ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, não conhecer do conflito, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL PENDENTE DE APRECIAÇÃO. AUSÊNCIA DE INVASÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL.<br>Não há conflito de competência a ser dirimido enquanto estiver pendente a apreciação do processamento da recuperação judicial, porquanto não instaurada a competência do juízo recuperacional.<br>Conflito de competência não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de conflito de competência, com pedido de liminar, suscitado por VERT VIVANT COMÉRCIO DE JOIAS LTDA., JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, G44 BRASIL HOLDING LTDA., G44 MINERAÇÃO SCP, SALEEM AHMED ZAHEER, G44 MINERAÇÃO LTDA., G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA., INOEX SERVIÇOS DIGITAIS LTDA. e G44 BRASIL S.A., no qual apontam como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FALÊNCIAS, RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAIS DO DISTRITO FEDERAL (DF) e o JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DE OSASCO (SP).<br>As partes suscitantes defendem a existência de conflito de competência, argumentando que (fls. 3-5):<br>Conforme se depreende dos documentos anexos, o JUÍZO DA EXECUÇÃO determinou a penhora, avaliação e designação de leilão de um imóvel de propriedade da G44 Brasil S/A, no âmbito do Cumprimento de Sentença nº 0011556-45.2023.8.26.0405.<br>Ocorre que a G44 Brasil S/A, juntamente com outras empresas do mesmo grupo econômico, ingressou com pedido de Recuperação Judicial, inicialmente distribuído no TJGO sob o nº 5691032-26.2022.8.09.0172, e posteriormente redistribuído para a Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal (JUÍZO DA RECUPERAÇÃO), onde aguarda decisão.<br>Apesar da Recuperação Judicial em trâmite, o JUÍZO DA EXECUÇÃO determinou a realização do leilão do imóvel, ignorando a competência do JUÍZO DA RECUPERAÇÃO para deliberar sobre todos os atos de constrição que recaiam sobre o patrimônio da empresa em recuperação.<br>Diante disso, resta configurado o conflito positivo de competência, uma vez que ambos os juízos (JUÍZO DA EXECUÇÃO e JUÍZO DA RECUPERAÇÃO) afirmam sua competência para decidir sobre a questão: o primeiro, ao determinar a realização do leilão; o segundo, por força da Lei nº 11.101/2005 e da jurisprudência do STJ.<br> .. <br>No caso em tela, cumpre relembrar que havia sido deferido o processamento da recuperação judicial das empresas G44 MINERAÇÃO LTDA (CNPJ: 31.975.883/0001-89), G44 BRASIL SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA (CNPJ: 31.447.288/0001-70), G44 BRASIL S/A (CNPJ: 28.839.840/0001-61) e INOEX SERVIÇOS DIGITAIS LTDA (CNPJ: 31.548.911/0001- 81), proveniente de decisão nos autos 5691032-26.2022.8.09.0172, Vara Cível da Comarca de Santa Terezinha de Goiás/GO.<br>Em sede de Agravo de Instrumento (AGI nº 5150134-91.2023.8.09.0172), o Tribunal de Justiça de Goiás, alegando falta de fundamentação, cassou referida decisão que havia deferido o processamento da RJ, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para nova decisão.<br>Desta vez, em nova decisão, proferida em 11/07/2024, o juízo de origem declarou-se incompetente para julgar o pedido de recuperação judicial, determinando a remessa dos autos para uma das Varas de Recuperação Judicial do Distrito Federal. Assim o processo foi devidamente redistribuído para Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal - TJDFT, processo nº 0723049-38.2025.8.07.0016, o qual aguarda manifestação das Recuperandas e do Administrador Judicial (despacho id. 234142561), de forma que NÃO HÁ SENTENÇA EXTINTIVA NOS AUTOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO.<br>Por meio da decisão de fls. 172-175, indeferi o pedido de liminar.<br>Informações prestadas pelo JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FALÊNCIAS, RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAIS DO DISTRITO FEDERAL (DF) às fls. 182-188, e pelo JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DE OSASCO (SP) às fls. 384-388.<br>As suscitantes apresentaram petição às fls. 192-383, reiterando o pedido de tutela provisória de urgência.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer às fls. 389-391, opinando pelo não conhecimento do conflito de competência.<br>Deferido o ingresso de JOAO LEOCIR DAL ROSSO FRESCURA na lide (fls. 416-417).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL PENDENTE DE APRECIAÇÃO. AUSÊNCIA DE INVASÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL.<br>Não há conflito de competência a ser dirimido enquanto estiver pendente a apreciação do processamento da recuperação judicial, porquanto não instaurada a competência do juízo recuperacional.<br>Conflito de competência não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Da análise dos autos, observa-se que a decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial das empresas suscitantes foi cassada pelo TJGO, nos autos do Agravo de Instrumento n. 5150134-91.2023.8.09.0172, conforme informações prestadas pelo JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FALÊNCIAS, RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAIS DO DISTRITO FEDERAL (DF) (fls. 186-187):<br>2. Trata-se de pedido de recuperação judicial formulado por G44 MINERAÇÃO LTDA, G44 BRASIL SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA, G44 BRASIL S/A e INOEX SERVIÇOS DIGITAIS LTDA,atualmente registrado sob o nº 0723049-38.2025.8.07.0016 nesta Vara Especializada do Distrito Federal.<br>3. O pedido foi originalmente distribuído em 10/11/2022 perante a Comarca de Santa Terezinha de Goiás,que, por decisão de ID. 228746444, deferiu o processamento da recuperação judicial e nomeou o advogado Flávio Cardoso como administrador judicial. Entretanto, a decisão foi cassada por força do Agravo de Instrumento nº 5150134-91.2023.8.09.0172, julgado pelo TJ-GO (ID. 228783352), retornando os autos à fase de recebimento da inicial.<br>4. Subsequentemente, por decisão de ID. 228919985, o Juízo da Comarca de Santa Terezinha de Goiás declinou da competência para este Juízo especializado do Distrito Federal. Em razão disso, foi determinada a manifestação das autoras e do administrador judicial acerca do juízo competente, com ênfase na demonstração do local do principal estabelecimento, nos termos do art. 3º da Lei nº 11.101/2005 (despacho ID. 234142561).<br>5. Em resposta, as autoras reafirmaram, em petição de ID. 237192224, que o principal estabelecimento permanece localizado no município de Campos Verdes/GO, local onde se concentram todas as operações e estrutura física do grupo. Alegaram que não subsiste qualquer vínculo com o Distrito Federal, tampouco sede, empregados ou centros decisórios nesta unidade federativa, pugnando pelo retorno do feito à Comarca de Santa Terezinha/GO.<br>6. O administrador judicial nomeado manifestou-se por meio da petição de ID. 237553619, informando que sua nomeação foi cassada em virtude do julgamento do Agravo de Instrumento supracitado.<br>7. Foi proferido o despacho de ID. 237833969, no qual este Juízo destacou que, diante da cassação da decisão que havia deferido o processamento da recuperação, o processo encontra-se pendente de decisão quanto ao recebimento da inicial, sem que haja administrador judicial regularmente nomeado ou operem-se os efeitos do artigo 52 da Lei nº 11.101/2005. Assim, foi determinado às autoras que juntem as certidões simplificadas atualizadas da Junta Comercial, bem como emendem a petição inicial, a fim de aferir a competência deste Juízo, sob pena de extinção do feito.<br>8. Portanto, no momento, o pedido de processamento da recuperação judicial está pendente de apreciação quanto à admissibilidade, aguardando o cumprimento das diligências pelos requerentes.<br>Dessarte, considerando que o pedido de recuperação judicial das suscitantes encontra-se atualmente pendente de apreciação e que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão anulatório, não há que se falar em violação à competência do juízo recuperacional, que somente se instaurará com o novo deferimento do processamento da recuperação judicial.<br>Mutatis mutandis, cito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ALEGADA COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL PARA ANALISAR AS MEDIDAS QUE IMPORTEM EM CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DAS EMPRESAS SUSCITANTES. POSTERIOR REVOGAÇÃO DA DECISÃO QUE DEFERIU A RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. IRRELEVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Se a decisão que deferiu o pedido de recuperação judicial, a qual justificou a instauração do presente conflito de competência, foi anulada pelo Juízo Universal, em razão de sua incompetência absoluta, não há mais o que ser decidido no presente feito. O fato de não ter ocorrido o trânsito em julgado da referida decisão não altera a conclusão acerca da perda de objeto, porquanto, atualmente, inexiste conflito de competência a ser dirimido pelo STJ.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no CC n. 137.894/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 25/3/2015, DJe de 6/4/2015.)<br>Desse modo, a inexistência de decisões conflitantes demonstra a ausência de conflito de competência a ser resolvido, devendo as empresas suscitantes postularem a preservação do seu patrimônio por meio dos recursos cabíveis na origem, enquanto não sobrevier novo deferimento da recuperação judicial.<br>Ante o exposto, não conheço do conflito de competência.<br>Julgo prejudicado o pedido de liminar de fls. 192-383.<br>Comunique-se o teor da presente decisão aos juízos suscitados.<br>É como penso. É como voto.