ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Impedido o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DECISÕES SINGULARES COMO PARADIGMAS. NÃO POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Decisões singulares não podem ser consideradas como paradigmas para fins de embargos de divergência.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ELZA MARIA DE OLIVEIRA e FABIOLA CRISTINA CORDEIRO em face da decisão da Presidência desta Corte que não conheceu dos embargos de divergência opostos contra acórdão da Terceira Turma, assim ementado (fl. 629, e-STJ):<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO PRAZO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CPC/2015.<br>1. Ação de extinção de condomínio cumulada com pedido de alienação judicial de coisa comum.<br>2. O artigo 1003, §6º, do CPC/2015, estabelece que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior. Precedentes.<br>3. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/2015 e que não houve a comprovação da suspensão do prazo quando de sua interposição, não há como ser afastada a sua intempestividade.<br>4. Agravo interno não provido.<br>Na decisão agravada, os embargos de divergência não foram conhecidos, porque as partes ora agravantes indicaram como paradigmas as decisões singulares proferidas no AgInt nos EDcl no AREsp 2703190/SP e no AgInt no AREsp 2674552/SP.<br>As agravantes argumentam que, à época da oposição dos embargos de divergência, o Superior Tribunal de Justiça ainda não havia decidido a Questão de Ordem no AREsp 2638376/MG, em que se pacificou a jurisprudência sobre a Lei 14.939/2024. Afirmam que, por isso, escolheram como paradigmas as decisões singulares. Assim, com a superveniência da decisão na QO no AREsp 2638376/MG, os embargos de divergência merecem ser providos para reformar o acórdão embargado.<br>A parte agravada, regularmente intimada, requereu o não conhecimento do agravo interno e, no mérito, o seu não provimento (fls. 681/686, e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DECISÕES SINGULARES COMO PARADIGMAS. NÃO POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Decisões singulares não podem ser consideradas como paradigmas para fins de embargos de divergência.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Observo que os argumentos desenvolvidos pelas agravantes não afastam a conclusão da decisão impugnada, razão pela qual se deve negar provimento ao presente recurso. A decisão que não conheceu d os embargos de divergência está juridicamente correta (fls. 668/669, e-STJ):<br>"Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interpostos por ELZA MARIA DE OLIVEIRA, FABIOLA CRISTINA CORDEIRO com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil.<br>A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em virtude da divergência com os seguintes julgados:<br>a) AgInt nos EDcl na TutPrv no AREsp n. 2.703.190/SP, relatado pelo Ministro Antonio Carlos Ferreira; e<br>b) AgInt no AREsp n. 2.674.552/SP, relatado pelo Ministro Marco Buzzi.<br>Requer, desse modo, o provimento dos presentes Embargos de Divergência.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os Embargos não reúnem condições de serem processados.<br>Dispõe o art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça que " ..  cabem Embargos de Divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em Recurso Especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal".<br>Também os incisos I e II do art. 1.043 do Código de Processo Civil estabelecem que é embargável a decisão do órgão fracionário que, " ..  em Recurso Extraordinário ou em Recurso Especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal".<br>Conforme transcrito nos dispositivos acima, os Embargos de Divergência têm como escopo a uniformização interna da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, sendo inadmissível, portanto, a colação de decisões monocráticas como paradigmas.<br>Nesse sentido é a jurisprudência uníssona do Superior Tribunal de Justiça:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO 2 DO PLENÁRIO DO STJ. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. PARADIGMAS DA MESMA TURMA JULGADORA. PARADIGMA MONOCRÁTICO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado 2 do Plenário do STJ).<br>2. Nos termos do art. 546, I, do CPC de 1973 e do art. 266, caput, do RISTJ, na redação anterior à Emenda Regimental 22, de 2016, o acórdão proveniente da mesma Turma julgadora do aresto embargado não se presta para demonstrar o dissenso jurisprudencial que enseja a admissão dos embargos de divergência.<br>3. Não são cabíveis embargos de divergência que tenham como paradigma decisão monocrática.<br>4. Não fica caracterizado o dissídio jurisprudencial, apto a ensejar o cabimento dos embargos de divergência, quando os acórdãos embargado e paradigmas tratarem de questões processuais diversas.<br>5. É inadmissível discutir-se em embargos de divergência questões não debatidas e decididas no acórdão embargado.<br>6. É vedado à parte inovar sua razões recursais em sede de agravo interno, trazendo novas questões não suscitadas oportunamente em sede de embargos de divergência, tendo em vista a configuração da preclusão consumativa.<br>7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EAREsp 687.943/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe 15.10.2019.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal, indefiro liminarmente os Embargos de Divergência.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça."<br>A argumentação das recorrentes afasta o entendimento desta Corte. A superveniência da decisão na QO no AREsp 2638376/MG não é capaz de superar a preclusão consumativa sobre a escolha dos paradigmas, operada no momento da oposição dos embargos de divergência.<br>No ponto, ressalto que decisões singulares não podem ser consideradas como paradigmas para fins de divergência. Assim, não há como conhecer dos embargos opostos pelas ora agravantes. O art. 1.043, incisos I e III, do CPC, exige que os paradigmas sejam acórdãos, nos termos do art. 204 do CPC:<br>Art. 204. Acórdão é o julgamento colegiado proferido pelos tribunais.<br>Art. 1.043. É embargável o acórdão de órgão fracionário que:<br>I - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito;<br>III - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia;<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.