ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. CPC ART. 988, § 5º, II. SUCEDÂNEO DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões, bem como para assegurar a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência, conforme disposto nos artigos 105, "f", da Constituição Federal e 988 do Código de Processo Civil de 2015, não se prestando a sucedâneo de recurso.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Daniel Cunha interpõe agravo interno em face da decisão de fls. 447/449, por meio da qual indeferi a inicial da reclamação, por entender ausentes os requisitos autorizadores do seu ajuizamento.<br>Aduz que, ao contrário do afirmado na decisão agravada que considerou que o agravante buscava a utilização da reclamação como sucedâneo do recurso, "este entendimento não merece prosperar em razão de um simples motivo, NÃO EXISTE QUALQUER NORMA E/OU LEI QUE AUTORIZE A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE INADMITE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, vez que compete exclusivamente a este C. Superior Tribunal de Justiça à análise de" (fl. 453).<br>Afirma que a controvérsia diz respeito à competência para apreciar o cabimento ou não do Agravo em Recurso Especial interposto nos termos do artigo 1.042 do Código de Processo Civil, sendo certo que, nos termos da legislação processual, "da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial, seja qual for o fundamento, cabe agravo para o Superior Tribunal de Justiça, sendo a este órgão que compete, com exclusividade, exercer o juízo de admissibilidade definitivo" (fl. 455) e, desse modo, o Tribunal de origem, ao indeferir liminarmente o Agravo em Recurso Especial sob alegação de "manifesta inadmissibilidade" e determinar que a via de recurso cabível seria o agravo interno (art. 1.021 do CPC), acabou por usurpar a competência desta Corte, em violação direta ao artigo 105, III, da Constituição Federal e ao artigo 1.042 do CPC.<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 469/474.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. CPC ART. 988, § 5º, II. SUCEDÂNEO DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões, bem como para assegurar a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência, conforme disposto nos artigos 105, "f", da Constituição Federal e 988 do Código de Processo Civil de 2015, não se prestando a sucedâneo de recurso.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Os argumentos trazidos no agravo interno não infirmam os fundamentos da decisão agravada, devendo ser mantida integralmente, razão pela qual reproduzo seus termos:<br>Trata-se de reclamação ajuizada por Daniel Cunha, em face da seguinte decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 20/21):<br>I. Trata-se de agravo interposto às fls. 404/406, com suporte no art. 1.042 do CPC, contra a decisão que negou seguimento a recurso especial com fundamento no regime dos recursos repetitivos (art. 1.030, I, "b").<br>II. Inviável o conhecimento do recurso.<br>Dispõe a parte final do art. 1.042: "Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos." (g.n.) A propósito, convém transcrever trecho de decisão recente do E. Superior Tribunal de Justiça (..)<br>No mesmo sentido: "Interposto o agravo interno contra decisão que negou seguimento ao recurso especial e tendo o referido recurso sido apreciado pelo Tribunal de origem com base no entendimento consolidado por esta Corte, sob o rito do art. 1.030, I, do CPC, incabível o agravo do art. 1.042 do mesmo diploma legal e qualquer outro apelo dirigido a este Tribunal" (EDcl no AREsp 1958578/MS, Ministro Presidente Humberto Martins, in DJe de 15.12.2021).<br>Na hipótese dos autos, a parte se insurge contra decisão que não apreciou os requisitos de admissibilidade recursal, porque proferida com base na sistemática dos recursos repetitivos.<br>Além disso, ressalto que a interposição de recurso manifestamente descabido não suspende ou interrompe o prazo para a utilização da via processual adequada ao reexame do pronunciamento jurisdicional.<br>O E. Superior Tribunal de Justiça, em hipótese semelhante, manifestou-se nos seguintes termos: "(..) 3. A jurisprudência desta Corte é uníssona em afirmar que a interposição de recurso manifestamente incabível não suspende nem interrompe o prazo para a interposição de outro recurso " (AgInt no AgInt no AREsp 1849099/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, in DJe de 11.05.2022).<br>De resto, destaco que o E. Superior Tribunal de Justiça recentemente ratificou decisão desta Presidência que entendeu ser descabida a interposição de agravo em recurso especial envolvendo matéria que deixou de ser conhecida no exame de admissibilidade fundamentado no art. 1.030, I, "b", CPC, conforme se infere dos seguintes trechos do V. Acórdão prolatado na Instância Superior: (..)<br>III. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do presente agravo.<br>A parte reclamante afirma ter interposto recurso especial que teve a admissibilidade negada, "sob o fundamento do art. 1.030, I, "b", do CPC, por alegada incidência de tese repetitiva. Contra tal decisão, foi interposto o cabível Agravo previsto no art. 1.042 do CPC, buscando a remessa dos autos ao STJ para reapreciação da admissibilidade. Entretanto, de forma indevida, o Reclamado negou seguimento também ao AREsp, afirmando tratar-se de recurso "manifestamente incabível", sem remetê-lo ao STJ", sendo que, mesmo após a oposição de embargos de declaração para suprir omissões e esclarecer a nulidade da decisão, o Tribunal de origem "insistiu no erro e manteve a recusa da remessa", o que motivou a presente reclamação (fls. 2/5).<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões, bem como para garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência, conforme disposto nos artigos 105, I, "f", da Constituição Federal e 988 do Código de Processo Civil de 2015, sendo, pois, instrumento processual de caráter específico e de aplicação restrita.<br>No presente caso, a reclamação não foi manejada para preservar a competência desta Corte nem para garantir a autoridade de suas decisões, mas, simplesmente, com o propósito de reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, em face do qual foi interposto recurso especial, que teve seu seguimento negado, sendo que, em vista dessa decisão o reclamante interpôs o agravo previsto no artigo 1.042 do CPC, quando deveria ter interposto agravo interno, precluindo, assim, seu direito de recorrer diante do erro grosseiro.<br>A reclamação tem, desse modo, claro caráter de sucedâneo de recurso, dado que pretende o reclamante que esta Corte aprecie questão tratada em acórdão que não foi objeto do recurso próprio, não se verificando, pois, nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 105, I, "f", da Constituição Federal e 988 do Código de Processo Civil de 2015, mostrando-se totalmente incompatível com os objetivos tutelados pelo instituto processual-constitucional da reclamação, tornando inviável o seu seguimento.<br>Desse modo, tendo sido a questão objeto de recurso impróprio, fazendo precluir o direito de recorrer, não há que se admitir seja discutido o mesmo tema na estreita via da reclamação que, como visto na fundamentação da decisão agravada, não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso, conforme jurisprudência predominante no STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.