ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ENTE FEDERAL QUE NÃO INTEGRA O POLO PASSIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO E DE SUAS ENTIDADES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.<br>1. Conflito de competência instaurado no âmbito de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais.<br>2. A inexistência de ente público federal no polo passivo da ação e a manifestação de desinteresse jurídico da União e de suas entidades no feito obstam a atração da competência da Justiça Federal, tendo em vista o não enquadramento dos autos nas hipóteses previstas no art. 109, inciso I, da Constituição Federal.<br>Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo estadual.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA VARA CÍVEL E CRIMINAL DE LUZIÂNIA (SJ/GO) e o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE VALPARAÍSO DE GOIÁS (GO).<br>Inicialmente, o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE VALPARAÍSO DE GOIÁS (GO) declinou de sua competência, argumentando que (fls. 261-262):<br>Trata-se de Ação de Declaração, proposta por Ludimilla do Vale Monteiro, em desfavor de ENGERTAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.<br> .. <br>De início, verifica-se que o contrato entre as partes se deu por meio de celebração com a Caixa Econômica Federal, através do programa "Minha Casa, Minha Vida" (evento 01 - arq. 5).<br>Assim, conforme o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes.<br> .. <br>Ante o exposto, DECLARO a incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito, ao passo em que DECLINO a competência para a Justiça Federal, Subseção Judiciária de Luziânia-GO.<br>Remetidos os atos ao JUÍZO FEDERAL DA VARA CÍVEL E CRIMINAL DE LUZIÂNIA (SJ/GO), esse suscitou o presente conflito, alegando que (fls. 291-293):<br>LUDIMILLA DO VALE MONTEIRO propôs a presente ação pelo procedimento comum em face de ENGERTAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. em que objetiva a declaração de inexistência de débito decorrente de Contrato de Confissão de Dívida firmado entre as partes em 30/05/2018.<br>Consta basicamente na inicial que: (a) assinou, em 10/05/2018, Contrato de Aquisição de Imóvel com Mútuo em favor da CAIXA, pelo Programa Minha Casa Minha Vida, PMCMV/FGTS, tendo a requerida como construtora da unidade habitacional.<br>Todavia, em 30/05/2018, foi provocada a entabular um pacto assessório, em favor da construtora, não previsto pelas partes. Alega que este suposto empréstimo exigido pela construtora não foi contemplado pela CAIXA nem tão pouco pela mutuária, sendo, portanto, abusivo de acordo com as normas do CC e do CDC, havendo risco grave de comprometimento das suas finanças e restrição nominal devido a inadimplência iminente.<br> .. <br>No caso dos autos, não se há que falar, na espécie, em legitimidade passiva - quer exclusiva, quer concorrente - da Caixa Econômica Federal e, por corolário, de incompetência da Justiça Estadual para o conhecimento da matéria.<br>O Contrato de Confissão de Dívida em que se funda a presente ação (ID 761578984 - Págs. 37/40) foi celebrado unicamente entre a autora e a ré ENGERTAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. Já daí não se afere qualquer interesse, pois, da União ou do agente financeiro constituído sob a forma de empresa pública federal - até porque o que aqui se discute são os termos e condições do próprio contrato de confissão de dívida (recursos próprios), e não do pacto adjeto de mútuo, firmado com o só propósito de possibilitar o pagamento do preço do imóvel.<br> .. <br>Ademais, a origem dos recursos ou a circunstância de a Caixa Econômica Federal ser deles gestora não altera a perspectiva da discussão, que tem como pano de fundo a discussão acerca da responsabilidade pelo pagamento de quantia recebida por empréstimo que possibilitou a contratação do mútuo, antes da efetiva entrega do bem. Saliente-se que as despesas aqui discutidas - e que o Juízo Estadual sustenta ser do interesse da CEF - foram na realidade cobradas pela Construtora em face do Comprador, o que corrobora a absoluta ausência de interesse da instituição financeira para a discussão da matéria.<br>Dessa forma, tendo em vista a restituição dos autos pelo Juízo de Direito da Comarca de Valparaíso de Goiás/GO, inclusive por medida de cautela, segurança jurídica, suscito o conflito negativo de competência para que a questão seja dirimida pelo E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer às fls. 304-305, sem opinião meritória.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ENTE FEDERAL QUE NÃO INTEGRA O POLO PASSIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO E DE SUAS ENTIDADES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.<br>1. Conflito de competência instaurado no âmbito de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais.<br>2. A inexistência de ente público federal no polo passivo da ação e a manifestação de desinteresse jurídico da União e de suas entidades no feito obstam a atração da competência da Justiça Federal, tendo em vista o não enquadramento dos autos nas hipóteses previstas no art. 109, inciso I, da Constituição Federal.<br>Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo estadual.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Conheço do presente conflito de competência, porquanto envolve juízos vinculados a Tribunais distintos, nos moldes do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.<br>Cuida-se, na origem, de ação de declaração de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais interposta por LUDMILLA DO VALE MONTEIRO contra ENGERTAL CONSTRUÇÕES E ENGENHARIA LTDA.<br>Nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho".<br>Destaque-se, ainda, que, nos termos da Súmula n. 150/STJ, cabe à Justiça Federal decidir se há interesse jurídico que justifique a presença da União, suas autarquias ou empresas públicas no processo.<br>Da análise dos autos, observa-se que a ação foi proposta unicamente contra a ENGERTAL CONSTRUÇÕES E ENGENHARIA LTDA. (fl. 8), uma vez que o contrato de confissão de dívida em que se funda a ação foi celebrado exclusivamente entre a autora e a construtora requerida.<br>Nesse contexto, verificando-se a ausência de interesse jurídico do Juízo suscitante no feito (fls. 292-293) e constatando-se que a autora não incluiu a empresa pública federal no polo passivo da ação, resta inviável a atração da competência da Justiça Federal, tendo em vista o não enquadramento dos autos nas hipóteses previstas no art. 109, inciso I, da Constituição Federal.<br>É evidente, portanto, que deve o Juízo estadual prosseguir no julgamento da demanda, nos termos da Súmula n. 254/STJ.<br>A propósito, confiram-se precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA DE ARRESTO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. EMBARGOS DE TERCEIROS JULGADO PROCEDENTE PELA JUSTIÇA FEDERAL. EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. JULGAMENTO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O entendimento consolidado desta Corte preconiza: (a) " compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresa pública" (Súmula 150/STJ); (b) "a decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual" (Súmula 254/STJ); e (c) por analogia, "excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito" (Súmula 224/STJ).<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no CC n. 186.754/TO, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 30/5/2023, DJe de 7/6/2023, grifo meu.)<br>AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL DE SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO PAGO A FUNCEF. RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA FEDERAL DE AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. SÚMULAS 150, 224 E 254 DO STJ. ANÁLISE DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, de suas autarquias ou empresas públicas. Inteligência das Súmulas 150, 224 e 254 do STJ.<br>2. "O conflito positivo de competência não se presta para aferir a inteireza e legitimidade de deliberações dos juízos suscitados, nem para pronunciar sobre o acerto ou desacerto de decisões proferidas no âmbito das demandas que deram origem a sua instauração". (AgRg no CC 130.677/ES, Segunda Seção, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 17.2.2014).<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no CC n. 145.294/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 11/10/2017, DJe de 20/10/2017, grifo meu.)<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA FEDERAL. REPETITIVO. RESP N. 1.091.393/SC. SÚMULAS N. 150, 224 E 254 DO STJ. ANÁLISE DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, de suas autarquias ou empresas públicas. Súmulas n. 150, 224 e 254 do STJ.<br>2. A CEF somente ingressará na lide quando provar documentalmente seu interesse jurídico mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública mas também do comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice de Seguro Habitacional - FESA (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.091.393/SC).<br>3. O conflito positivo de competência não é via adequada para se aferir a inteireza e legitimidade de deliberações dos juízos suscitados nem para se pronunciar o acerto ou desacerto de decisões proferidas em demandas que deram origem a sua instauração.<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no CC 131.891/SP, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 12/09/2014, grifo meu.)<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. INTERESSE DE ENTE FEDERAL AFASTADO.<br>1. Se o Juiz Federal afasta, pelos fundamentos que lhe parecem adequados, interesse de ente federal na lide, deve apenas devolver os autos ao Juízo Estadual.<br>2. Não cabe, em conflito de competência, apreciar o acerto ou desacerto da decisão do Juízo Federal que afasta o interesse de ente federal na lide. (AgRg no CC 88.126/RJ, SEGUNDA SEÇÃO, DJ 28/11/2007, grifo meu.)<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE VALPARAÍSO DE GOIÁS (GO).<br>Comunique-se o teor da presente decisão aos juízos suscitante e suscitado.<br>É como penso. É como voto.