ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A "FATOS OBJETIVOS" CAPAZES DE COMPROMETER A IMPARCIALIDADE DA MINISTRA EXCEPTA. INVESTIGAÇÃO POLICIAL ENVOLVENDO SERVIDORES DO GABINETE, SEM IMPUTAÇÃO À MAGISTRADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022 DO CPC. HIPÓTESES LEGAIS DE SUSPEIÇÃO (ART. 145 DO CPC) NÃO CONFIGURADAS. NECESSIDADE DE PROVA CONCRETA DO COMPROMETIMENTO DO JULGADOR. MERAS ILAÇÕES E PRESUNÇÕES. INSUFICIÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ.<br>1. Inexiste omissão quando a decisão enfrenta o ponto controvertido com fundamentação suficiente, não estando o julgador obrigado a rebater um a um todos os argumentos das partes (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC).<br>2. A suspeição exige demonstração objetiva de alguma das hipóteses do art. 145 do CPC, não configurada pela mera existência de investigação sobre servidores do gabinete, ausente imputação ou nexo que comprometa a imparcialidade da magistrada.<br>3. Ilações genéricas e presunções não bastam para afastar o juiz natural, impondo-se prova concreta e específica do alegado comprometimento.<br>Agravo interno improvido, mantendo-se a rejeição dos embargos de declaração e, por consequência, a decisão que rejeitou liminarmente a exceção de suspeição.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por MARCELO MONTEIRO PADIAL contra a decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração opostos contra a decisão que rejeitou liminarmente a exceção de suspeição.<br>A decisão monocrática que rejeitou a exceção foi proferida nos seguintes termos (fls. 50-52):<br>Cuida-se de Exceção de Suspeição arguida por MARCELO MONTEIRO PADIAL, com fundamento nos arts. 145 do CPC e 273 do RISTJ, contra a Ministra Nancy Andrighi, no julgamento do Resp 2.133.482/MS. Alega o excipiente que, em razão da deflagração de investigação conduzida pela Polícia Federal voltada à apuração de crimes supostamente cometidos por servidores desta Corte, à época dos fatos lotados no Gabinete da Ministra excepta, haveria "dúvidas legítimas" sobre a possibilidade de continuidade da magistrada na relatoria dos processos objetos da investigação. Ressalta que, embora a atuação da Ministra excepta não seja objeto da investigação, o suposto envolvimento de servidores de seu gabinete em práticas ilegais acarretaria a suspeição da magistrada. Pleiteia o acolhimento do presente pedido de suspeição, afastando-se a Ministra dos processos que envolvam a atuação dos assessores investigados, bem como a anulação de todos atos processuais por ela proferidos. (..) Não assiste razão ao excipiente. A teor do art. 145 do Código de Processo Civil, há suspeição do juiz quando: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio; III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive; IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes. § 1º Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões. § 2º Será ilegítima a alegação de suspeição quando: I - houver sido provocada por quem a alega; II - a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido. Com efeito, da narrativa dos fatos, não se vê nenhuma das hipóteses legais definidas no art. 145 do Código de Processo Civil a configurar suspeição de parcialidade. Ademais, as razões apresentadas vieram completamente desprovidas de fundamento e comprovação.(..) O afastamento do juiz natural da causa em razão do reconhecimento da suspeição exige a demonstração um prévio comprometimento do julgador para decidir a causa, de modo a favorecer ou prejudicar uma das partes, situação que não identifico na hipótese. Ante o exposto, com fundamento no art. 277, § 1º, do RISTJ, rejeito liminarmente a exceção de suspeição (..).<br>Por sua vez, a decisão monocrática agravada possui o seguinte teor (fls. 61-63):<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios são o recurso interposto perante o órgão jurisdicional que proferiu a decisão no intuito de afastar obscuridade, suprir omissão ou eliminar contradição existente no julgado. Nos autos ora analisados, decerto não assiste razão aos embargantes ao alegar omissão, no decisum impugnado, conforme passo a demonstrar: A omissão consiste na falta de pronunciamento judicial sobre ponto ou questão suscitada pelas partes, ou que o juiz ou juízes deveriam pronunciar-se de ofício. Conclui-se, assim, que as questões que o juiz não pode deixar de decidir são todas as questões relevantes postas pelas partes para a solução do litígio, bem como as questões de ordem pública, as quais o juiz deve resolver de ofício. Deixando de apreciar algum desses pontos, ocorre a omissão. Todavia, não se pode confundir questão ou ponto com fundamento ou argumento que servem de base fática, lógica para a questão, pois o juiz não está obrigado a examinar todos os fundamentos das partes, sendo importante que indique somente o fundamento em que apoiou sua convicção no decidir. In casu, não obstante as matizadas altercações postas à deliberação, é certo que a decisão monocrática impugnada expôs, de forma clara, as razões pelas quais esta relatoria se convenceu de que não estariam presentes os requisitos legais necessários ao reconhecimento da suspeição. O fato é que não há omissão, contradição ou obscuridades a permear o embargado, mas sim mero inconformismo do embargante com o decidido, o que decisum obsta o acolhimento dos aclaratórios. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração (..).<br>Em suas razões recursais (fls. 67-73), a agravante reitera as alegações feitas nos embargos de declaração, no sentido de que haveria omissão no decisum quanto à alegação de que há fatos objetivos que comprometem a imparcialidade da Ministra excepta.<br>Requer a retratação/reforma da decisão monocrática impugnada, para reconhecer a omissão alegada.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A "FATOS OBJETIVOS" CAPAZES DE COMPROMETER A IMPARCIALIDADE DA MINISTRA EXCEPTA. INVESTIGAÇÃO POLICIAL ENVOLVENDO SERVIDORES DO GABINETE, SEM IMPUTAÇÃO À MAGISTRADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022 DO CPC. HIPÓTESES LEGAIS DE SUSPEIÇÃO (ART. 145 DO CPC) NÃO CONFIGURADAS. NECESSIDADE DE PROVA CONCRETA DO COMPROMETIMENTO DO JULGADOR. MERAS ILAÇÕES E PRESUNÇÕES. INSUFICIÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ.<br>1. Inexiste omissão quando a decisão enfrenta o ponto controvertido com fundamentação suficiente, não estando o julgador obrigado a rebater um a um todos os argumentos das partes (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC).<br>2. A suspeição exige demonstração objetiva de alguma das hipóteses do art. 145 do CPC, não configurada pela mera existência de investigação sobre servidores do gabinete, ausente imputação ou nexo que comprometa a imparcialidade da magistrada.<br>3. Ilações genéricas e presunções não bastam para afastar o juiz natural, impondo-se prova concreta e específica do alegado comprometimento.<br>Agravo interno improvido, mantendo-se a rejeição dos embargos de declaração e, por consequência, a decisão que rejeitou liminarmente a exceção de suspeição.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Nos termos do art. 259, §6º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, "o agravo regimental será submetido ao prolator da decisão, que poderá reconsiderá-la ou submeter o agravo ao julgamento da Corte Especial, da Seção ou da Turma, conforme o caso, computando-se também o seu voto".<br>Após proceder à análise das razões apresentadas pelo recorrente, constatei não estarem presentes argumentos que justifiquem a reconsideração da decisão de fls. 61-63.<br>Isso porque a decisão monocrática agravada expôs, de forma clara, as razões pelas quais esta relatoria se convenceu de que não estariam presentes os requisitos legais necessários ao reconhecimento da suspeição, inexistindo omissão a permear o julgado, mas sim mero inconformismo do embargante com o decidido.<br>A suspeição do magistrado demanda demonstração objetiva de circunstâncias que evidenciem possível comprometimento subjetivo com o resultado do feito, nas hipóteses taxativamente previstas no art. 145 do CPC, ou, excepcionalmente, por motivo de foro íntimo, a ser declinado pelo próprio julgador (§ 1º).<br>No caso, o agravante não indica nenhuma das hipóteses legais: não há alegação minimamente comprovada de amizade íntima ou inimizade com as partes ou advogados; recebimento de presentes; aconselhamento; relação de crédito ou débito; ou interesse da julgadora no resultado.<br>O mero fato de existir investigação policial em curso, direcionada a apurar supostos delitos de servidores públicos então lotados no gabinete da Ministra excepta, sem imputação à magistrada, não configura, por si só, causa de suspeição. Inexiste nexo objetivo que permita inferir comprometimento da imparcialidade. Presunções genéricas não suprem a exigência de prova concreta e específica.<br>A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que suspeição e impedimento devem ser demonstrados de forma cabal, não se admitindo ilações ou interpretações ampliativas, sob pena de violação do princípio do juiz natural e de instrumentalização do incidente para afastamento indevido do relator natural do processo.<br>Nesse sentido, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL. SUSPEIÇÃO. PRESSUPOSTOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Não se conhece de exceção de suspeição quando, da narrativa dos fatos, não se visualiza quaisquer das hipóteses legais definidas no artigo 135 do Código de Processo Civil a configurar parcialidade.<br>2. Uma vez que as razões recursais não foram suficientes para desconstituir o decisum, este deve ser mantido por seus próprios fundamentos.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no Ag 93/RJ, rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 22/4/2009, DJe de 21/5/2009.)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. MINISTROS DO STJ. ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE. FUNDAMENTOS GENÉRICOS. HIPÓTESES DO ARTIGO 135, DO CPC NÃO CONFIGURADAS.<br>1. As alegações de suspeição devem ser fundamentadas em fatos e atos concretos, ou, ao menos indícios, capazes de demonstrar eventual atuação indevida do magistrado. Precedentes.<br>2. No caso em exame, não se visualiza nenhuma das hipóteses legais definidas no art. 135 do Código de Processo Civil a configurar suspeição arguida, uma vez que as razões apresentadas não têm relação com os motivos previstos em lei, limitando-se a alegações genéricas de suposta parcialidade dos julgadores.<br>3. A possibilidade de cessão de servidores públicos para exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, Estados ou DF e Municípios é expressamente prevista por lei (artigo 93, da Lei 8.112/90) e, por si só, não basta para fundamentar arguição de exceção de suspeição. 4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg na ExSusp n. 123/DF, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/3/2014, DJe de 9/4/2014.)<br>Assim, não obstante o elevado esforço argumentativo do agravante, não vislumbro razões para reconsiderar, tampouco reformar a decisão agravada, que deve ser mantida.<br>Ante do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.