÃO AO CREDOR AGRAVANTE.<br>1. Incomportável a análise acerca da cessão de crédito noticiada pela recorrente durante o processamento do instrumental, porquanto deferida pelo Julgador Singular, posteriormente à interposição deste recurso, além de não constituir objeto deste. Assim, considerando que na Recuperação Judicial a credora originária foi substituída pela parte que a sucede, não há o que ser examinado neste instrumental.<br>2. A decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 185810.03, que "questionava o deságio, a carência e o parcelamento excessivos propostos pelos devedores.." no plano de recuperação judicial não tem o condão de tornar prejudicada a pretensão esposada neste recurso, que tem como objeto "as cláusulas nº 5.12 e nº 11.2 do referido Plano, que preveem (i) a suspensão da exigibilidade dos créditos em face dos garantidores/avalistas/fiadores das Recuperandas no curso da Recuperação Judicial, e (ii) a quitação integral desses créditos também em relação a eles, caso cumprido integralmente o Plano" porque não versam sobre a mesma matéria.<br>3. De acordo com o disposto no art. 49, §1º, da Lei nº Lei nº 11.101/05,os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. Desta forma, a aprovação do plano de recuperação judicial não tem o condão de suspender a exigibilidade dos créditos em face dos garantidores/avalistas/fiadores das Recuperandas.<br>4. A despeito de expressa previsão no Plano de Recuperação Judicial de suspensão das ações e execuções em face dos garantidores/avalistas/fiadores, isso não é suficiente para afastar as disposições legais que regem a matéria, no caso, o artigo 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005.<br>5. Não podem ser impostas cláusulas que estabelecem a supressão de garantias ao credor que manifestou expressamente a discordância ao plano no dia da assembleia. Assim, as cláusulas (nº 5.12 e 11.2), devem ser afastadas, sem que isso implique qualquer ofensa à soberania da assembleia, pois elas excluem garantias que favorecem contratualmente o credor Agravante.<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.<br>Embargos de declaração rejeitados (fl. 639):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO JUDICIAL EXPRESSA A RESPEITO DOS TEMAS REPUTADOS OMISSOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Não ocorrendo as hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição dos embargos de declaração opostos é medida imperativa, máxime quando restar configurado que a parte embargante almeja somente a rediscussão da matéria exposta no acórdão recorrido, face ao seu inconformismo com a tese jurídica adotada.<br>2. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS, PORÉM REJEITADOS.<br>A Quarta Turma do STJ negou provimento ao agravo interno nos termos da seguinte ementa (fl. 899):<br>AAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO. EXTENSÃO AOS COOBRIGADOS. NECESSIDA DE ANUÊNCIA EXPRESSA. SÚMULA 83/STJ. ART. 105, III, "A" E "C", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOVAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, em sede de recuperação judicial, "a extensão da novação aos coobrigados depende de inequívoca manifestação do credor nesse sentido, pois a novação não se presume" (REsp n. 1.794.209/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em ).12/5/2021<br>2. Não se admite o conhecimento de matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, haja vista a ocorrência da preclusão consumativa.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>Sem embargos de declaração.<br>Apontou como paradigma o seguinte julgado:<br>1) REsp n. 1.630.932/SP, relator: Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma.<br>Embargos de divergência indeferidos liminarmente (fls. 942-949).<br>Inconformada, a parte agravante alega que:<br>Assim, por todo o exposto, resta evidenciado que, embora inexista vício no recurso de embargos de divergência interposto por este Agravante, a ausência do relatório, do voto, da ementa, da certidão de julgamento e da cópia do inteiro teor do acórdão tem caráter estritamente formal, de modo que a falta de intimação para juntá-los viola especificamente o art. 932, parágrafo único, do CPC, os arts. 1º, 3º, 4º, 6º e 277 do diploma processual, bem como o art. 5º, incisos XXXV e LIV, da Constituição Federal.<br>Tudo isso, ademais, configura clara infração ao próprio espírito dos embargos de divergência, diante da demonstrada existência de dissídio jurisprudencial entre as turmas desta E. Corte, que precisa ser objeto de uniformização. (fl. 970)<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 980-992).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO PARADIGMA NÃO APRESENTADO. VÍCIO INSANÁVEL. REJULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Verifica-se que a parte, no momento da interposição do recurso, não apresentou o inteiro teor do acórdão paradigma (ementa/ acórdão, relatório, voto e certidão ou termo de julgamento), uma vez que foi constatada a ausência da ementa do acórdão.<br>2. A parte deixou de cumprir regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável. Ressalte-se que a hipótese dos autos não atrai a incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, uma vez que, nos termos do Enunciado Normativo n. 6 "Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal" .<br>3. Não cabe, em embargos de divergência, a análise de possível acerto ou desacerto do acórdão embargado, mas tão somente a de eventual dissídio de teses jurídicas, a fim de uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Não obstante o esforço contido nas razões de agravo interno não prospera a pretensão recursal.<br>Os presentes embargos de divergência não reúnem condições de admissibilidade.<br>Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte, no momento da interposição do recurso, não apresentou o inteiro teor do acórdão paradigma.<br>Dessa forma, a parte deixou de cumprir regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável. Ressalte-se que a hipótese dos autos não atrai a incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, uma vez que, nos termos do Enunciado Normativo n. 6 "Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal".<br>A propósito, confiram-se julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CERTIDÃO DE JULGAMENTO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. AUSÊNCIA. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Os Embargos de Divergência não reúnem condições de serem processados. A jurisprudência desta Corte, amparada no art 1.043, § 4º do Código de Processo Civil de 2015 e no art. 266, §4º do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de que o recorrente, para comprovar a existência de dissídio em Embargos de Divergência, deve proceder às seguintes providências: a) juntada de certidões; b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas; c) citação do repositório oficial autorizado ou credenciado no qual eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; d) reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores com a indicação da respectiva fonte.<br>2. Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte, no momento da interposição do Recurso, limitou-se a colacionar cópia da ementa do acórdão paradigma, assim como dos respectivos relatórios e votos, deixando de apresentar a Certidão/Termo de Julgamento. A propósito:<br>AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.803.803/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 6/10/2023, AgInt nos EDcl nos EREsp n. 2.014.691/AL, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 20/10/2023, AgRg nos EAREsp n. 2.387.203/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 13/11/2023 e AgInt nos EAREsp n. 1.904.609/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 22/9/2023.<br>3. Ressalte-se que a hipótese dos autos não atrai a incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, uma vez que, nos termos do Enunciado Normativo n. 6: "Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal". No caso em espécie, tem-se vício substancial. A propósito: AgInt nos EARESp 419397/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 14/6/2019.<br>4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt nos EAREsp n. 2.253.751/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 27/2/2024, DJe de 6/5/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DE MÉRITO NÃO ANALISADA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. INVIABILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA N. 315 DO STJ. COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DA JUNTADA DO INTEIRO TEOR DOS ACÓRDÃOS PARADIGMA. FALTA DA CERTIDÃO DE JULGAMENTO. INDICAÇÃO DO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO E DO SITE DO STJ. INSUFICIÊNCIA. VÍCIO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 932 DO CPC. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. São inviáveis os embargos de divergência quando o acórdão embargado nem sequer adentra o mérito do recurso especial, abstendo-se, assim, de fixar tese a respeito da questão federal controvertida (Súmula n. 3 15 do STJ).<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que: (a) a certidão de julgamento compõe o inteiro teor do acórdão, não se admitindo, para comprovação da divergência, julgado dela desacompanhado; (b) a referência ao site do Tribunal (www.stj.jus.br) não é suficiente para substituir a juntada do inteiro teor do acórdão paradigma, sendo necessária a indicação de link específico que leve diretamente ao inteiro teor do julgado; (c) a menção ao Diário da Justiça em que publicado o aresto divergente não atende às exigências formais para comprovação do dissídio jurisprudencial, ante a ausência de inteiro teor do acórdão naquela fonte; e (d) a inobservância desses requisitos constitui vício substancial, o que afasta a aplicação do parágrafo único do art. 932 do CPC.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EAREsp n. 2.139.211/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 30/4/2024, DJe de 6/5/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE SE REDISCUTIR REGRA DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ACÓRDÃO PARADIGMA. INTEIRO TEOR. REQUISITO ESSENCIAL À ADMISSÃO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Os embargos de divergência não são instrumento processual adequado para a revisão de admissibilidade do agravo em recurso especial ou do próprio recurso especial.<br>2. O inteiro teor de acórdão paradigma é requisito essencial à aferição de divergência entre órgãos jurisdicionais do STJ e, por isso, a sua ausência enseja - necessariamente - o não conhecimento dos embargos de divergência.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EAREsp n. 2.115.565/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 9/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>Registre-se que não cabe, em embargos de divergência, a análise de possível acerto ou desacerto do acórdão embargado, mas tão somente a de eventual dissídio de teses jurídicas, a fim de uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Cito os precedentes:<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ACÓRDÃO PARADIGMA QUE NÃO JULGA O MÉRITO RECURSAL. ACÓRDÃO EMBARGADO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.<br>1. No âmbito dos embargos de divergência, não se rejulga o recurso especial, sendo incabível analisar possível acerto ou desacerto do acórdão embargado, mas tão somente se avalia eventual dissídio de teses jurídicas com o objetivo de uniformizá-las.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se conhece da divergência jurisprudencial entre julgado que incursiona no mérito da demanda e outro que não ultrapassa o juízo de admissibilidade, ante a verificação de óbice processual. Precedentes.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EREsp n. 1.792.225/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 19/8/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA RELATIVA AO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL - ACÓRDÃO EMBARGADO QUE APLICOU OS ENUNCIADOS DAS SÚMULAS N.ºS 5 E 7/STJ - INVIABILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS AGRAVANTES .<br>1. É inviável, em sede de embargos de divergência, discussão sobre o acerto ou desacerto da regra técnica de conhecimento utilizada pelo relator do julgado embargado. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EAREsp n. 1.691.411/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe de 30/6/2022.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.