ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO RECLAMADA ORIUNDA DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MECANISMO PRÓPRIO.<br>1. Reclamação ajuizada contra acórdão da 8ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal de São Paulo, que negou provimento ao recurso do reclamante.<br>2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não cabe reclamação contra decisões proferidas pelas Turmas Recursais em demandas que tramitam perante os Juizados Especiais Federais, uma vez que a Lei n. 10.259/2001 prevê mecanismo próprio para a solução das alegadas divergências jurisprudenciais.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por RENATO MAMEDE JUNIOR contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ, por meio da qual a reclamação foi liminarmente indeferida (fls. 100-101).<br>Na origem, trata-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por RENATO MAMEDE JUNIOR contra acórdão da 8ª TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE SÃO PAULO, que negou provimento ao recurso do reclamante, nos termos da seguinte ementa (fl. 91):<br>FRAUDE BANCÁRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DUAS TRANSAÇÕES POR MEIO DE PIX REALIZADAS DA CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA (TOTAL DE R$ 8.200). INEXISTÊNCIA DE FALHA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NARROU A PARTE AUTORA QUE EM 27 DE JUNHO DE 2022 RECEBEU TELEFONEMAS AMEAÇANDO O BLOQUEIO DO APLICATIVO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ("RÉ CAIXA") NO SEU DISPOSITIVO MÓVEL CASO ELE NÃO EXECUTASSE DETERMINADAS ORIENTAÇÕES. DESDE LOGO, O TEOR DESSES TELEFONEMAS DESPERTOU SÉRIAS SUSPEITAS QUANTO À SUA CREDIBILIDADE, RAZÃO PELA QUAL SE RECUSOU A CUMPRIR QUALQUER MEDIDA ENTÃO SUGERIDA PELO INTERLOCUTOR, NA LINHA DO QUE RECOMENDAM TODAS AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS A SEUS CLIENTES EM SITUAÇÕES DESTA SORTE. NÃO HÁ VEROSSIMILHANÇA. NÃO É CRÍVEL QUE APÓS UM SIMPLES TELEFONEMA, SEM QUE A PARTE AUTORA TIVESSE DISPONIBILIZADO QUALQUER INFORMAÇÃO, TERIA O FRAUDADOR CONDIÇÕES DE ACESSAR A CONTA CORRENTE E REALIZAR AS TRANSAÇÕES. NÃO COMPROVADA A FALHA DE SEGURANÇA. MANTER SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.<br>Na presente inicial, a parte reclamante aduz que (fls. 3-4):<br>O Reclamante ajuizou ação contra a Caixa Econômica Federal postulando indenização por danos materiais em razão de transações atípicas NÃO realizadas por ele em sua conta bancária em junho de 2022, após simplesmente atender o telefone de pessoas que se diziam funcionários da Caixa e que precisavam confirmar dados da conta bancária. O Reclamante ficou cauteloso, o horário era avançado, e estranhou a ligação e NÃO CONFIRMOU menos ainda (NÃO) forneceu qualquer informação de sua conta empresarial junto à Caixa. Mesmo assim, ocorreram transferências de PIX durante período anormal em total superior a R$ 11.000,00 (intervalo da madrugada) que, reconhecidamente fugiram do perfil transacional do cliente, sem falar que os destinatários do PIX não estão no rol de contatos usuais do reclamante, dentre outros entraves que a segurança digital da Caixa NÃO identificou para proteger o cliente como deveria. Patente que os PIX ocorreram sem sua autorização em período anormal e totalmente fora do seu perfil e para pessoa fora do seu rol de contatos.<br>Embora a petição inicial tenha invocado a aplicação da Súmula 479 do STJ e do Tema 466/STJ (responsabilidade objetiva de instituições financeiras por fortuito interno), a colenda 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, sumariamente, houver por bem: (i) afastar indevidamente a responsabilidade da instituição bancária; (ii) negar aplicação da Súmula 479/STJ; (iii) não reconhecer a aplicação da inversão do ônus da prova do art. 6º, VIII, do CDC, impondo ao consumidor ônus excessivo e incompatível com a legislação e a Jurisprudência Superior.<br>O v. Acórdão viola, assim, o entendimento consolidado deste Colendo STJ, além de r. Decisão proferida em recurso repetitivo (Tema 466/STJ), contrariando os comandos do artigo 927, incisos III e IV, do CPC.<br> .. <br>A presente Reclamação é cabível nos termos do artigo 988, inciso IV e § 5º, inciso II do CPC, para preservar a Autoridade da Súmula 479 do STJ e do Tema 466/STJ, aplicáveis ao caso sub judice porém totalmente afrontados e menosprezados pelo MM. Juízo de 1º Grau.<br>Diante do indeferimento liminar da reclamação e do prejuízo ao pedido de liminar, foi interposto o presente agravo interno, no qual a parte reclamante alega que (fls. 106-109):<br>A r. Decisão Monocrática ora agravada indeferiu liminarmente a Reclamação sob o fundamento de que seria incabível perante esta Corte Superior, uma vez que a parte deveria ter manejado Pedido de Uniformização à Turma Nacional de Uniformização (TNU), nos termos do art. 14 da Lei nº 10.259/2001.<br>Contudo, com a devida vênia, a r. Decisão agravada desconsiderou que a Reclamação foi proposta para garantir a autoridade de entendimento consolidado deste Colendo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 479/STJ e Tema 466/STJ), notoriamente afrontados pelo v. Acórdão da 8ª Turma Recursal de São Paulo, que afastou a responsabilidade objetiva da instituição bancária em total descompasso com a jurisprudência consolidada.<br>Não se trata de afronta à entendimento consolidado da Turna Nacional de Uniformização (TNU), mas sim, repisa-se, deste Colendo Superior Tribunal de Justiça, objeto dessa Reclamação. Por isso, não se compreende a pertinência da Reclamação ter sido protocolada ante aquela Colenda TNU.<br> .. <br>Nos termos do art. 105, I, "f", da CF e art. 988, IV e § 5º, II, do CPC, é cabível a Reclamação para preservar a autoridade das Decisões desta Corte, notadamente quando a Turma Recursal diverge frontalmente de jurisprudência consolidada - repisa-se, não havendo o mesmo consenso na Turma Nacional de Uniformização.<br>O Recurso Inominado do Reclamante foi lastreado em entendimentos jurisprudenciais desta Colenda Corte Superior. Essencial a apreciação da presente Reclamação por esta Colenda Corte consoante já dito alhures.<br>Destarte, Excelências, o indeferimento da Reclamação sem a análise de mérito perpetua uma situação de manifesta injustiça, impedindo que este Colendo Superior Tribunal exerça seu papel constitucional de uniformizador da Legislação Federal.<br>A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 120-130).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO RECLAMADA ORIUNDA DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MECANISMO PRÓPRIO.<br>1. Reclamação ajuizada contra acórdão da 8ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal de São Paulo, que negou provimento ao recurso do reclamante.<br>2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não cabe reclamação contra decisões proferidas pelas Turmas Recursais em demandas que tramitam perante os Juizados Especiais Federais, uma vez que a Lei n. 10.259/2001 prevê mecanismo próprio para a solução das alegadas divergências jurisprudenciais.<br>Agravo interno improvido. <br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Consoante o art. 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal, o STJ é competente para processar e julgar originariamente a reclamação para a "preservação de sua competência e a garantia da autoridade de suas decisões".<br>Dessarte, a admissibilidade do reclamo depende da comprovação da usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao STJ ou do descumprimento direto de um comando positivo desta Corte, aplicável especificamente para o caso concreto.<br>Da análise dos autos, observa-se que a presente reclamação foi ajuizada com fundamento em divergência entre acórdão prolatado por turma recursal de Juizado Especial Federal e o entendimento do STJ consolidado em súmula e em tema repetitivo.<br>Ocorre que é firme o entendimento desta Corte no sentido de que não cabe reclamação em hipóteses como as dos autos, tendo em vista a existência de procedimento específico de uniformização de jurisprudência para os Juizados Especiais Federais (art. 14, § 4º, da Lei n. 10.259/2001).<br>A propósito, confiram-se precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. PROVIMENTO JUDICIAL ORIUNDO DE TURMA RECURSAL FEDERAL. DESCABIMENTO.<br>1. Nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição Federal, c/c o art. 988 do CPC/2015, e do art. 187 do RISTJ, cabe reclamação da parte interessada para preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade das suas decisões, a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade e a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.<br>2. Com a ressalva do relator, esta Corte possui a compreensão de que, em se tratando de ação de competência de Juizado Especial Federal, mostra-se inadmissível a propositura de reclamação quando o julgado da Turma Recursal ou da Turma de Uniformização diverge de aresto deste Tribunal proferido em sede de recurso especial repetitivo, ante a existência de procedimento específico de uniformização de jurisprudência (art. 14, § 4º, da Lei n. 10.259/2001).<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt na Rcl n. 43.665/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 13/12/2022, DJe de 27/1/2023, grifo meu.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DESTA CORTE SUPERIOR PROFERIDA NO CASO CONCRETO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ARTIGO 988 DO CPC/2015. AJUIZAMENTO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL INADEQUAÇÃO.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A reclamação, tal como concebida nos arts. 105, I, "f", da Constituição Federal e 187 do RISTJ, é medida de caráter restrito destinada a preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade de decisão tomada em caso concreto, envolvendo as partes postas no litígio do qual ela é originada. Não tem cabimento para avaliar o acerto ou desacerto das decisões proferidas pelo Tribunal de origem, nem é adequada à preservação da jurisprudência do STJ ou, ainda, como sucedâneo recursal.<br>3. In casu, a Reclamação foi proposta com a pretensão de demonstrar que o acórdão proferido pela 5ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul não está em consonância com a jurisprudência desta do STJ. Todavia, nos termos da orientação consolidada nesta Corte Superior de Justiça "é incabível a reclamação contra decisão de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais com a finalidade de discutir contrariedade à jurisprudência dominante ou sumulada do STJ" (AgInt na Rcl n. 31.462/SP, rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Seção, DJe de 31/3/202). 4. Agravo regimental não provido.<br>(AgInt na Rcl n. 43.296/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 25/10/2022, DJe de 27/10/2022, grifo meu.)<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. RECLAMAÇÃO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. DISCUSSÃO ACERCA DE EQUÍVOCO NA APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO.<br> .. <br>II - A reclamação, prevista no art. 105, I, f, da Constituição da República, destina-se a tornar efetivas as decisões proferidas, no próprio caso concreto, em que o reclamante tenha figurado como parte, não servindo para a preservação da jurisprudência desta Corte Superior ou, ainda, como sucedâneo recursal.<br>III - Segundo entendimento consagrado nesta Corte Superior, incabível o ajuizamento de reclamação para discutir eventual equívoco na aplicação de tese firmada em recurso repetitivo ao caso concreto pelas instâncias ordinárias.<br>IV - No âmbito do Juizado Especial Federal não é cabível o ajuizamento da Reclamação, porquanto a Lei n. 11.259/2001 prevê procedimento específico.<br> .. <br>VI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt na Rcl n. 41.580/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 12/4/2022, DJe de 22/4/2022, grifo meu.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE DE CABIMENTO. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. LEI 10.259/2001. FUNGIBILIDADE. INVIABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. O ajuizamento da reclamação, para a garantia da autoridade de suas decisões (art. 988, II do CPC), pressupõe a existência de um comando positivo deste Superior Tribunal de Justiça cuja eficácia deva ser assegurada e que tenha sido proferida em processo que envolva as mesmas partes ou que possa produzir efeitos em relação jurídica diretamente dependente.<br>2. Não cabe reclamação contra decisões proferidas em demandas que tramitam Juizados Especiais Federais, Lei 10.259/2001, vez que o recurso cabível, nesses hipóteses, seria o Pedido de Uniformização.<br>3. Com efeito, "apresenta-se incabível reclamação contra acórdão de turma recursal de juizado especial federal, com a finalidade de discutir contrariedade à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça", pois "há previsão legal de pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito proferidas por turmas recursais.<br>Se as turmas integrarem a mesma região, o pedido será julgado em reunião conjunta dos órgãos fracionários em conflito, se entre turmas de regiões distintas, a questão será dirimida pela Turma Nacional de Uniformização - TNU". Somente caberá reclamação para o STJ "se a orientação adotada pela TNU contrariar súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça", nos temos do art. 14 da Lei 10.259/2001 (AgRg na Rcl 5.510/DF, Primeira Seção, Relator o eminente MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe de 17/6/2011).<br>4. A "aplicação do princípio da fungibilidade dependeria do preenchimento de dos seguintes requisitos: i) dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; ii) inexistência de erro grosseiro; e iii) que tenha sido tempestiva a medida. E, no caso, não existe dúvida objetiva quanto à impossibilidade de propositura de reclamação no caso concreto, configurando-se erro grosseiro" (AgInt na Rcl 40.972/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 15/06/2021, DJe 18/06/2021).<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt na Rcl n. 42.239/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021, DJe de 7/12/2021, grifo meu.)<br>Assim, considerando que o julgamento da presente reclamação não se insere em nenhuma das hipóteses de competência do STJ e tendo em vista a ausência de elementos aptos a modificar o decidido, mantenho a decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.