ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.<br>Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de embargos declaratórios opostos por SABRINA BERNARDEZ PEREIRA contra o acórdão de fls. 554-557 assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A RECLAMAÇÃO.<br>A reclamação não é instrumento processual adequado para o exame do acerto ou desacerto da decisão impugnada, não sendo sucedâneo recursal.<br>Agravo interno improvido.<br>Em suas razões, a parte embargante sustenta a existência de erro material, defendendo que (fl. 564):<br>4. O pedido inicial da reclamação foi elaborado requerendo-se a cassação da decisão colegiada proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em vista da violação de precedente vinculante fixado por essa Egrégia Corte. Em nenhum momento foi requerida a reforma da decisão. Até porque, como determina o Código de Processo Civil, o debate nas instâncias ordinárias foi esgotado, ainda que não tivesse havido o trânsito em julgado da decisão, única hipótese em que cabível a reclamação para cassar a decisão no caso concreto, proferida sem observância do precedente vinculante.<br>Impugnação do BANCO SAFRA S A às fls. 569-571.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada, destinando-se unicamente a "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição"; "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento"; ou "corrigir erro material".<br>Nesse contexto, registre-se que, nos termos da jurisprudência desta Corte, o erro material sanável nos embargos de declaração é aquele evidente, conhecível de plano, que prescinde da análise do mérito, ou que diz respeito a incorreções internas do próprio julgado.<br>Na espécie, a decisão recorrida negou provimento ao agravo interno em razão dos seguintes fundamentos (fls. 556-557):<br>A decisão agravada indeferiu liminarmente a presente reclamação em razão dos seguintes fundamentos (fls. 500-502):<br>Consoante o art. 105, I, "f", da Constituição Federal, o STJ é competente para processar e julgar originariamente a reclamação para a "preservação de sua competência e a garantia da autoridade de suas decisões".<br>Nesse contexto, importa asseverar que "a reclamação não é instrumento processual adequado para o exame do acerto ou desacerto da decisão impugnada, como sucedâneo de recurso" (AgInt na Rcl n. 40.171/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 1/9/2020, D Je de 9/9/2020).<br> .. <br>Na espécie, a parte reclamante pretende reformar acórdão emanado do Tribunal estadual em razão de não se conformar com a solução dada ao caso, buscando, dessa forma, utilizar a via reclamatória como sucedâneo recursal, o que a jurisprudência do STJ não admite.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a reclamação.<br>Com efeito, verifica-se que a decisão agravada está em plena consonância com a Jurisprudência desta Corte Superior, uma vez que o STJ adota o entendimento de que "a reclamação não é instrumento processual adequado para o exame do acerto ou desacerto da decisão impugnada, não sendo sucedâneo recursal". (AgInt na Rcl n. 43.352/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 30/5/2023, DJe de 5/6/2023).<br>Na hipótese, reitera-se que a parte reclamante busca a reforma de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO por entender que não houve a correta aplicação de entendimentos deste Tribunal ao caso concreto, o que não é admitido pela jurisprudência desta Corte Superior.<br>Dessarte, tendo em vista a ausência de elementos aptos a modificar o decidido, mantenho a decisão agravada e julgo prejudicado o pedido constante da Petição de fls. 535-552.<br>Com efeito, verifica-se que não há que se falar em erro material na decisão embargada, porquanto, a despeito da nomenclatura empregada na petição inicial, observa-se o nítido propósito de reformar a decisão impugnada, diante da interposição de reclamação pela parte ora embargante como sucedâneo recursal.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como penso. É como voto.