ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. COTEJO ANALÍTICO. NÃO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DE REGRAS TÉCNICAS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O art. 1.043, III, do CPC estabelece caberem embargos de divergência quando um acórdão é de mérito e o outro não. Exige, contudo, que, neste último, tenha sido apreciada a controvérsia. No caso em julgamento, o acórdão embargado não conheceu do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 7/STJ, 211/STJ e 284/STF. Não houve apreciação da controvérsia propriamente dita; e nem do mérito do recurso.<br>2. Não cabe, em embargos de divergência, reexaminar os pressupostos de conhecimento do recurso especial, para extrair conclusão diversa a respeito da incidência de óbices no caso concreto.<br>3. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme preceituam os arts. 266, § 4º, do RISTJ e 1.043, § 4º, do CPC, mediante o cotejo analítico dos arestos, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ALICE OLIVEIRA CAMARA e outros em face da decisão da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente os embargos de divergência opostos contra acórdão da Terceira Turma (fl. 429, e-STJ):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.º 284 DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 211 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O conteúdo normativo referente aos arts. 42, IV, da Lei n.º 6.435/77, e art. 21, § 1º, do Decreto n.º 81.240/78, não foi objeto de debate no v. acórdão recorrido, mesmo após a interposição de embargos declaratórios, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. Aplicável, assim, a Súmula n.º 211 do STJ.<br>2. O agravante não apresentou argumentos claros e concatenados que pudessem esclarecer os fundamentos ou motivos pelos quais entendeu violado os dispositivos de lei apontados em seu apelo nobre. Por conseguinte, não houve a demonstração, clara e precisa, da necessidade de reforma do acórdão recorrido, o que impede compreender a exata medida da controvérsia, ensejando a aplicação da Súmula n.º 284 do STF, por analogia.<br>3. Modificar o entendimento do acórdão recorrido quanto à interpretação do título judicial, da forma como trazida no apelo nobre, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n.º 7 do STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>Os embargos de divergência indicaram como paradigma o acórdão da Quarta Turma no AgInt nos EDcl no AREsp 1.995.186/MS:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. APROXIMAÇÃO ÚTIL DAS PARTES. CONCRETIZAÇÃO DA VENDA. COMISSÃO DEVIDA. VALOR REAL DA VENDA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. VALIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DESNECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Este Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o prequestionamento das matérias dá-se de forma implícita, bastando para tanto que haja discussão na origem acerca dos pontos trazidos no recurso, sendo desnecessária a menção específica de artigo de lei.<br>2. Nos termos da jurisprudência já consolidada desta Corte, a análise do recurso especial não esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ quando aspectos fáticos e probatórios da lide estão expressamente delineados no acórdão recorrido.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>A parte agravante, em suas razões, pede que seja exercido o juízo de retratação. Afirma que o inteiro teor do acórdão paradigma foi juntado nas fls. 549/555, e-STJ e nas fls. 556/557, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. COTEJO ANALÍTICO. NÃO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DE REGRAS TÉCNICAS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O art. 1.043, III, do CPC estabelece caberem embargos de divergência quando um acórdão é de mérito e o outro não. Exige, contudo, que, neste último, tenha sido apreciada a controvérsia. No caso em julgamento, o acórdão embargado não conheceu do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 7/STJ, 211/STJ e 284/STF. Não houve apreciação da controvérsia propriamente dita; e nem do mérito do recurso.<br>2. Não cabe, em embargos de divergência, reexaminar os pressupostos de conhecimento do recurso especial, para extrair conclusão diversa a respeito da incidência de óbices no caso concreto.<br>3. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme preceituam os arts. 266, § 4º, do RISTJ e 1.043, § 4º, do CPC, mediante o cotejo analítico dos arestos, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Da análise dos autos, verifico que ao agravo interno deve ser negado provimento, mantendo-se a negativa de admissibilidade dos embargos de divergência, mas por fundamentos diversos daquele invocado na decisão de fls. 572/574, qual seja, a ausência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma.<br>O recurso especial interposto pelo agravante nem sequer foi admitido , em razão dos óbices das Súmulas 7/STJ, 211/STJ e 284/STF. Portanto, o acórdão embargado não adentrou no mérito do recurso.<br>O entendimento desta Corte é de que "(..) não cabem embargos de divergência com a finalidade de discutir eventual equívoco quanto ao exame dos requisitos de admissibilidade de recurso especial, tais como aqueles referentes à deficiência de fundamentação, ausência de prequestionamento, ao reexame de provas, à necessidade de interpretação de cláusulas contratuais" (AgInt nos EAREsp n. 1.924.581/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023).<br>O art. 1.043, III, do Código de Processo Civil prevê o cabimento de embargos de divergência, ainda que um dos acórdãos não tenha sido conhecido, mas desde que tenha apreciado a controvérsia. No caso em julgamento, o acórdão embargado não analisou o mérito do recurso e, muito menos, a controvérsia alegada nos embargos de divergência. Os embargos de divergência não servem para alterar ou reavaliar os critérios de conhecimento do recurso, passando-se ao mérito recursal:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.<br>ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO JULGA O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. CORRETA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ.<br>1. Não têm cabimento os embargos de divergência quando o acórdão embargado não julga o mérito do recurso especial. Inteligência da Súmula n. 315/STJ (AgInt nos EDcl nos EDv nos EREsp 1615774/MG, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 28/8/2020).<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl nos EDv nos EDcl no AREsp n. 2.203.366/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.)<br>Portanto, incide o óbice da Súmula 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".<br>Ainda que assim não fosse, observo que a embargante não fez o devido cotejo analítico entre os acórdãos embargado e paradigma.<br>Não cumpriu devidamente a demonstração da divergência jurisprudencial, já que se limitou a transcrever os julgados. Não realizou o cotejo analítico e, portanto, deixou de cumprir regra técnica de admissibilidade dos embargos de divergência, incorrendo em vício insanável.<br>A análise superficial e genérica da suposta divergência não cumpre as exigências formais para a comprovação do dissídio jurisprudencial. Isso porque não foi realizado o cotejo analítico necessário entre os acórdãos:<br>AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTA DE JULGAMENTO PARADIGMA. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme preceituam os arts. 266, § 4º, do RISTJ e 1.043, § 4º, do CPC, mediante o cotejo analítico dos arestos, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.<br>( )<br>3. A ausência de demonstração da divergência que ancora pedido de uniformização constitui vício substancial insanável.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EREsp 1.842.988/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 9.6.2021).<br>Dessa maneira, esta Corte se firmou no sentido de que "a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas" (AgInt no REsp n. 1.853.273/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022).<br>A jurisprudência do STJ se posiciona pelo não conhecimento de embargos de divergência quando a similitude fático-jurídica não está demonstrada entre os acórdãos confrontados:<br>AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não fica caracterizado o dissídio jurisprudencial, apto a ensejar o cabimento dos embargos de divergência, quando os acórdãos embargado e paradigmas não possuírem entre si similitude fático-jurídica.<br>2. É vedado à parte inovar sua razões recursais em sede de agravo interno, trazendo novas questões não suscitadas oportunamente em sede de embargos de divergência, tendo em vista a configuração da preclusão consumativa.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EAREsp n. 2.407.489/ES, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 10/12/2024, DJEN de 20/12/2024).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO/JURÍDICA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTDOS. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.<br>I - O Embargante não demonstra a divergência entre os julgados proferidos na forma preconizada pelo art. 266, § 1º, do Regimento Interno desta Corte, deixando de proceder ao cotejo analítico, com o escopo de demonstrar que partiram de situações fático-jurídicas idênticas e adotaram conclusões discrepantes, sendo inviável o conhecimento dos embargos de divergência.<br>II - A tese defendida pelo ora Agravante - impossibilidade de o juiz, de ofício, determinar o desbloqueio da quantia penhorada, sem que haja arguição da impenhorabilidade pelo executado, nos termos previstos no 854, § 3º, inciso I, do CPC - não foi examinada nos julgados confrontados.<br>III - Para a comprovação de divergência jurisprudencial, impõe-se que os acórdãos confrontados tenham apreciado matéria idêntica, à luz da mesma legislação federal, dando-lhes, porém, soluções distintas.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt nos EAREsp n. 2.152.816/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024).<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.