ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. TEMAS REPETITIVOS. NÃO CABIMENTO . JURISPRUDÊNCIA INEXISTENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.<br>1. Nos termos do entendimento estabelecido pelo STJ, não cabe reclamação contra decisão que defere ou indefere o sobrestamento do feito em razão da aplicação da sistemática dos recursos especiais repetitivos.<br>2. A apresentação de precedentes inexistentes e a indicação de processos que não guardam correspondência com a realidade configuram conduta temerária, que dá ensejo à aplicação da multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, inciso V, do CPC.<br>Agravo interno improvido com aplicação de multa.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por FERNANDA LAVEZZO DE MELO contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ, por meio da qual a reclamação foi liminarmente indeferida (fls. 25-30).<br>Na origem, trata-se de reclamação ajuizada pela ora agravante contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL que indeferiu o pedido de efeito suspensivo e inadmitiu o recurso especial por deserção (fls. 10-14).<br>Na inicial, a parte reclamante aduz que (fls. 5-8):<br>A decisão reclamada negou o pedido de justiça gratuita sem apresentar qualquer prova concreta da capacidade da reclamante, o que contraria frontalmente o entendimento pacificado do STJ.<br>A negativa da gratuidade da justiça pode ser um obstáculo significativo ao acesso à justiça, especialmente para aqueles que dependem desse benefício para litigar. A Constituição Federal assegura o acesso gratuito à justiça para aqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Quando um pedido de gratuidade é negado, o jurisdicionado pode se ver impedido de exercer seu direito de defesa ou de buscar seus direitos perante o judiciário devido à impossibilidade de arcar com as custas processuais.<br> .. <br>Além disso esta pendente de julgamento a ratio do Tema Repetitivo 1178/STJ, segundo o qual "que discute a legalidade de se adotar critérios objetivos rígidos (como renda) para negar a gratuidade, " o que torna ainda mais grave a postura do Tribunal de origem, que antecipou um julgamento que ainda esta em analise pela Corte Superior.<br>Diante disso , a presente reclamação é plenamente cabível, pois visa restaurar o direito de acesso a justiça e assegurar a autoridade de entendimento vinculante do STJ.<br> .. <br>Além da negativa de gratuidade judiciaria, a decisão reclamada também impediu o processamento do recurso especial interposto, tornando irrecorrível a sentença proferida de primeiro grau, tal conduta de per si, configura violação ao direito de revisão das decisões judiciais, com base ao principio do duplo grau de jurisdição, implícito no artigo 5º, Inciso LV da Constituição Federal.<br> .. <br>No caso sub judice, não houve suspensão da decisão no recurso especial, o TJMS exigiu o recolhimento do preparo em 05 dias, como não foi recolhido inadmitiu o recurso especial, logo esta conduta processual atingiu frontalmente as decisões do STJ e a própria constituição, já que é considerada inconstitucional a medida tomada antes do prévio exame do colegiado.<br> .. <br>O STJ já firmou entendimento por meio do Tema 1267, no seguinte sentido: "a decisão do juiz de primeiro grau que obsta o processamento da apelação viola o paragrafo 3º. Do artigo 1010 do CPC, caracterizando usurpação da competência do Tribunal o que autoriza o manejo da reclamação" (STJ Tema 1267, julgado em 19/03/2025).<br>Diante do indeferimento liminar da reclamação e do prejuízo ao pedido de liminar (fls. 25-30), foi interposto o presente agravo interno, no qual a parte reclamante alega que (fls. 35-37):<br>A fundamentação exclusiva de que a tese jurídica do Tema 1178/STJ ainda se encontra pendente de julgamento não justifica o indeferimento, uma vez que o cerne da controvérsia debatida não está vinculado exclusivamente no tema, reprisa-se, sendo apenas um reforço argumentativo, jamais fundamento exclusivo da reclamação, pois foi demonstrado violação direta e grave à garantia do duplo grau de jurisdição, decorrente do indevido bloqueio do processamento do recurso especial, sob alegação de deserção, mesmo estando o agravo aguardando julgamento.<br>Há ainda desrespeito aos Temas 1042 e 1267/STJ, ambos já julgados, pacificados e vinculantes, cuja inobservância pelo tribunal de origem justifica, por si só, a admissibilidade da reclamação constitucional.<br>Ademais, a interpretação de que não cabe reclamação constitucional quando a tese ainda não foi julgada não se aplica quando a lesão em si é de natureza constitucional e independe da conclusão do repetitivo.<br>A pendência do Tema não esvazia a violação já consumada ao direito fundamental ao duplo grau, sendo tal lesão, por sua natureza, plenamente reclamada perante este E. Superior Tribunal.<br> .. <br>É de sabença que o STF e o STJ já decidiram que cabe a reclamação quando há ofensa à autoridade de precedente vinculante, inclusive para garantir a eficácia do julgamento sob recurso repetitivo.<br> .. <br>No caso sub judice, a negativa da gratuidade sem análise real da hipossuficiência foi direta ofensa ao Tema 1042, que exige fundamentação idônea, além de que o julgamento por deserção com agravo pendente viola o Tema 1267, pois veda à agravante o direito de ver seu pedido apreciado pela Corte Máxima.<br>Ademais, o Tema 1267/STJ determina que, enquanto pendente de julgamento o agravo contra decisão que indeferiu a gratuidade, não se pode julgar o recurso principal como deserto.<br>Logo, agindo assim, o TJMS ignora por completo a autoridade da jurisprudência repetitiva, enfraquecendo o próprio papel de uniformizador do STJ, já que o julgamento prematuro do recurso especial por deserção configura clara ofensa à autoridade do precedente repetitivo.<br>Por certo, a reclamação constitucional é a via adequada e deve ser assistida, pois, se o STJ fixa tese em recurso repetitivo e ela não é respeitada, a própria Corte tem que atuar para garantir sua eficácia, e o instrumento para isso é a reclamação interposta.<br> .. <br>A decisão agravada afastou liminarmente a reclamação com base na pendência de julgamento do Tema 1178/STJ. Ocorre que esse tema foi citado apenas de forma secundária, como reforço à violação ao duplo grau de jurisdição, não servindo como fundamento exclusivo do cabimento da reclamação constitucional.<br>Requer a concessão de efeito suspensivo.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. TEMAS REPETITIVOS. NÃO CABIMENTO . JURISPRUDÊNCIA INEXISTENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.<br>1. Nos termos do entendimento estabelecido pelo STJ, não cabe reclamação contra decisão que defere ou indefere o sobrestamento do feito em razão da aplicação da sistemática dos recursos especiais repetitivos.<br>2. A apresentação de precedentes inexistentes e a indicação de processos que não guardam correspondência com a realidade configuram conduta temerária, que dá ensejo à aplicação da multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, inciso V, do CPC.<br>Agravo interno improvido com aplicação de multa. <br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição Federal, a reclamação presta-se a preservar a competência e garantir a autoridade das decisões dos tribunais. Percebe-se, portanto, que é um instrumento processual específico e de aplicação restrita.<br>Assim, caberá reclamação nesta Corte quando um órgão julgador estiver exercendo competência privativa ou exclusiva deste STJ, ou quando suas decisões não estiverem sendo cumpridas por quem de direito.<br>Da análise dos autos, observa-se que a presente reclamação fundamenta-se em suposta violação da jurisprudência desta Corte e dos Temas Repetitivos n. 1.042, 1.178 e 1.267 do STJ, pela decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na deserção.<br>Ocorre que é incabível a utilização da reclamação como sucedâneo recursal, uma vez que a referida ação constitucional não é o instrumento adequado para preservar a jurisprudência desta Corte, ainda que consolidada em recursos repetitivos já julgados, tais como o Tema n. 1.267/STJ. A propósito, cito:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DESCABIMENTO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL OU PARA PRESERVAR JURISPRUDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto por Mundial Comércio de Livros Birigui Ltda. contra decisão que extinguiu reclamação constitucional sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita e ausência de interesse processual. A parte agravante alegou que a reclamação foi apresentada para garantir a autoridade das decisões do STJ, especialmente a aplicação da Súmula 410/STJ, em razão de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial de Salvador/BA, e do acórdão da Ministra Nancy Andrighi no EDcl no AgInt no AREsp n. 2.515.242/BA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão:<br>(i) determinar se a reclamação constitucional poderia ser utilizada para preservar a jurisprudência do STJ, especificamente quanto à aplicação da Súmula 410/STJ; e (ii) avaliar se a via eleita é adequada para impugnar decisões de órgão do próprio Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A reclamação constitucional, nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição Federal e do art. 988 do CPC/2015, destina-se a preservar a competência do tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões, desde que haja descumprimento ou cumprimento em desacordo com decisão proferida pelo STJ em caso concreto, envolvendo as mesmas partes. Não se presta a preservar a jurisprudência do STJ, ainda que consolidada em súmula ou recurso repetitivo.<br>4. A utilização da reclamação constitucional como sucedâneo recursal ou como instrumento para adequar julgados à jurisprudência do STJ é expressamente vedada pela jurisprudência consolidada desta Corte, que entende que tal medida ultrapassa os limites da finalidade do instituto.<br>5. A reclamação constitucional não é cabível para impugnar decisões proferidas por órgão do próprio STJ, conforme reiterado pela jurisprudência desta Corte. A decisão agravada corretamente reconheceu a inadequação da via eleita e a ausência de interesse processual, já que não houve demonstração de usurpação de competência ou descumprimento de decisão do STJ por outro órgão.<br>6. O fundamento da decisão agravada está em consonância com precedentes do STJ, que não admitem o manejo de reclamação para preservar jurisprudência ou para revisar decisões do próprio Tribunal, reiterando a natureza excepcional e restrita da reclamação constitucional.<br>IV. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> AgInt na Rcl n. 48.352/BA, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (desembargador convocado TJRS), Segunda Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 21/2/2025, grifo meu. <br>Ademais, verifica-se que o Tema n. 1.042/STJ, cancelado pela Primeira Seção do STJ em 2023, vers ava sobre a necessidade de reexame necessário no caso de ações de improbidade julgadas improcedentes em primeira instância sob a égide da antiga redação da Lei n. 8.429/1992, o que não tem nenhuma pertinência ao caso dos autos.<br>Por sua vez, o Tema n. 1.178/STJ, que trata sobre a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, ainda encontra-se pendente de julgamento pela Corte Especial do STJ.<br>Quanto ao ponto, cumpre destacar que é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que não cabe reclamação contra decisão do Tribunal local que defere ou indefere o sobrestamento de recurso especial fundamentada no procedimento dos recursos especiais repetitivos, uma vez que não consiste em descumprimento de autoridade de decisão do STJ nem usurpação de sua competência. A propósito, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ARTS. 105, I, F, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 988 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. SOBRESTAMENTO DE PROCESSOS.<br>1. A reclamação prevista nos arts. 105, I, f, da Constituição Federal e 988 do Código de Processo Civil de 2015 constitui incidente processual destinado à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça e à garantia da autoridade de suas decisões, bem como à observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.<br>2. É incabível o ajuizamento de reclamação contra decisão que defere ou indefere o sobrestamento de feito em razão do processamento de pedido de uniformização ou de recurso especial repetitivo.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt na Rcl n. 43.353/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 20/6/2023, DJe de 22/6/2023.)<br>Por fim, é imperiosa a condenação da parte reclamante à multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, inciso V, do CPC, uma vez que apresentou, na petição inicial, decisões que não existem e que não guardam pertinência com o tema. Vejamos (fls. 6-8):<br>A jurisprudência dominante da Corte afirma que a declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade, só podendo ser afastada por prova inequívoca em sentido contrário.<br>"A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência pode ser afastada apenas com prova em sentido contrário." (STJ, REsp 1.755.874/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 12.08.2019), o que impactou o Tema 1042 do STJ.<br>A negativa genérica, fundada apenas em suspeita ou aparência de capacidade financeira, fere o direito de acesso à justiça previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.<br>No caso concreto, a decisão impugnada viola a tese firmada no Tema 1042 do STJ, que garante que:<br>"A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência pode ser afastada apenas com prova em sentido contrário." (REsp 1.755.874/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 12.08.2019).<br>STJ, AgInt no REsp 1.243.273/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, DJe 11.05.2018: "A exigência do preparo sem análise suficiente das condições econômicas da parte pode representar violação ao acesso à justiça, justificando a concessão da gratuidade judiciária."<br> .. <br>A 3ª. Turma desta Suprema Corte afirmou que, quando o relator nega a justiça gratuita e ainda fixa prazo de recolhimento do preparo, a parte tem direito de interpor o agravo interno e não pode ser obrigada a recolher o preparo antes que o colegiado decida. Nas palavras nobres da Ministra Nancy Andrighi, ressaltou que a solução respeita o acesso à justiça, pois permite que a parte só pague o preparo após a decisão colegiada, evitando que a exigência imediata impeça o seu direito de recorrer.<br>STJ, AgInt no AREsp 1810738/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª. Turma, DJe 08/09/2021: "A negativa do pedido de gratuidade da justiça, sem a devida fundamentação e sem oportunizar à parte a comprovação da hipossuficiência, restringe indevidamente o acesso à jurisdição, em violação ao artigo 5º, XXXV, da CF."<br> .. <br>STJ Resp 2056553/SP Rel. Min. Nancy Andrighi, 24/10/2023 : " A exigência de preparo antes do julgamento do agravo interno, interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, viola o direito de acesso a segunda instancia, razão pela qual deve ser suspensa ate o pronunciamento do órgão colegiado"<br> .. <br>A Corte também já reconheceu em diversas oportunidades que impedira a apreciação do recurso por razões formais, sem fundamentação adequada, compromete o direito a ampla defesa, senão vejamos:<br>"o não processamento do recurso, quando presente os requisitos legais configura violação ao principio do contraditório e do devido processo legal." ( STJ AgRg no Resp 11677.694/PR Rel. Min. Hermam Benjamim DJE 20.06.2017)<br>(Grifos meus.)<br>Em consulta ao sítio do STJ, observa-se que o primeiro processo citado, REsp n. 1.755.874/SP, era, em verdade, de relatoria da Ministra Isabel Gallotti e não fez nenhuma referência à alegação de hipossuficiência.<br>Por sua vez, o REsp n. 1.243.273, do Estado do Amazonas e de relatoria do Ministro Teori Albino Zavaski, também não fez nenhuma referência à gratuidade da justiça.<br>O terceiro processo indicado, AREsp n. 1.810.738, tem origem no Estado do Paraná e não chegou a ter o mérito analisado, uma vez que a Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial.<br>O REsp n. 2.056.553/SP, indicado como de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, é, em verdade, de relatoria do Ministro Afrânio Vilela, e encontra-se atualmente sobrestado no Tribunal de origem, aguardando o julgamento de tema repetitivo.<br>Por último, o processo REsp 11.677.694/PR não foi sequer encontrado na base de dados desta Corte.<br>Dessarte, considerando que a maior parte dos precedentes citados pela reclamante não guardam correspondência com a realidade, configurando tentativa de indução desta Corte a erro, tem-se que a reclamante, que atua em causa própria, procedeu de forma temerária, o que constitui litigância de má-fé, nos termos do art. 80, inciso V, do CPC.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno e condeno a parte reclamante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, a qual arbitro no valor de R$ 1.000,00, considerando a ausência de indicação do valor da causa na petição inicial da presente reclamação.<br>Julgo prejudicado o pedido de efeito suspensivo.<br>É como penso. É como voto.