ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTROLE DOS ATOS CONSTRITIVOS ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE DECLARA O ENCERRAMENTO DO PROCESSO RECUPERACIONAL.<br>1. Os atos de execução dos créditos individuais promovidos contra empresas em recuperação judicial devem ser autorizados ou realizados pelo Juízo do soerguimento até o trânsito em julgado da sentença que encerra a recuperação judicial.<br>2. "A partir do julgamento do REsp 2.002.590/SP (DJe 14/9/2023), a Terceira Turma consolidou entendimento no sentido de que a submissão ou não à recuperação judicial do crédito decorrente do inadimplemento de despesas condominiais deve ser definida exclusivamente com base no corte temporal estabelecido no art. 49, caput, da Lei 11.101/05, aplicando-se, consequentemente, a tese firmada pela Segunda Seção relativa ao Tema Repetitivo 1.051: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador" (REsp n. 2.180.450/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 24/6/2025).<br>3. Incumbe ao juízo em que se processa a recuperação judicial deliberar sobre os atos expropriatórios e sopesar a essencialidade dos bens de propriedade da empresa passíveis de constrição. Precedentes.<br>Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo recuperacional.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de conflito de competência, com pedido liminar, suscitado por SPE CHL XII INCORPORAÇÕES LTDA., no qual aponta como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO (SP) e o JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DA BARRA DA TIJUCA - RIO DE JANEIRO (RJ).<br>A parte suscitante defende a existência de conflito de competência, argumentando que (fls. 2-7):<br>Visa a Suscitante obter, liminarmente e em definitivo, o conhecimento do presente Conflito de Competência, para que esta Egrégia Corte Superior declare e determine que o MM. Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo/SP é o único competente para decidir sobre o prosseguimento das diversas ações sujeitas ao processo de Recuperação Judicial, e que são movidas em face da Suscitante e do Grupo ROSSI, nos específicos termos do artigo 52, inc. III, da Lei nº 11.101/2005.<br> .. <br>Desta forma, consoante se passará a demonstrar, tanto o MM. Juízo da 1º Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, quanto o MM. Juízo 4ª VARA CÍVEL DO REGIONAL DA BARRA DA TIJUCA DA COMARCA DO RIO DE JANEIRO, declararam-se competentes para apreciar as mesmíssimas matérias, ou seja, a respeito de créditos sujeitos ao regime da recuperação judicial, com a prolação em série de decisões nitidamente antagônicas, gerando INSTABILIDADE JURÍDICA, ECONÔMICA E SOCIAL a todas as milhares de partes envolvidas no juízo recuperacional.<br> .. <br>Especificamente, o MM. Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP após proferir a sentença que deferiu o pedido de Recuperação Judicial em 29/09/2022 com determinação de suspensão de todas as ações e execuções em face da suscitante e o respectivo grupo de empresas.<br>Por outro lado, mesmo informado clara e tempestivamente da decisão referida, o MM. Juízo, ora 2º Suscitado, desconsiderou olimpicamente a plena existência, vigência e eficácia da citada decisão, permanecendo penhora sobre bem de propriedade da executada, impedindo inclusive a reunião patrimonial da recuperanda, o que ocasionou em consequência, o ora suscitado CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA.<br> .. <br>Reitera-se que o crédito perseguido nos autos do processo 0010857-60.2020.8.19.0209 é concursal, ou seja, proveniente da atividade empresarial em período anterior à Recuperação Judicial, enquanto as suscitantes ainda estavam em plena condução de suas atividades.<br>Isto porque, nos autos do processo 0010857- 60.2020.8.19.0209 a responsabilidade da requerida se deu em 16 de dezembro de 2012, do adimplemento das cotas condominiais.<br>Assim, diante do acima exposto, incontroverso que os créditos constituídos anteriormente ao ajuizamento da Recuperação Judicial permanecem submetidos ao Plano de Recuperação Judicial e seu respectivo aditamento, devendo ser pago nos termos do Plano, conforme determina os artigos 49 e 59 da LFR, como é o caso aqui presente.<br> .. <br>Nos termos supramencionados a sentença publicada nos autos nº 1016422-34.2017.8.26.0100, o qual decretou o encerramento da recuperação judicial das executadas ainda não transitou em julgado, considerando que está pendente o julgamento de embargos de declaração opostos.<br>Assim sendo, inexistindo trânsito em julgado da decisão, a competência para todo e qualquer ato de execução e/ou constrição em desfavor das suscitantes, permanece sendo do juízo universal.<br>Por meio da decisão de fls. 225-227, deferi o pedido de liminar para suspender o prosseguimento dos atos executórios praticados contra a empresa requerente até o julgamento final deste incidente, bem como designei o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO (SP) para decidir, em caráter provisório, as medidas urgentes.<br>Informações prestadas pelo JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DA BARRA DA TIJUCA - RIO DE JANEIRO (RJ) às fls. 239-242.<br>Informações prestadas pelo JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO (SP) às fls. 244-250.<br>Parecer do MPF, às fls. 251-255, opinando pela competência do JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DA BARRA DA TIJUCA - RIO DE JANEIRO (RJ).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTROLE DOS ATOS CONSTRITIVOS ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE DECLARA O ENCERRAMENTO DO PROCESSO RECUPERACIONAL.<br>1. Os atos de execução dos créditos individuais promovidos contra empresas em recuperação judicial devem ser autorizados ou realizados pelo Juízo do soerguimento até o trânsito em julgado da sentença que encerra a recuperação judicial.<br>2. "A partir do julgamento do REsp 2.002.590/SP (DJe 14/9/2023), a Terceira Turma consolidou entendimento no sentido de que a submissão ou não à recuperação judicial do crédito decorrente do inadimplemento de despesas condominiais deve ser definida exclusivamente com base no corte temporal estabelecido no art. 49, caput, da Lei 11.101/05, aplicando-se, consequentemente, a tese firmada pela Segunda Seção relativa ao Tema Repetitivo 1.051: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador" (REsp n. 2.180.450/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 24/6/2025).<br>3. Incumbe ao juízo em que se processa a recuperação judicial deliberar sobre os atos expropriatórios e sopesar a essencialidade dos bens de propriedade da empresa passíveis de constrição. Precedentes.<br>Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo recuperacional.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Conheço do presente conflito de competência, porquanto envolve juízos vinculados a Tribunais distintos, nos moldes do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.<br>Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os atos de execução dos créditos individuais promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, bem como quaisquer outros atos judiciais que envolvam o patrimônio das referidas empresas, sob a égide tanto do Decreto-Lei n. 7.661/1945 quanto da Lei n. 11.101/2005, devem ser realizados pelo Juízo universal.<br>Assim, enquanto não transitada em julgado a sentença de encerramento da recuperação judicial, permanece a competência do Juízo da Recuperação Judicial para decidir sobre o patrimônio da empresa.<br>A propósito, confiram-se precedentes:<br>DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br> ..  III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O STJ tem decidido que compete ao juízo da recuperação judicial deliberar sobre a sujeição ou não do crédito ao procedimento concursal e sobre os atos constritivos incidentes sobre o patrimônio da recuperanda.<br>5. A natureza jurídica do crédito, se concursal ou extraconcursal, deve ser definida pelo juízo da recuperação, sendo que atos constritivos devem ser previamente submetidos à sua avaliação.<br>6. A decisão atacada está alinhada às decisões desta Corte, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Compete ao juízo da recuperação judicial deliberar sobre a sujeição do crédito ao procedimento concursal e sobre atos constritivos incidentes sobre o patrimônio da recuperanda. 2. A natureza jurídica do crédito deve ser definida pelo juízo da recuperação, com atos constritivos previamente submetidos à sua avaliação".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 49, § 3º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC n. 179.176/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 30.11.2021; STJ, AgInt no CC n. 170.595/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 11.11.2020.<br>(AgInt no CC n. 211.658/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 8/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - EXECUÇÃO TRABALHISTA - ATOS CONSTRITIVOS - SUJEIÇÃO AO CRIVO DO JUÍZO UNIVERSAL DO PROCESSO DE SOERGUIMENTO - ESCÓLIO JURISPRUDENCIAL PACÍFICO DA SEGUNDA SEÇÃO - DEFINIÇÃO ACERCA DA NATUREZA DO CRÉDITO - DISCUSSÃO - INVIABILIDADE EM SEDE DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CRIVO DO JUÍZO UNIVERSAL - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE DECLAROU A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO - INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça é competente para o conhecimento e processamento do presente incidente, pois apresenta controvérsia acerca do exercício da jurisdição entre juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do artigo 105, I, "d", da Constituição Federal.<br>2. É pacífica a orientação da Segunda Seção no sentido de ser o Juízo onde se processa a recuperação judicial, o competente para examinar a manutenção e/ou eventual prosseguimento de atos de constrição/expropriação que incidam sobre o patrimônio de sociedade em processo falimentar ou de recuperação judicial.<br>3. Sobre a natureza crédito discutido, a jurisprudência desta Corte está firme no sentido de que compete ao juízo da recuperação definir sua natureza - concursal ou extraconcursal -, cumprindo-lhe também deliberar sobre os atos constritivos ao patrimônio da devedora.<br>Precedentes: CC 153.473/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 26/06/2018; AgRg no CC 141.719/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 02/05/2024; CC 210.631/PE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe de 25/3/2025.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no CC n. 202.829/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 15/4/2025, DJEN de 25/4/2025.)<br>No caso, cuida-se na origem de ação de execução que tem por objeto a cobrança de valores referentes a cotas condominiais devidas pela executada, decorrentes de contrato constituído em momento anterior ao pedido de recuperação judicial (fl. 240).<br>Quanto ao tema, cumpre destacar a recente reiteração do entendimento da Terceira Turma desta Corte, no âmbito do REsp n. 2.180.450/DF, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, no qual restou definido que "os créditos relativos a despesas condominiais, quando constituídos anteriormente ao pedido de recuperação judicial, são considerados concursais, devendo ser pagos nos termos definidos no plano de soerguimento. Os créditos posteriores ao pedido recuperacional, por sua vez, ostentam natureza extraconcursal e, assim, não se sujeitam aos efeitos do plano".<br>A propósito, cito:<br>EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NATUREZA DO CRÉDITO. DESPESAS CONDOMINIAIS. CRITÉRIO TEMPORAL. MOMENTO DA CONSTITUIÇÃO. ART. 49, CAPUT, DA LEI 11.101/05. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Hipótese em exame 1. Recurso especial interposto por condomínio, na qualidade de credor de sociedade empresária em recuperação judicial, contra acórdão que, dando parcial provimento a agravo de instrumento, reconheceu a natureza concursal dos créditos constituídos anteriormente ao pedido de soerguimento.<br>II. Questão em discussão<br>2. Definir se o crédito advindo de despesas condominiais inadimplidas por devedor em recuperação judicial ostenta natureza concursal ou extraconcursal.<br>III. Razões de decidir<br>3. A partir do julgamento do REsp 2.002.590/SP (DJe 14/9/20230), a Terceira Turma consolidou entendimento no sentido de que a submissão ou não à recuperação judicial do crédito decorrente do inadimplemento de despesas condominiais deve ser definida exclusivamente com base no corte temporal estabelecido no art. 49, caput, da Lei 11.101/05, aplicando-se, consequentemente, a tese firmada pela Segunda Seção relativa ao Tema Repetitivo 1.051: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador".<br>4. Existência de julgados das turmas que integram a Segunda Seção adotando posicionamento diverso, firmado, sob a égide do Decreto-Lei 7.661/45, exclusivamente para hipóteses versando sobre situação fática distinta (classificação de créditos em processos falimentares).<br>5. Necessidade de ratificação do entendimento da Terceira Turma, a fim de evitar a dispersão de posicionamentos judiciais, imprimir segurança às relações jurídicas e garantir tratamento isonômico aos jurisdicionados.<br>IV. Dispositivo 6. Recurso especial desprovido.<br>Dispositivos legais relevantes citados: 49, caput, e 84, III, da Lei 11.101/05.<br>(REsp n. 2.180.450/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 24/6/2025, grifo meu.)<br>Nesse contexto, considerando a concursalidade do crédito, a decisão do JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DA BARRA DA TIJUCA - RIO DE JANEIRO (RJ) que deferiu a penhora de valores pertencentes à empresa recuperanda (fl. 147) violou a competência do Juízo recuperacional.<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO (SP) para quaisquer exames relativos a pagamento de débitos da empresa suscitante e constrição do seu patrimônio.<br>Os valores pertencentes à empresa suscitante eventualmente constritos pelo JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DA BARRA DA TIJUCA - RIO DE JANEIRO (RJ) deverão ser colocados à disposição do Juízo da Recuperação Judicial, a quem competirá analisar eventuais pedidos de levantamento.<br>Dê-se ciência da presente decisão aos juízos suscitados.<br>É como penso. É como voto.