ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno. Embargos de divergência. Falta de similitude fático-jurídica. Agravo INTERNO desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência em razão da falta de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o julgado paradigma, de modo a viabilizar os embargos de divergência.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão agravada deve ser mantida, pois não há similitude entre os casos confrontados. O acórdão embargado aplicou ao caso a Súmula n. 7 do STJ, vedando o reexame fático-probatório.<br>4. O acórdão paradigma não trata da mesma questão, pois versa sobre a requalificação jurídica dos fatos e a revaloração da prova, o que não atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Para a admissão dos embargos de divergência, é necessário que as questões fáticas e jurídicas sejam idênticas, o que não ocorre no presente caso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "A ausência de similitude fático-jurídica entre os casos confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência, que visam uniformizar a jurisprudência do STJ".<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.284.019/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 24/9/2024; STJ, AgInt nos EDcl nos EREsp n. 2.077.205/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 17/12/2024; STJ, Súmula n. 7.

RELATÓRIO<br>EVPAR INVESTIMENTOS S.A. e EVER ELETRIC APPLIANCES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., ambas em recuperação judicial, interpõem agravo interno contra a decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência ante a falta de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados.<br>Defendendo o cabimento dos embargos de divergência, as agravantes alegam que demonstraram todas as circunstâncias fáticas e jurídicas que identificam os casos confrontados. Afirmam que o acórdão paradigma concluiu expressamente que é possível a revaloração dos fatos reconhecidos pelas instâncias ordinárias, pois essa requalificação jurídica consiste apenas em atribuir o devido valor jurídico à matéria fática incontroversa, o que não atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Alegam que, no recurso especial, demonstrou a negativa de vigência de lei federal e o dissídio jurisprudencial quanto ao art. 536, § 1º, do CPC e o reconhecimento da impossibilidade de inclusão de crédito a título de astreintes em favor da agravada, diante da ausência de mora com relação ao cumprimento da obrigação de fazer. Aduzem que a matéria é unicamente de direito, o que não atrai a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>Requerem o provimento do agravo interno para que se reforme a decisão agravada, admitindo-se o processamento dos embargos de divergência e concedendo-se integral provimento ao recurso especial para afastar a incidência das astreintes.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 714.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno. Embargos de divergência. Falta de similitude fático-jurídica. Agravo INTERNO desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência em razão da falta de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o julgado paradigma, de modo a viabilizar os embargos de divergência.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão agravada deve ser mantida, pois não há similitude entre os casos confrontados. O acórdão embargado aplicou ao caso a Súmula n. 7 do STJ, vedando o reexame fático-probatório.<br>4. O acórdão paradigma não trata da mesma questão, pois versa sobre a requalificação jurídica dos fatos e a revaloração da prova, o que não atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Para a admissão dos embargos de divergência, é necessário que as questões fáticas e jurídicas sejam idênticas, o que não ocorre no presente caso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "A ausência de similitude fático-jurídica entre os casos confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência, que visam uniformizar a jurisprudência do STJ".<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.284.019/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 24/9/2024; STJ, AgInt nos EDcl nos EREsp n. 2.077.205/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 17/12/2024; STJ, Súmula n. 7.<br>VOTO<br>Não obstante os esforços das agravantes para demonstrar o dissídio jurisprudencial de forma adequada, a decisão agravada deve ser mantida.<br>Não há similitude entre os casos confrontados.<br>Observa-se, como consta da decisão impugnada, que a tese discutida no acórdão embargado foi no sentido da incidência da Súmula n. 7 do STJ, pois, para acolher a tese da parte embargante de que o valor relativo às astreintes não é devido, seria imprescindível o reexame fático-probatório dos autos, medida vedada em recurso especial.<br>Portanto, é evidente a falta de similitude entre os casos confrontados, já que os aspectos tratados no acórdão paradigma não passam por tal questão, pois versam sobre hipótese em que a requalificação jurídica dos fatos e a revaloração da prova foram admitidas para fins de reembolso das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, nos limites das obrigações contratuais e nos casos de urgência ou de emergência em que não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras de plano de saúde.<br>Para que se viabilizem os embargos de divergência, é preciso que haja similitude fática entre o acórdão embargado e o julgado paradigma. Nesse sentido, não cabem embargos de divergência quando os casos confrontados chegam a conclusões distintas baseadas nas especificidades das situações particulares de cada um deles.<br>Para a admissão dos embargos de divergência, as questões fáticas e jurídicas devem ser idênticas, pois, só assim, seria possível a análise do necessário dissenso a respeito da solução da controvertida.<br>O acórdão paradigma não é suficiente para caracterizar a divergência, pois a ausência de similitude fático- jurídica entre os casos confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência, recurso cuja finalidade única é uniformizar a jurisprudência do Tribunal, não se prestando para ser utilizado como via de rejulgamento do recurso especial.<br>Nesse sentido : AgInt nos EAREsp n. 2.284.019/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 24/9/2024, DJe de 30/9/2024; e AgInt nos EDcl nos EREsp n. 2.077.205/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 17/12/2024, DJEN de 20/12/2024.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.