ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Embargos de declaração. Ausência de vícios no acórdão embargado. embargos REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência ante a falta de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados.<br>2. A parte embargante sustenta que o acórdão embargado incorreu em omissão e contradição ao não enfrentar a tese de que a decisão monocrática de inadmissibilidade estava decomposta em capítulos autônomos, de modo que a ausência de impugnação de um deles não poderia conduzir ao não conhecimento integral do agravo, mas apenas à preclusão parcial quanto ao ponto não atacado.<br>3. A parte embargada defende que os embargos de declaração não apontam vícios no acórdão embargado, mas buscam rediscutir o mérito da decisão.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao não enfrentar a tese da decomposição da decisão monocrática em capítulos autônomos e ao considerar inexistente a similitude fático-jurídica entre os casos confrontados.<br>III. Razões de decidir<br>5. Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada e só são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, hipóteses não verificadas no caso.<br>6. O acórdão embargado expressamente analisou os argumentos da parte embargante, considerando-os insuficientes para ultrapassar o juízo de admissibilidade dos embargos de divergência.<br>7. A ausência de similitude fático-jurídica entre os casos confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência, conforme jurisprudência consolidada do STJ.<br>8. Os embargos de declaração revelam mero inconformismo da parte com o resultado do processo, o que não justifica seu cabimento.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração só são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, hipóteses não verificadas no caso concreto. 2. A ausência de similitude fático-jurídica entre os casos confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.284.019/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 24.9.2024; STJ, AgInt nos EDcl nos EREsp n. 2.077.205/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 17.12.2024.

RELATÓRIO<br>DALTON LUIZ DE MOURA E COSTA opõe embargos de declaração ao acórdão assim ementado (fls. 1.534-1.535):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DEDIVERGÊNCIA. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, alegando falta de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados.<br>2. A parte agravante sustenta que a decisão monocrática equivocou-se ao afastar a similitude fática e jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas colacionados, alegando que os precedentes invocados enfrentaram situações juridicamente idênticas à ora examinada.<br>3. A parte agravada defende que os embargos de divergência foram corretamente indeferidos, pois não há similitude fática entre os casos confrontados.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se há similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e os acórdãos paradigma, de modo a justificar a admissão dos embargos de divergência.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A decisão agravada deve ser mantida, pois não há similitude entre os casos confrontados, conforme constatado na decisão impugnada.<br>6. Para a admissão dos embargos de divergência, é necessário que as questões fáticas e jurídicas sejam idênticas, o que não ocorre no presente caso.<br>7. Os acórdãos paradigma não são suficientes para caracterizar a divergência, poisa ausência de similitude fático-jurídica impede o conhecimento dos embargos de divergência.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A ausência de similitude fático-jurídica entre os casosconfrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: AgInt nos EAREsp n. 2.284.019/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 24.9.2024; STJ, AgInt nos EDcl nos EREsp n. 2.077.205/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 17.12.2024.<br>Em suas razões, a parte embargante sustenta que o acórdão embargado incorreu em omissão e contradição ao não enfrentar a tese de que a decisão monocrática de inadmissibilidade estava decomposta em capítulos autônomos, de modo que a ausência de impugnação de um deles não poderia conduzir ao não conhecimento integral do agravo, mas apenas à preclusão parcial quanto ao ponto não atacado (fls. 1.545-1.547).<br>Alega que a decisão embargada limitou-se a afirmar, de forma superficial, a inexistência de similitude fática entre o caso concreto e os paradigmas invocados, sem analisar os fundamentos apresentados que demonstram a similitude fática entre os julgados.<br>Afirma que, em situações idênticas, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que a ausência de impugnação de um capítulo gera apenas preclusão parcial, conforme os paradigmas AgRg no REsp n. 1.382.619/PI e EDcl no AgRg no Ag n. 890.243/RS, sendo inaplicável a Súmula n. 182 do STJ.<br>Sustenta que o acórdão embargado adotou orientação divergente daquela consagrada nos paradigmas colacionados, ao considerar que a ausência de impugnação de um dos capítulos acarreta o não conhecimento global do agravo, quando a jurisprudência pacífica admite apenas a preclusão parcial dos pontos não atacados.<br>Requer o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, I e II, do CPC, para que o acórdão se pronuncie expressamente sobre a tese da decomposição da decisão monocrática em capítulos autônomos, sanando a omissão e contradição apontadas. Requer ainda que, reconhecida a similitude fática com os paradigmas colacionados, seja aplicado o mesmo entendimento consolidado nesta Corte, com o conhecimento do agravo interno e a análise de mérito dos capítulos impugnados.<br>A parte embargada apresentou impugnação às fls. 1.554-1.561, na qual alega que os embargos de declaração não apontam omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, mas buscam rediscutir o mérito da decisão. Requer a rejeição dos embargos de declaração.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Embargos de declaração. Ausência de vícios no acórdão embargado. embargos REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência ante a falta de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados.<br>2. A parte embargante sustenta que o acórdão embargado incorreu em omissão e contradição ao não enfrentar a tese de que a decisão monocrática de inadmissibilidade estava decomposta em capítulos autônomos, de modo que a ausência de impugnação de um deles não poderia conduzir ao não conhecimento integral do agravo, mas apenas à preclusão parcial quanto ao ponto não atacado.<br>3. A parte embargada defende que os embargos de declaração não apontam vícios no acórdão embargado, mas buscam rediscutir o mérito da decisão.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao não enfrentar a tese da decomposição da decisão monocrática em capítulos autônomos e ao considerar inexistente a similitude fático-jurídica entre os casos confrontados.<br>III. Razões de decidir<br>5. Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada e só são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, hipóteses não verificadas no caso.<br>6. O acórdão embargado expressamente analisou os argumentos da parte embargante, considerando-os insuficientes para ultrapassar o juízo de admissibilidade dos embargos de divergência.<br>7. A ausência de similitude fático-jurídica entre os casos confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência, conforme jurisprudência consolidada do STJ.<br>8. Os embargos de declaração revelam mero inconformismo da parte com o resultado do processo, o que não justifica seu cabimento.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração só são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, hipóteses não verificadas no caso concreto. 2. A ausência de similitude fático-jurídica entre os casos confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.284.019/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 24.9.2024; STJ, AgInt nos EDcl nos EREsp n. 2.077.205/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 17.12.2024.<br>VOTO<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado, o que não se verifica na espécie.<br>Daí se dizer que se trata de recurso de fundamentação vinculada, tendo seu cabimento restrito às hipóteses listadas no art. 1.022 da lei processual.<br>No presente caso, os embargos de divergência foram liminarmente indeferidos com fundamento na falta de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados (fls. 1.500-1.502).<br>Ao apreciar o agravo interno, o acórdão embargado expressamente afirmou o seguinte (fls. 1.538-1.539):<br>Observa-se, como consta da decisão impugnada, que o acórdão embargado manteve a incidência da Súmula n. 182 do STJ, porque entendeu que a parte, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou consistentemente todos os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial, especialmente a assertiva de ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC.<br>Portanto, é evidente a falta de similitude dos casos confrontados, já que os aspectos tratados nos acórdãos paradigma (E Dcl no AgRg no Ag n. 890.243/RS e AgRg no R Esp n. 1.382.619/PI) são diferentes, pois estes versam sobre hipótese de impugnação parcial, em agravo interno, de capítulos autônomos de decisão, que não impede o conhecimento do recurso, mas apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas.<br>Para que se viabilizem os embargos de divergência, é preciso que haja similitude fática entre o acórdão embargado e o julgado paradigma. Nesse sentido, não cabem embargos de divergência quando os casos confrontados chegam a conclusões distintas baseadas nas especificidades das situações particulares de cada um deles.<br>Para a admissão dos embargos de divergência, as questões fáticas e jurídicas devem ser idênticas, pois, só assim, seria possível a análise do necessário dissenso a respeito da solução da controvertida.<br>Os acórdãos paradigma não são suficientes para caracterizar a divergência, pois a ausência de similitude fático-jurídica entre os casos confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência, que têm como escopo único uniformizar a jurisprudência do Tribunal, não se prestando para ser utilizado como via de rejulgamento do recurso especial.<br>Inexiste os alegados vícios , pois os argumentos do embargante foram expressamente apreciados, como se constata do trecho acima transcrito, embora considerados insuficientes para ultrapassar o juízo de admissibilidade dos embargos de divergência.<br>Percebe-se, portanto, que os presentes embargos de declaração revelam mero inconformismo da parte com o resultado do processo, hipótese que, claramente, não justifica seu cabimento.<br>Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, pois toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo o acórdão embargado dos vícios que autorizariam sua oposição (obscuridade, contradição, omissão e erro material).<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.