ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JURISDIÇÃO ESTATAL E JURISDIÇÃO ARBITRAL. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. PRINCÍPIO DA COMPETÊNCIA-COMPETÊNCIA.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte e do disposto no art. 8º, parágrafo único, da Lei n. 9.307/1996, compete ao Juízo arbitral decidir, com prioridade ao juiz togado, acerca de sua competência para avaliar a existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória, em observância ao princípio da competência-competência.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por RESIDENCIAL ILHAS GALAPAGOS contra decisão monocrática de minha relatoria, por meio da qual conheci do conflito para declarar competente o Juízo arbitral (fls. 225-229).<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 252-254).<br>Sustenta a agravante que (fls. 261-262):<br>Aqui está o cerne da questão, haja que vista que inexiste cláusula compromissória que vincula as partes, a convenção do condomínio ora Agravante é clara em dizer de quem é a competência para julgar conflitos de seus dispositivos. Não tem como admitir a existência de clausula compromissória, A SIMPLES LEITURA da convenção nos mostra isso.<br>O Agravante é condomínio edilício devidamente constituído nos termos de sua Convenção devidamente registrada, cuja qual foi devidamente acostada fls. 209-222.<br>No caso em tela, muito diferente da cortina de fumaça lançada pelo Agravado, não existe conflito de competência, isso porque a convenção do condomínio é clara em determinar a competência da Justiça Estadual da Comarca de Goiânia Goiás para dirimir qualquer conflito decorrente de seus dispositivos. Isso é o que consta da Convenção.<br> .. <br>Nesse caminhar Nobre relator, não há que se falar em incompetência do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Goiás, isso porque a mesma decidiu nos moldes e em respeito à convenção do condomínio.<br>Em que pese a Câmara de Arbitragem e Conciliação do Brasil ("CACB", inscrita no CNPJ sob o n.32.855.245/0001-97 ter recebido e processado demanda arbitral com a finalidade de dirimir conflitos decorrentes de dispositivos da convenção, esta o fez ao arrepio da lei e em desrespeito à convenção, afinal não consta cláusula compromissória que vincule o interessado ora Agravante ao juízo arbitral, para decidir questões expressas e conflitantes, muito pelo contrário, existe cláusula expressa dizendo o juízo competente, inclusive o Agravante já manejou ação declaratória de anulação da sentença arbitral, conforme autos nº 5346071-43.2025.8.09.0051, em trâmite na Comarca de Goiânia, Estado de Goiás.<br>Pleiteia a concessão de tutela de urgência.<br>A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 269-273).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JURISDIÇÃO ESTATAL E JURISDIÇÃO ARBITRAL. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. PRINCÍPIO DA COMPETÊNCIA-COMPETÊNCIA.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte e do disposto no art. 8º, parágrafo único, da Lei n. 9.307/1996, compete ao Juízo arbitral decidir, com prioridade ao juiz togado, acerca de sua competência para avaliar a existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória, em observância ao princípio da competência-competência.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Em síntese, cuida-se de conflito de competência, com pedido de liminar, suscitado por A. G. DA SILVA E CIA. LTDA., no qual aponta como suscitados a CÂMARA DE ARBITRAGEM E CONCILIAÇÃO DO BRASIL S/S LTDA. e o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE GOIÂNIA (GO).<br>Monocraticamente, procedi ao julgamento do conflito, para declarar competente o Juízo arbitral (fls. 225-229).<br>Da leitura das razões do presente agravo interno não se extrai fundamentação apta a alterar a decisão recorrida.<br>Conforme destacado na decisão agravada, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que cabe ao Juízo arbitral, com prioridade ao juiz togado, decidir a respeito de sua competência para a avaliar a existência, validade e eficácia da cláusula compromissória celebrada entre as partes, em consonância com o disposto no art. 8º, parágrafo único, da Lei n. 9.307/1996. Vejamos (fl. 227):<br>Acerca da controvérsia posta, destaca-se que, "nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, conforme o princípio competência-competência, cabe ao juízo arbitral decidir, com prioridade ao juiz togado, a respeito de sua competência para avaliar existência, validade e eficácia da cláusula compromissória celebrada entre as partes" (CC n. 159.162/AM, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 9/12/2020, DJe de 18/12/2020).<br>A propósito, verifica-se que o Juízo arbitral consignou expressamente a existência de cláusula compromissória cheia na convenção condominial, conforme informações prestadas a esta Corte. Vejamos (fl. 201):<br>Ressalte-se que a mencionada convenção condominial contém cláusula compromissória cheia, estabelecendo a competência da Corte de Conciliação e Arbitragem de Goiânia, cuja atual denominação é Câmara de Arbitragem e<br>Conciliação do Brasil - CACB, para dirimir eventuais conflitos. Por essa razão, os autos foram regularmente recebidos nessa via, tendo a parte reclamada, o Condomínio Residencial Ilhas Galápagos, sido devidamente citado (fls. 88).<br>Dessarte, é imperiosa a manutenção do reconhecimento da competência da CÂMARA DE ARBITRAGEM E CONCILIAÇÃO DO BRASIL S/S LTDA.<br>Nesse sentido, confiram-se precedentes:<br>RECUPERAÇÃO JUDICIAL E DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E ARBITRAGEM. AGRAVO PROVIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL.<br>1. A questão em discussão consiste em saber se a competência para resolver o contrato de industrialização por encomenda é do Juízo arbitral (CAMARB/SP) ou do Juízo da recuperação judicial, considerando a existência de cláusula compromissória de arbitragem e a natureza do respectivo contrato.<br>2. A cláusula compromissória de arbitragem prevalece sobre a competência do Juízo da recuperação judicial para resolver litígios contratuais, na fase de cognição, não executória.<br>3. A competência do Juízo arbitral deve ser confirmada tanto pela existência da cláusula compromissória quanto por decisão anterior do Juízo arbitral reconhecendo sua própria competência, segundo o princípio da kompetenz-kompetenz.<br>Agravo interno provido para declarar a competência da CAMARB/SP para conhecer e julgar o mérito da lide, reconhecendo-se também a competência provisória e cautelar do Juízo da 2ª Vara Empresarial de São Paulo, como "Árbitro de Emergência", eleita contratualmente.<br>(AgInt no CC n. 203.888/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 9/4/2025, DJEN de 6/5/2025, grifo meu.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. JURISDIÇÃO ARBITRAL QUE TEM PRIMAZIA SOBRE A JURISDIÇÃO ESTATAL. PRINCÍPIO COMPETÊNCIA-COMPETÊNCIA. DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AFASTA A VALIDADE DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A existência de cláusula compromissória (espécie de convenção de arbitragem) enseja o reconhecimento da competência do Juízo arbitral para decidir com primazia em relação ao Juízo estatal, quanto às celeumas ínsitas ao contrato no qual assim se pactuou.<br> .. <br>4 . Agravo Interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.692.425/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023, grifo meu.)<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO ARBITRAL E JUSTIÇA COMUM. CLÁUSULA ARBITRAL. ANÁLISE DE EFICÁCIA E VALIDADE. PRINCÍPIO COMPETÊNCIA-COMPETÊNCIA. CONFLITO CONHECIDO PARA SE DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL.<br> .. <br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, conforme o princípio competência-competência, cabe ao juízo arbitral decidir, com prioridade ao juiz togado, a respeito de sua competência para avaliar existência, validade e eficácia da cláusula compromissória celebrada entre as partes.<br>4. Conflito conhecido para declarar a competência da Câmara Internacional de Comércio de Paris.<br>(CC n. 159.162/AM, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 9/12/2020, DJe de 18/12/2020, grifo meu.)<br>CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO ARBITRAL E JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DISCUSSÃO ACERCA DA LEGALIDADE DE DISPOSIÇÕES INTEGRANTES DO PLANO DE SOERGUIMENTO. AUMENTO DE CAPITAL. ASSEMBLEIA DE ACIONISTAS. NÃO REALIZAÇÃO. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA PREVISTA NO ESTATUTO SOCIAL. QUESTÕES SOCIETÁRIAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL.<br> .. <br>4. Em procedimento arbitral, são os próprios árbitros que decidem, com prioridade ao juiz togado, a respeito de sua competência para examinar as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha cláusula compromissória - princípio da kompetenz-kompetenz. Precedentes.<br> .. <br>CONFLITO CONHECIDO. DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL.<br>(CC n. 157.099/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 10/10/2018, DJe de 30/10/2018, grifo meu.)<br>AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ARBITRAGEM. NATUREZA JURISDICIONAL. JURISDIÇÃO ESTATAL (JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E JURISDIÇÃO ARBITRAL. DETERMINAÇÃO ARBITRAL DE CARÁTER PROVISÓRIO PARA EMISSÃO DE GARANTIA BANCÁRIA. REPERCUSSÃO NO PATRIMÔNIO DA RECUPERANDA. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>5. Segundo a regra da Kompetenz-Kompetenz, o próprio árbitro é quem decide, com prioridade ao juiz togado, a respeito de sua competência para avaliar a existência, validade ou eficácia do contrato que contém a cláusula compromissória (art. 485 do NCPC, art. 8º, parágrafo único, e art. 20 da Lei nº 9.307/9).<br> .. <br>8. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no CC n. 153.498/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 23/5/2018, DJe de 14/6/2018, grifo meu.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>Julgo prejudicado o pedido de liminar.<br>É como penso. É como voto.