ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno. Conflito de competência. Execução fiscal. Recuperação judicial. Penhora de crédito judicial. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto por empresa em recuperação judicial contra decisão que não conheceu do conflito de competência suscitado entre o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, responsável pelo processo de recuperação judicial, e o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no qual se processa a execução fiscal.<br>2. A agravante sustenta que a decisão do TRF2, ao manter a penhora no rosto dos autos e a inclusão da recuperanda no polo passivo, teria invadido a esfera de competência do juízo da recuperação judicial, esvaziando os efeitos da decisão que reconheceu a sucessão tributária da adquirente Canabrava Bioenergia.<br>3. O Ministério Público Federal opinou pela inexistência de decisões efetivamente conflitantes entre os juízos envolvidos.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do TRF2, ao manter a penhora sobre crédito judicial essencial ao cumprimento do plano de recuperação, configura conflito positivo de competência com o juízo da recuperação judicial.<br>III. Razões de decidir<br>5. A caracterização de conflito positivo de competência exige manifestações judiciais expressas e contraditórias emanadas de juízos diversos acerca da mesma matéria, o que não se verificou no caso.<br>6. O acórdão do TRF2 limitou-se a rejeitar a exceção de pré-executividade e autorizar a constrição de crédito judicial da recuperanda, sem deliberar especificamente sobre a sucessão tributária decorrente da alienação da UPI Usina Santa Cruz.<br>7. Valores em dinheiro não se subsumem ao conceito de bens de capital essenciais à atividade empresarial, conforme interpretação do art. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005, que se aplica apenas a bens corpóreos, móveis ou imóveis, empregados diretamente no processo produtivo.<br>8. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que delimita o alcance do poder de intervenção do juízo universal nas execuções fiscais e repele o uso do conflito de competência como sucedâneo recursal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: " 1. A caracterização de conflito positivo de competência exige manifestações judiciais expressas e contraditórias entre juízos diversos acerca da mesma matéria. 2. Valores em dinheiro não constituem bens de capital essenciais à atividade empresarial, nos termos do art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005. 3. O conflito de competência não pode ser utilizado como sucedâneo recursal para questionar decisões judiciais."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 6º, § 7º-B.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC n. 164.501/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 1º/10/2024; STJ, CC n. 196.553/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pela COMPANHIA BRASILEIRA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL - CBAA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) contra decisão que não conheceu do conflito de competência suscitado entre o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, responsável pelo processo de recuperação judicial, e o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no qual se processa a execução fiscal n. 0000706-61.2007.4.02.5103.<br>A agravante afirma que o acórdão do TRF2, ao manter a penhora no rosto dos autos e a inclusão da recuperanda no polo passivo, esvazia o efeito da decisão do TJSP que reconheceu a sucessão da Canabrava Bioenergia nos débitos da UPI Usina Santa Cruz.<br>Aduz que, ao permitir a constrição de crédito judicial essencial ao cumprimento do plano, o TRF2 teria invadido a esfera de competência do juízo da recuperação.<br>O Ministério Público Federal, em parecer anterior (fls. 493-499), opinou por entender inexistirem decisões efetivamente conflitantes.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno. Conflito de competência. Execução fiscal. Recuperação judicial. Penhora de crédito judicial. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto por empresa em recuperação judicial contra decisão que não conheceu do conflito de competência suscitado entre o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, responsável pelo processo de recuperação judicial, e o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no qual se processa a execução fiscal.<br>2. A agravante sustenta que a decisão do TRF2, ao manter a penhora no rosto dos autos e a inclusão da recuperanda no polo passivo, teria invadido a esfera de competência do juízo da recuperação judicial, esvaziando os efeitos da decisão que reconheceu a sucessão tributária da adquirente Canabrava Bioenergia.<br>3. O Ministério Público Federal opinou pela inexistência de decisões efetivamente conflitantes entre os juízos envolvidos.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do TRF2, ao manter a penhora sobre crédito judicial essencial ao cumprimento do plano de recuperação, configura conflito positivo de competência com o juízo da recuperação judicial.<br>III. Razões de decidir<br>5. A caracterização de conflito positivo de competência exige manifestações judiciais expressas e contraditórias emanadas de juízos diversos acerca da mesma matéria, o que não se verificou no caso.<br>6. O acórdão do TRF2 limitou-se a rejeitar a exceção de pré-executividade e autorizar a constrição de crédito judicial da recuperanda, sem deliberar especificamente sobre a sucessão tributária decorrente da alienação da UPI Usina Santa Cruz.<br>7. Valores em dinheiro não se subsumem ao conceito de bens de capital essenciais à atividade empresarial, conforme interpretação do art. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005, que se aplica apenas a bens corpóreos, móveis ou imóveis, empregados diretamente no processo produtivo.<br>8. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que delimita o alcance do poder de intervenção do juízo universal nas execuções fiscais e repele o uso do conflito de competência como sucedâneo recursal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: " 1. A caracterização de conflito positivo de competência exige manifestações judiciais expressas e contraditórias entre juízos diversos acerca da mesma matéria. 2. Valores em dinheiro não constituem bens de capital essenciais à atividade empresarial, nos termos do art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005. 3. O conflito de competência não pode ser utilizado como sucedâneo recursal para questionar decisões judiciais."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 6º, § 7º-B.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC n. 164.501/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 1º/10/2024; STJ, CC n. 196.553/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024.<br>VOTO<br>A controvérsia dos autos consiste em definir se a decisão proferida pelo TRF2, ao manter a COMPANHIA BRASILEIRA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL - CBAA no polo passivo da execução fiscal e autorizar penhora no rosto dos autos de crédito judicial, configura conflito positivo de competência com o juízo da recuperação judicial, responsável por deliberar sobre os efeitos da alienação da UPI Usina Santa Cruz e a sucessão dos débitos tributários.<br>A decisão agravada enfrentou a questão assentando que não houve pronunciamento específico do TRF2 sobre a sucessão tributária, mas apenas a manutenção da rejeição da exceção de pré-executividade, em razão da inexistência de teratologia. Concluiu-se, portanto, pela inexistência de decisões conflitantes a ensejar o incidente de competência.<br>A agravante sustenta que a simples manutenção da penhora sobre crédito essencial ao cumprimento do plano já configura ingerência no âmbito do juízo universal, e que o TRF2, ao não afastar a constrição, teria contrariado decisão do TJSP que reconheceu a sucessão da adquirente Canabrava Bioenergia.<br>A jurisprudência desta Corte, entretanto, consolidou-se em sentido diverso. Veja-se:<br>AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATO DE CONSTRIÇÃO. ART. 6º, § 7º-B. DA LEI 11.101/2005. COOPERAÇÃO JUDICIAL. INVASÃO DE COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADA. 1. Nos termos do § 7º-B da Lei 11.101/2005, com a redação dada pela Lei 14.112/2020, cabe ao Juízo que conduz a recuperação judicial, comunicado por qualquer interessado da medida constritiva sobre bem do patrimônio da empresa recuperanda, se assim convir, exercer a faculdade de promover a substituição por outro, avaliando a essencialidade do que foi previamente penhorado (CC 181.190/AC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, unânime, DJe de 7.12.2021). 2. Nesse novo panorama, portanto, a configuração de conflito de competência entre o Juízo Federal, condutor da execução fiscal, e o Juízo da recuperação judicial somente se dará caso seja efetiva a constrição de algum bem ou valor da recuperanda pelo Juízo da execução, e o Juízo universal, sendo informado disso, reconheça, por decisão judicial, a essencialidade do bem ou valor à manutenção da atividade empresarial durante o curso da recuperação e, determinando ele a substituição do bem, encontre oposição ou resistência do Juízo da execução, o que não ficou demonstrado no caso dos autos. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no CC n. 164.501/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 1/10/2024, DJe de 4/10/2024.)<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO 6º, § 7-B, DA LEI Nº 11.101/2005. VALORES EM DINHEIRO. BENS DE CAPITAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Os autos buscam definir se está configurado o conflito positivo de competência na espécie e, sendo esse o caso, qual o juízo competente para, em execução fiscal, determinar a constrição de valores pertencentes a empresa em recuperação judicial. 2. A caracterização do conflito de competência pressupõe que a parte suscitante demonstre a existência de divergência concreta e atual entre diferentes juízos que se entendem competentes ou incompetentes para analisar determinada causa. 3. Na hipótese, o Juízo da recuperação judicial, ao determinar o desbloqueio de valores efetivado na execução fiscal, invadiu a competência do Juízo da execução. 4. O artigo 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005, introduzido pela Lei nº 14.112/2020, dispõe que se a constrição efetivada pelo Juízo da execução fiscal recair sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, caberá ao Juízo da recuperação determinar a substituição por outros bens, providência que será realizada mediante pedido de cooperação jurisdicional. 5. O Superior Tribunal de Justiça, interpretando a abrangência da expressão "bens de capital" constante do artigo 49, § 3º, da LREF, firmou entendimento no sentido de que se trata de bens corpóreos, móveis ou imóveis, não perecíveis ou consumíveis, empregados no processo produtivo da empresa. 6. A Lei nº 14.112/2020, ao incluir o artigo 6º, § 7º-B, na Lei nº 11.101/2005, utilizou-se da expressão "bens de capital" - já empregada no artigo 49, § 3º, ao qual, por estar inserido na mesma norma e pela necessidade de manter-se a coerência do sistema, deve-se dar a mesma interpretação. 7. Valores em dinheiro não constituem bens de capital a inaugurar a competência do Juízo da recuperação prevista no artigo 6º, § 7º-B, da LREF para determinar a substituição dos atos de constrição. 8. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da execução fiscal. (CC n. 196.553/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 25/4/2024.)<br>À luz dos precedentes colacionados, verifica-se, na mesma linha da decisão monocrática atacada que a caracterização do conflito positivo de competência demanda, necessariamente, a existência de manifestações judiciais expressas e contraditórias emanadas de juízos diversos acerca da mesma matéria, situação que não se configurou na espécie.<br>A decisão reforçou o entendimento de que o acórdão do TRF2 limitou-se a manter a rejeição da exceção de pré-executividade e a autorizar a constrição em crédito judicial da recuperanda, sem, contudo, proferir deliberação específica quanto à sucessão tributária decorrente da alienação da UPI Usina Santa Cruz, já apreciada pelo juízo da recuperação.<br>De igual modo, importa destacar que os valores em dinheiro não se subsumem ao conceito de bens de capital essenciais à atividade empresarial, tal como interpretado pela jurisprudência desta Corte ao aplicar o art. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005. Esse dispositivo outorga ao juízo da recuperação a prerrogativa de avaliar a essencialidade e, se for o caso, substituir constrições que incidam sobre bens corpóreos, móveis ou imóveis, empregados diretamente no processo produtivo da empresa, o que não se confunde com créditos líquidos ou valores monetários.<br>Nessa perspectiva, a decisão agravada revela-se em plena consonância com a orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, que tem repelido a utilização do conflito de competência como sucedâneo recursal e delimitado o alcance do poder de intervenção do juízo universal nas execuções fiscais.<br>Os argumentos expendidos pela agravante mostram-se, portanto, insuficientes para infirmar a conclusão adotada, devendo o agravo interno ser desprovido, com a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo.<br>É o voto.